Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vêm, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, conforme segue:
DO CONTRATO DE TRABALHO
Denuncia o reclamante que foi admitido em 01/02/2018, sendo registrado apenas em 01/03/2018, pleiteando o reconhecimento do período laborado sem registro.
A reclamada nega que houve labor sem registro, pleiteando pela improcedência do pedido.
A verdade é que o reclamante foi contrato em 01/02/2017 (e não 2018 como constou na peça monocrática) e tendo em vista que o rito desta demanda é sumaríssimo, o que não permitiu a emenda/aditamento da petição inicial, o reclamante ingressou com nova demanda, a qual recebeu o nº 1001506-47.2019.5.02.0066, pleiteando o ano sem registro que por erro material, que não constou na presente demanda.
Destarte, restará devidamente provado em audiência de instrução que o autor laborou sem registro entre 01/02/2017 a 01/03/2018.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A reclamada nega que pagava qualquer valor extrarrecibo ao reclamante, entretanto, coforme restará provado em audiência de instrução, a reclamada sempre pagou valores extrarrecibo ao autor.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Conforme determinado, o reclamante manifesta pela realização da perícia no endereço indicado em ata de audiência, qual seja Rua Silva Pinto, nº 67, Bom Retiro, São Paulo – SP.
Assim, tendo em vista que trata-se de pedidos com necessidade de prova técnica, requer o reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes insalubres, resguardando ao autor, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados, como ainda ausência de fiscalização das tomadoras.
Deverá ainda o senhor perito atentar se os produtos utilizados pelo autor, na época da prestação se serviço eram puros ou diluídos, e neste último caso, se era o autor quem fazia as diluições.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de insalubridade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%.
Das Horas Extras
Denuncia o reclamante que laborava de segunda a sexta feira, no horário das 08:00 às 17:40 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, e aos sábados, das 08:00 às 15:30 horas, com trinta minutos de intervalo para repouso e refeição, pleiteando horas extras.
A reclamada contesta que o reclamante laborava das 08:00 às 17:48 horas, de segunda a sexta feira, nunca ativando-se aos sábados.
Falta com a verdade a reclamada. Ao contrário do que contestou a ré, o autor laborava todos os sábados, nos horários declinados na peça monocrática, restando desde já impugnados os cartões de ponto anexado aos autos, eis que não espelham a realidade dos fatos, o que será devidamente provado em audiência de instrução.
Ademais, os cartões de ponto de folhas 79/80, a título de amostragem, apresentam anotação britânica na saída (17:45), em total afronta aos preceitos da Súmula 338 do C. TST.
Assim, faz jus o autor às horas extras, bem como, os reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho, conforme pleiteado.
Dos Descontos A Título de Contribuição Associativa - Costureira
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição associativa tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À …