Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Compra e venda
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, vem em atenção ao R. Despacho de fls.$[geral_informacao_generica], tempestivamente, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos.
PRELIMINARMENTE
Do dever de urbanidade do advogado
Data máxima vênia, é de se lamentar o proceder do Nobre Colega com relação à linguagem utilizada em sua peça contestatória que faz parecer conhecer pessoalmente a Requerente e quer dar-lhe uma repreensão como se a mesma fosse algum de seus parentes, inclusive utilizando de linguajar jocoso, o que até se admira diante de um profissional que tem mais de 40 (quarenta) anos de experiência, dado seu nº. de inscrição, o qual deveria, no mínimo agir com fidalgia, e não como tratou em defesa.
Neste sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB inicia-se com a exposição dos princípios que o norteiam, podendo destacar:
- proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de ofício;
- comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com mesmo denodo humildes e poderosos;
- exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade com um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal.
Tais princípios, que são a fonte da conduta do profissional, fazem-se refletir por todo Código Deontológico. Dessa forma, quando se analisa o capítulo referente ao dever de urbanidade, não há como interpretá-lo sem que esses princípios deixem de estar presentes.
Na realidade, tais princípios encontram-se precisamente espelhados no capítulo específico, que é o Capítulo IV. Vejamos:
"Capítulo IV
Do Dever de urbanidade
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."
O referido capítulo, Do Dever de Urbanidade, inicia-se pelo art. 44, que se refere ao tratamento respeitoso do profissional, não apenas vinculado à atuação em juízo, mas envolvendo todo seu exercício na sociedade, uma vez que sua conduta possibilita revelar a sua função social. Ivan Szeligowski Ramos leciona que esse exercício profissional "não é apenas um contexto estanque, mera e exclusivamente profissional, mas difusamente também e acima de tudo ao social, perante a própria comunidade, credora primeira da atuação ética daquele (...)" (2000, p. 133).
O advogado, portanto, deve ter um comportamento respeitoso, com discrição e independência. E isso permite com que a sociedade possa percebê-lo…