Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo N.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, nos autos do processo supracitado, vem por sua procuradora infra-assinado, à presença de Vossa Excelência
MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS
apresentados pelas Requeridas $[parte_reu_razao_social], atual denominação de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social] E $[parte_reu_razao_social], pelos motivos e fatos a seguir expostos:
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, em razão de o Autor ter firmado em $[geral_data_generica] contrato de aquisição de 01 (um) terreno no Lote 11, Quadra 08 do Empreendimento $[geral_informacao_generica], pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] reais, com a finalidade de construir a residência da família.
Restou pactuado que o pagamento seria realizado da seguinte forma: entrada e o restante em 23 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica] reais cada.
Restou pactuado ainda (Clausula XIV) que a entrega do Empreendimento seria até Outubro de 2014, o que não foi cumprido.
O Autor pagou a entrada e 19 parcelas, (o que totalizou a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], sendo que as parcelas de nº 17 a 20, não foram pagas em razão das Requeridas não terem enviado o boleto, em que pese o Autor ter feito tudo que estivesse ao seu alcance, solicitando-o, implorando para cumprir com sua obrigação.
A partir de Agosto/2015, mesmo sem previsão contratual, houve aumento de R$ $[geral_informacao_generica] reais por parcela, chegando o Autor a pagar a quantia mensal de R$ $[geral_informacao_generica] reais, mas sempre buscou estar em dias com as prestações.
Ressalta-se que todos os encargos, tais como IPTU também foram devidamente pagos pelo Autor.
Ocorreu que, o que era para ser a concretização de um sonho se transformou em uma verdadeira via crucis na vida do Autor, que embora a sua insistência pelo envio dos boletos restantes, nada foi resolvido.
Como se observa a 1ª Requerida de forma intrigante ainda transferiu a responsabilidade da obra e da administração dos créditos para as demais empresas ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), que passaram inclusive a ser beneficiárias e administradoras dos pagamentos.
Ignorando totalmente o pedido do Autor de ter o lote para edificar sua casa, negando-se a enviar os quatro boletos, tampouco se mostraram interessadas em resolver de qualquer forma que fosse, em flagrante enriquecimento ilícito.
O empreendimento apenas foi entregue tempos depois frustrando totalmente as expectativas do Autor e de sua família, que por fim ao visitarem o condomínio descobriram na portaria por meio de uma lista de proprietários que seu lote pertenciam a terceiro (Lista anexa), descobrindo que este havia sido vendido.
Como se não bastasse chegou ao conhecimento do Autor a existência de inúmeros processos em trâmite no judiciário envolvendo falha na prestação do serviço na relação de consumo pelas Rés, diante desse cenário não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário buscando ver a reparação dos danos decorrentes da má-fé contratual demonstrada nos autos.
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Aduz a Ré $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]) em sede de preliminar a incompetência absoluta desde Juízo para processar e julgar o caso em razão de o valor pleiteado superar o teto dos Juizados, o que de pronto impugnamos.
Uma vez que o objetivo da parte Autora é quitar as 4 parcelas que estão pendentes, sem a incidência de juros e correção haja vista que não deu causa ao atraso, a fim de obter o respectivo termo de quitação do seu imóvel, o qual teve mais de 85% quitado, sendo este o objeto da presente ação.
Na realidade a aludida Ré, reza pela incompetência deste douto juizado como forma meramente protelatória.
A matéria posta em discursão é recorrente nos Juizados Especiais e o Autor apresentou documentos que embasam sua pretensão (que é o cumprimento do contrato - ter o lote que adquiriu), o qual já foi mais de 85% pago, além de conferir a verossimilhança aos seus argumentos, restando assim caracterizada a competência deste Juizado Especial Cível.
Ademais, conforme pontuamos o fato de o contrato não ter sido integralmente quitado se deu única e exclusivamente por culpa das Requeridas, que tinham a obrigação de mês a mês encaminhar para o autor os boletos como restou pactuado (Contrato clausula 4.1 a 4.3), e não fizeram.
O Autor por sua vez procurou as requeridas diversas vezes, solicitou inúmeras vezes o envio do boleto, todavia as diversas cessões de créditos e obrigações que ocorreram e as Requeridas se mostrando serem desorganizadas quanto ao trato com o cliente, ignoraram totalmente os apelos do Autor.
Observa-se que todos os 19 (dezenove) boletos enviados foram integralmente quitados, não devendo o Autor que ser penalizado nesse sentido com a cobrança de juros, multa e correções, pelo contrário busca com a presente ação ter a chance de pagar o valor que deve sem a incidência de juros a fim de que as Requeridas entreguem o seu terreno.
