Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a ruptura contratual, horas extras, indenização pela ausência de registro, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA VALORAÇÃO DA PROVA
Observa-se, Nobres Julgadores, que no depoimento da testemunha do recorrente, o mesmo foi sincero, sem qualquer interesse processual, como ainda seu testemunho não contradiz com o próprio depoimento do preposto da recorrida, eis que, ambos declararam o recorrente havia reclamado pelo atraso de pagamento salarial e que o mesmo havia requerido o pagamento de uma multa pelo atraso.
Quanto ao depoimento da testemunha da recorrida, esta sim deve ser desconsiderada, eis que o mesmo afirma que laborou com o recorrente somente de 2010 para 2011 quando era vendedor, que fora admitido em 01/08/2010 e que permaneceu na função de vendedor por cerca de 9 a 10 meses, ou seja, fora vendedor somente até aproximadamente até maio ou junho de 2011.
O recorrente fora admitido em 01/06/2011, assim a testemunha da recorrida não laborou com o recorrente ou no máximo por um mês.
No mais, deverá o julgador deste Egrégio Tribunal, com a sua sapiência, que lhe é peculiar, bem como, com ausência emocional, reexaminar a matéria, diante do próprio efeito devolutivo, julgar por seu livre convencimento e persuasão racional, na forma que preceitua o art. 128, 131 do CPC, a luz ainda do ônus da prova, bem como a sua distribuição, na forma do art. 818 da CLT e art. 333 do CPC.
DA RUPTURA CONTRATUAL
A r. sentença entendeu que o recorrente teria abandonado o emprego:
“Rescisão contratual. Abandono de emprego:
Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 01.06.2011, para exercer a função de vendedor e que foi injustamente dispensado, em 07.12.2013, sem aviso prévio e sem ter recebido suas verbas rescisórias.
A reclamada sustenta que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de abandono de emprego, na data de 09.01.2014. Alega que o autor foi embora no meio do expediente do dia 07.12.2013, que seria sua folga em 08.12.2013, e que, quando deveria retornar ao trabalho, em 09.12.2013, não o fez. Afirma que o reclamante estava ciente de sua dispensa por justa causa, uma vez que o telegrama foi entregue, em 11.01.2014, às 11h08, no endereço do obreiro.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou "que recebeu telegrama enviado pela reclamada, e então se dirigiu à reclamada para conversar com $[geral_informacao_generica], ocasião em que o Sr. $[geral_informacao_generica] teria dito que não poderia fazer mais nada, pois estava caracterizado o abandono de emprego".
O aviso de recebimento do telegrama enviado pela reclamada ao reclamante (doc. 3f5682a) confirma que este foi entregue ao destinatário em 11.01.2014, ou seja, 30 dias após o reclamante ter se ausentado do trabalho, o que incontroversamente ocorreu a partir de 09.12.2013. Nesse sentido, a Súmula nº 32 do TST.
O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante não se presta a comprovar que o reclamante foi dispensado sem justa causa pelo empregador, conforme alegado na inicial, haja vista que as declarações prestadas pela testemunha são contraditórias com o depoimento pessoal do autor. Com efeito, o reclamante afirmou que "Sr. $[geral_informacao_generica] viu o Sr. $[geral_informacao_generica] dispensado o reclamante; que isso ocorreu do lado de fora da loja e o Sr. $[geral_informacao_generica] presenciou pois era o próximo vendedor da fila e estava na porta", enquanto a testemunha por ele convidada a depor declarou que "viu a conversa entre o reclamante e o gerente $[geral_informacao_generica] no salão da loja (dentro da loja), em que o reclamante reivindicou o pagamento de multa por atraso no salário e se negou a assinar o holerite, e então o Sr. $[geral_informacao_generica] disse que o reclamante estava demitido". Além disso, o reclamante afirmou que não assinou o holerite porque não concordou com os descontos dele constantes, ao passo que a testemunha disse que a recusa deu-se em virtude de o preposto da reclamada negar-se a pagar multa por atraso no pagamento.
