Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista | Demissão por Justa Causa e Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente interpõe recurso ordinário visando reformar a sentença que indeferiu horas extras e negou verbas rescisórias. Argumenta que a demissão por justa causa foi indevida, considerando sua condição de portador de deficiência mental e a falta de provas robustas para tal penalidade.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]

 

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

 

Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a ruptura contratual, inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:

 

DA RUPTURA CONTRATUAL 

 

A r. sentença entendeu que o recorrente teria abandonado o emprego:

 

“FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os controles de frequência colacionados aos autos demonstram que durante o contrato  de  trabalho, o  autor  faltou  injustificadamente ao  trabalho em  diversas oportunidades,  o  que  lhe  acarretou  a  aplicação  de sete  advertências  e de duas suspensões (docs. 2, 3, 11 a 18 da defesa).

 

Nas oportunidades em que apresentou atestado médico a fim de justificar a sua  ausência  ao  trabalho, a  exemplo  dos  dias 03/01/14,  08/02/14,  10/02/14, 12/02/14,  13/02/2014,  14/02/14  e  02/03/2014 ,  o  reclamante não  sofreu  descontos  salariais e/ou foi sancionado.

 

Sob essa perspectiva, a outra conclusão não se chega senão que as sanções aplicadas ao reclamante decorreram de faltas injustificadas ao trabalho, o que autoriza dizer  que retratam  a  realidade  dos  fatos,  não padecendo  dos  vícios alegados na inicial.

 

Acrescento que:  

i) o  fato  do autor  apresentar  retardo  mental  moderado  e limitação quanto às habilidades  acadêmicas  e  de  comunicação não  o  credencia  a faltar  ao  trabalho  de  forma  injustificada  reiteradas  vezes;  ii) as  declarações  de comparecimento   por   horas/minutos   em   unidade   de   saúde   não   autorizam   o empregado  a  faltar  ao  trabalho  no  respectivo  dia,  porquanto  abonam  somente  as horas relativas ao atendimento médico.

 

Mantenho a justa causa aplicada ao autor. 

 

Em consequência, rejeito os pedidos de aviso prévio, de férias proporcionais + 1/3, de décimo terceiro proporcional, de multa de 40% sobre o FGTS, de fornecimento do TRCT (código 01) para levantamento do FGTS e das guias CD/SD para  habilitação  no  seguro desemprego.

 

Pontuo que as verbas rescisórias foram calculadas corretamente pela reclamada.  É o que se extrai do TRCT colacionado aos autos com a defesa.  Em razão do desconto relativo ao adiantamento salarial, a rescisão contratual não gerou saldo positivo, razão pela qual não há falar em incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT.”

 

Nota-se que o r. juízo entendeu que os controles de frequência  colacionados aos autos demonstrariam que durante o contrato de trabalho o autor teria faltado injustificadamente ao trabalho o que acarretou em sete advertências e duas suspensões.

 

É importante frisar que o recorrente ao ser admitido pela recorrida fora locado no quadro de portadores de necessidade especiais por ser portador de deficiência mental, conforme documentos juntados aos autos fls. 13 dos autos e confesso pela preposta da recorrida.

 

Nota-se que o documento de fls. 10 do volume de documentos da recorrida é um Parecer Médico Para Deficiência Mental que atesta que o recorrente é pessoa com deficiência intelectual leve por funcionamento intelectual significativamente inferior à média – CID, com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas: comunicação e habilidades acadêmicas.

 

Como ainda o documento de fls. 21 do volume de documentos da recorrida trata-se de um Laudo de Enquadramento de PCD e o mesmo corrobora com as informações contidas as fls. 10, acima descrito, assim como nas fls. 29 do mesmo volume a Consulta de Ficha Cadastral informa que o recorrente é portador de necessidades especiais na classificação: HABILIDADES ACADÊMICAS.

 

Destaca-se que o portador de retardo mental nível gravidade moderada nos adultos, o desenvolvimento de habilidades acadêmicas costuma mostrar-se em um nível elementar, havendo necessidade de apoio para todo emprego de habilidades acadêmicas no trabalho e na vida pessoal com assistência contínua diária necessária para a realização de tarefas …

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