Logo, não há que se falar em extinção do processo nesse sentido, devendo a presente preliminar ser de pronto rejeitada.
DA ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
Em sede de preliminar aduz a Requerida ter o autor recursos para arcar com as custas e despesas do processo e que não anexou aos autos a documentos capazes de comprovar suas alegações a não ser a simples declaração de hipossuficiência.
O fato de o Autor ser proprietário de um bem imóvel não se infere coisa alguma, capaz de legitimar convicção de posses e recursos que bastariam ao pagamento das despesas processuais, ademais tal lote não edificado foi adquirido com recursos oriundos de uma vida inteira de economias e sacrifícios para que pudesse realizar o sonho da casa para a família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
E o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família".
O apontado dispositivo conjuga-se com o disposto no art. 1º da Lei n. 7.115/83, que estabelece:
"a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
Nesse sentido impugna a presente preliminar, afastando-a, uma vez que o Autor não dispõe de recursos financeiros para suportar tais despesas. Reitera-se, que a negativa de tal benefício implicará no agravamento da situação do Requerente, em desfavor de seu sustento.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS
Todas as acionadas participaram da relação contratual objeto da lide, sendo portanto parte legítima para figurarem no polo passivo.
As Requeridas $[geral_informacao_generica] a qual afirma ser a atual denominação de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. alegam em sede de preliminar ter sido erroneamente incluída no polo passivo desta demanda.
Por fazer parte do mesmo grupo empresarial, conforme alegado pelas próprias nas peças de defesa, estas respondem solidariamente, na cadeia de fornecedores.
Aduzem que diante de uma oportunidade, mediante devida contraprestação adquiriu direitos decorrentes de recebíveis do Empreendimento $[geral_informacao_generica] diretamente da Requerida $[geral_informacao_generica].
Afirmou que o direito de crédito que a também Requerida $[geral_informacao_generica] detinha com o Autor foi cedido a $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], consoante instrumento de cessão.
Por fim afirma que em 2017, celebrou com a $[geral_informacao_generica] termo de resolução de cessões, sub-rogando-se a esta todos os direitos inerentes aos direitos creditórios, não apresentando qualquer vínculo com o terreno adquirido pelo Autor, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que de pronto impugnamos.
Há nos autos notificações enviadas ao Autor pelas Requeridas ($[geral_informacao_generica]) notificando-o que daquela data em diante (Dezembro/2015) todos os pagamentos futuros relacionados ao contrato nº $[geral_informacao_generica], inclusive parcelas em aberto se houvesse, deveriam ser providenciado diretamente as Empresas notificantes e por intermédio dos boletos bancários que seriam oportunamente encaminhados.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que restou comprovada a participação das Requeridas nos fatos, recebimento de valores, e estas na verdade buscam induzir este juízo a erro.
Ademais, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da $[geral_informacao_generica] já decidiu que, por integrarem o mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva, a teor do disposto no artigo 7º e 25 parágrafo 1º, CDC.
Registra-se que os participantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação das Requeridas de que desde 2017 não mais faz parte da relação, não cabendo alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
É nesse sentido:
COMPRA E VENDA –RESCISÃO CONTRATUAL - Ilegitimidade passiva da corré Z&K afastada – Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC – Relação de consumo caracterizada – Legitimidade de todas as integrantes da cadeia de fornecimento - Rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés – Devolução integral das quantias pagas – Alegação de que o atraso acorreu por motivos de caso fortuito ou força maior – Fatos relatados que representam mero fortuito interno, inerente ao risco do negócio – Inexistência de infraestrutura necessária para a construção de imóvel – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032058720188260099 SP 1003205-87.2018.8.26.0099, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/02/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019).
Logo, tendo as Rés participado da cadeia de consumo na venda do lote e no recebimento das parcelas conforme se infere pelos documentos juntados, inquestionável é a pertinência subjetiva destas figurarem no polo passivo do presente feito, e a incidência do CDC na espécie.
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO – PERDA DO OBJETO
Aduzem as Requeridas em sede de Preliminar a carência da Ação, em razão de o Autor não ser mais o proprietário do Lote nº 11, Quadra 8, o qual foi vendido a terceiro, sem qualquer prévio aviso.
Aduziram que a inadimplência contratual gerou a rescisão, ocorrida em Junho/2020. Inadimplência essa que o Autor não deu causa, vez que nunca se recusou a pagar, além do mais buscou de todas as formas que estavam ao seu alcance para obter os boletos.
É notório que houve quebra de confiança quanto ao não cumprimento do objeto contratual pelas Requeridas, por não ter enviado os boletos o que foi pactuado contratualmente (Cláusula 4.1 a 4.3) impedindo …