Assim, fica desde já invalidado o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, o qual será desconsiderado como meio de prova para todos os efeitos.
Não havendo prova capaz de desconstituir a presunção de abandono de emprego, considero que ficou caracterizada a justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT.
Diante do exposto, concluo que a justa causa foi regularmente aplicada e indefiro o pedido de reconhecimento de dispensa imotivada e do pagamento das verbas rescisórias decorrentes, a saber: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, levantamento dos respectivos depósitos e habilitação no seguro-desemprego.
Não há que se falar em pagamento de férias vencidas, uma vez que a reclamada logrou comprovar (doc. 3fa8a20) que concedeu e efetuou o pagamento de todas as férias do reclamante, exceto as proporcionais, que não são devidas em caso de dispensa por justa causa.
O saldo salarial não foi pago em razão dos descontos efetuados diante das faltas injustificadas ocorridas durante 1 mês seguido. Dessa forma, o TRCT restou zerado (doc. 0f4bd4c).
Ainda, em razão da ausência de saldo rescisório em favor do reclamante, não há que se falar em pagamento em atraso das verbas rescisórias, razão pela qual indefiro a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.”
É importante frisar que todas as alegações e documentações carreadas nos autos, não expressam a verdade em face das irregularidades encontradas, senão vejamos:
Inicialmente, há de se destacar que o juízo monocrático erroneamente entendeu que a testemunha do recorrente não servia para comprovar a modalidade de dispensa, conforme alegado na inicial, haja vista que as declarações prestadas pela testemunha seriam contraditórias ao depoimento pessoal do ora recorrente.
Observa-se que o recorrente em depoimento pessoal informa que a referida testemunha viu o Sr. $[geral_informacao_generica] demitir o recorrente pois era o próximo vendedor da fila e estava na porta.
Salienta-se inicialmente que no comércio, inclusive a ora recorrida, é comum os vendedores se revessarem para atender os clientes, e que o “vendedor da vez”, fica dentro da loja, porem na porta da loja, a fim de receber o cliente e tentar efetuar vendas.
Assim, a testemunha estava dentro da loja, porem próximo da porta de entrada da loja, assim como a dispensa do recorrido ocorreu a cerca de dezesseis meses, assim a testemunha pode até ter se confundido o local exato da dispensa, no entanto o importante para o caso em tela é que a testemunha ouviu sim o Sr. Felipe demitindo o recorrente, inclusive relatou que o motivo da dispensa, qual seja: o recorrente queria receber a multa pelo atraso do pagamento salarial.
“... que viu a conversa entre o reclamante e o gerente $[geral_informacao_generica] no salão da loja (dentro da loja), em que o reclamante reinvindicou o pagamento de multa por atraso no salário e se negou a assinar o holerite, e então o Sr. $[geral_informacao_generica] disse que o reclamante estava demitido...” grifos nosso
O próprio preposto da recorrida confirma que o Sr. $[geral_informacao_generica] tinha poderes para dispensar funcionários, que após uma discussão referente à multa por atraso de pagamento com o gerente $[geral_informacao_generica], o recorrente teria abandonado o trabalho.
“Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(a)(s): que o gerente do reclamante era o Sr. $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] era o subgerente do reclamante; que o Sr. $[geral_informacao_generica] tinha poderes para dispensar funcionários; que após uma discussão referente à multa por atraso de pagamento com o gerente $[geral_informacao_generica], o reclamante abandonou o emprego; que os cartões de ponto eram marcados corretamente; que cada funcionário bate seu próprio ponto; que o relógio de ponto ficava próximo ao caixa; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo; que caso precisassse de prestação de serviços após o fechamento da loja, o gerente ficava sozinho. Nada mais.” (grifos nossos)
Diante tal depoimento o preposto confirma que o recorrente realmente requereu uma multa pelo atraso do seu salário, conforme depoimento da testemunha do recorrente, bem como comprova que era totalmente possível o Sr. $[geral_informacao_generica] ter demitido o ora recorrente, inclusive este era o supervisor direto do recorrente.
Neste prisma o depoimento da testemunha do recorrido é digno …