Direito do Consumidor

Modelo de Réplica à Contestação de Cobrança Indevida | Água | Adv.Eleonara

Resumo com Inteligência Artificial

A autora apresenta réplica à contestação, alegando danos morais pelo corte de água sem aviso, devido a suposta dívida antiga. Destaca falhas na religação e a responsabilidade objetiva da concessionária, requerendo indenização pelos danos sofridos e desconsideração de pedido de restituição em dobro.

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Sobre este documento

Petição

EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face da $[parte_reu_nome], igualmente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

1. SÍNTESE FÁTICA

 

A Autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por dano moral face à empresa concessionária de abastecimento de água, devido a CORTE DE ÁGUA, na data de 21/01/2021, por suposta dívida antiga (competência de novembro de 2019 e abril de 2020). No mesmo dia do corte foi informada pelo preposto da empresa que após realizar o pagamento de duas faturas, seria feito a religação da água.

 

Feito o pagamento na mesma data (dia 21 de janeiro de 2021); a autora solicitou a religação da água, contudo, somente quatro dias depois foi realizada a religação - dia 25 de janeiro de 2021.  

 

Ressalta-se que a Autora solicitou mudança de titularidade em 13/12/2019, quando recebeu fatura para pagamento do único débito apresentado referente à competência de junho de 2019. Feito o pagamento, teve a mudança de titularidade para seu nome no mesmo dia (13/12/2019).

 

Em breve síntese, é o relatório.  

 

2. DOS FATOS CONTESTADOS

A) DO NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE ÁGUA 

 

Inicialmente cumpre destacar que a Autora sofreu corte de água, por suposta DÍVIDA ANTIGA, na data de 21 de janeiro de 2021. Foi-lhe atribuída fatura de novembro de 2019 e abril de 2020. Após pagamento naquele dia, segundo funcionários da $[parte_reu_razao_social], teria seu fornecimento de água reestabelecido.

 

Contudo, já faltava água na rua $[geral_informacao_generica] há mais ou menos 15 dias (possível cano quebrado). Com o corte, a falta de água foi total na residência que tem idoso deficiente, e por isso, a indignação da Autora foi maior, já que teve que ir buscar água em outra localidade para o suprimento mínimo da residência. 

 

Segundo o técnico, religaria a água no mesmo dia. No dia seguinte, verbalmente, funcionários disseram que ficaria para a semana seguinte, fato este que motivou a propositura da presente ação.

 

Contudo, após novo pedido da Autora na segunda-feira, dia 25 de janeiro, a água foi religada. 

 

A concessionária deixa evidente que pela falta de solicitação escrita, não tem como provar que a Autora fez o pedido da religação da água. Porém, não existe razão para pleito da tutela de urgência, se não fosse essa a finalidade (a religação da água).   

 

A demanda alega que não há dano a ser reparado, contudo, Vossa Excelência há de convir que a mesma se abstém de assumir a responsabilidade pelo erro administrativo por ela causado, mormente o corte de abastecimento de água por dívida pretérita. Mais do que evidente que foi um erro grosseiro por parte da contestante que deve ser responsabilizada, sobretudo pela RESPONSABILIADE OBJETIVA que lhe é inerente. 

 

Sobre o tema, já é pacificado no STJ que há ocorrência de DANO MORAL a ser reparado pela concessionária que suspende o fornecimento de água, por dívida pretérita. Assim já se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)

 

E ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1658348 GO 2017/0033027-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)

 

A jurisprudência pátria segue o entendimento, vejamos o seguinte julgado do TJ/CE:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. No caso em tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, que determinou que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora nº 003037029, suspenso em razão de débito referente à fatura com vencimento em 11/08/2017, bem como condicionou o depósito judicial pela parte autora de caução equivalente a 03 (três) vezes a média dos valores cobrados pela promovida nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores àquele cuja fatura é questionada. 2. Da análise do conjunto probatório acostada aos fólios, restou observado que a concessionária agravante procedeu à suspensão do fornecimento de água no mês de novembro de 2017, por inadimplemento da conta de agosto de 2017, o que deixa claro que se trata de débitos pretéritos, consolidados pelo tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de água do consumidor em razão de débitos pretéritos, como no presente caso. 5. Ademais, como bem afirmou a agravante, a Unidade Consumidora se encontra instalada em uma escola e, em razão disso, a eventual suspensão do abastecimento de água enquanto se discute um débito, provocará dano reverso a recorrida, uma vez que a atividade escolar necessitará ser interrompida, já que a água é imprescindível ao seu regular funcionamento. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em …

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