Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Autos do Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos.
DAS ALEGAÇÕES NA PEÇA CONTESTATÓRIA
Dormita às fls. 225/234 a defesa da requerida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
a) Alega que as faturas são devidas ante a utilização dos serviços;
b) Ainda, que a alegação da requerente de falha na prestação de serviço é desprovida de fundamento;
c) Diz, mais, quanto ao pedido de indenização, que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse causar danos a requerente;
d) Pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.
DO DIREITO
Ao verificar mais detidamente sua fatura mensal a parte Autora constatou que estava pagando por diversas tarifas que sequer sabe para que servem. Em face disso, entrou em contato com a empresa Ré por meio do serviço de atendimento ao consumidor.
Ressalte-se que tais cobranças aumentam muito o valor da fatura mensal, quando, na verdade, deveria estar sendo cobrado apenas o valor dos serviços básicos de telefonia fixa efetivamente contratados pela Autora.
Ou seja, inúmeras foram às vezes em que a Autora diligenciou no sentido de solucionar o impasse, porém a empresa quedou-se silente e não foi capaz de resolver o problema!!!
É inegável o evidente ABUSO DE DIREITO e o flagrante descaso e desconsideração com o consumidor, pois, mesmo após muitas tentativas para ter o caso solucionado, a empresa ré não tomou nenhuma medida para resolver o problema!!!
Por falta de cautela e de interesse em analisar e regularizar as reclamações, a requerida está efetuando cobrança à maior de valores, sendo que estes jamais foram contratados ou utilizados.
Deve-se observar que o constrangimento experimentado pela parte autora foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade e negligência da Ré, que não diligenciou no sentido de imediatamente retificar o erro cometido, ocasionando constante abalo moral, tendo que dispensar valores desproporcionais para o adimplemento das faturas.
Por serem as empresas de telecomunicações, em sua totalidade, dependentes do público em geral, é justo que delas se exija a mais alta qualidade de serviços e a máxima diligência que só as grandes organizações tecnologicamente estruturadas podem oferecer.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré, verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.
Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.
Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:
“O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145)”. [ ... ]
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual …