Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] DO TRABALHO DE $[PROCESSO_CIDADE]/$[PROCESSO_UF]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_fantasia], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_fantasia]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
• Preliminarmente
- Do valor do depósito recursal
Informa, a recorrente, por oportuno, que efetuou o depósito recursal em valor equivalente à metade, por tratar-se de microempresa, a teor do que dispõe o art. 899, § 9º, da CLT.
As custas, conforme comprova o recibo, em anexo, foram recolhidas integral e tempestivamente.
• Mérito
- Das horas extras
O douto julgador de primeiro grau, ao analisar o pedido obreiro acerca das horas extras (decorrentes da pleiteada invalidação do regime especial de jornada e suposta ausência de gozo de intervalos), assim decidiu:
“Do conjunto probatório, portanto, reconheço que a reclamante trabalhou apenas nas jornadas das 8 às 20 horas, em regime de 12X36 horas.
No que se refere ao intervalo, a testemunha declara que era apenas de 30 minutos, inclusive para a reclamante. Fixo, pois, o intervalo nesse patamar, 30 minutos, em que pese a anotação de uma hora nos registros de horário.
Passo à análise dos pedidos.
a) das horas extras e do regime compensatório.
Embora o regime de 12X36 esteja previsto em norma coletiva, não é possível validar o regime estabelecido, porquanto a atividade da reclamante era insalubre. Aplico à espécie o entendimento contido na Súmula nº 67 deste TRT4: "É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT." No caso em análise, também não há prova de cumprimento das exigências do artigo 60 da CLT, sendo irregular o regime adotado.
Realizada a compensação irregularmente, é aplicável o entendimento da Súmula 85 do E. TST, devendo ser pagas como extras as horas que ultrapassarem a quadragésima quarta hora semanal. Em relação às horas destinadas à irregular compensação, é devido apenas o adicional pelo trabalho extraordinário, já que a hora propriamente dita já foi paga.
O adicional aplicável é o 50%, previsto em lei, ausente disposição normativa mais benéfica. O entendimento no precedente mencionado na petição inicial não é aplicável a dissídios individuais.
Deverá ser observado o divisor 220 e o entendimento contido na Súmula 264 do E. TST, inclusive pela consideração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. As horas extras devem ser remuneradas com o adicional de 50%, com observância do divisor 220 e entendimento da Súmula nº 264 do C. TST.
Por habituais, são devidos os reflexos postulados. Ressalvo, contudo, os reflexos em adicional de insalubridade, sob pena de pagamento em duplicidade por se tratar de verba que compõe a base de cálculo das horas extras. Ainda, indefiro reflexos sobre adicional de periculosidade, pois não foi recebido, assim como sobre aviso prévio e acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS pelo mesmo motivo.
Em razão de ter sido arbitrada a jornada, a contagem da jornada é minuto a minuto.
Defiro o pagamento de horas extras para aquelas excedentes de 44 horas semanais (hora acrescida de adicional de 50%) e adicional de horas extras (50%) para as horas destinadas à compensação irregular, em ambos os casos com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, …