Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra, da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], também qualificadas, vem, respeitosamente, perante esse juízo, por suas advogadas adiante assinadas, inconformados com a respeitável sentença proferida às fls. 101-104, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95, substanciado nas anexas razões, conquanto mister legal, seja o arrazoado em anexo processado e remetido juntamente com o Recurso, para reexame pela Turma Recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorridas: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juizado Especial Cível – $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DO RECORRENTE
COLENDA CORTE, EMÉRITOS JULGADORES:
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
II. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com dano morais interposta pelo recorrente, visando a interrupção das cobranças excessivas e vexatórias realizadas através de ligações telefônicas para a linha de propriedade do autor, sendo realizadas também durante o período noturno, sábados, domingos e feriados, sendo que em uma manhã ocorreram mais de trinta ligações.
A primeira recorrida apresentou contestação, alegando, em breve síntese, não existir ligações telefônicas abusivas, estando a requerida exercendo o exercício regular de seu direito de cobrar dos devedores os créditos inadimplidos.
A segunda recorrida também apresentou contestação, alegando, em breve síntese, ser parte ilegítima para compor a lide, haja vista a dívida ser de propriedade da primeira recorrida, que é quem informa os dados dos devedores.
Houve réplica.
Em sentença proferida em data de $[geral_data_generica], o juízo de piso improcedente a ação.
É o resumo dos autos.
III. RAZÕES PARA REFORMA
A R. sentença julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor:
Trata-se de ação na qual o autor aponta cobrança vexatória perpetrada pelas rés, na medida em que supostamente realizariam incontáveis ligações diárias, em qualquer horário, requerendo a cessação de tais atos bem como indenização por dano moral.
O autor colacionou aos autos prova de inúmeras ligações realizadas para seu celular, de diversos números, em intervalo inferior a trinta minutos, o que traz indícios de que efetivamente estariam as rés realizando cobrança de forma exagerada, ou seja, vexatória.
Contudo deveria o demandante ter realizado melhor prova a demonstrar que as ligações correspondentes ao print de tela de celular (ou ao menos em sua maioria) relaciona-se diretamente com a dívida contraída perante a instituição bancária ré, e não com outros eventuais credores.
Ocorre que a quantidade absurda de ligações realizadas para o celular do autor tornaria impossível a realização de qualquer outra atividade no seu dia que não seja atender aos telefonemas, sendo impossível que o autor se valesse de aplicativos que gravam a conversa telefônica para provar de outra forma, que não fossem os prints colacionados aos autos, para cada ocasião que o seu telefone tocasse.
Não obstante, o autor é a parte hipossuficiente da relação consumerista, razão pela qual goza do benefício da inversão do ônus da prova, e as requeridas não comprovaram que os números apresentados não eram de sua propriedade, sequer as gravações e registros das ligações efetuadas ao recorrente.
Além da dívida existente com a primeira recorrida, o autor conta apenas com mais uma dívida que negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, segundo se verifica em consulta ao site “Serasa Consumidor”:
Não obstante, em nenhum momento durante a instrução processual as recorridas negaram a realização dos inúmeros telefonemas, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar que os números indicados na inicial não são de sua titularidade. Em sede de contestação, a primeira recorrida disse apenas que estava exercendo o seu direito de cobrar os créditos inadimplidos e, que se o autor realizasse o pagamento da sua dívida, as ligações cessariam:
No tocante ao dano moral o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo e tem valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Assim, o conceito de dano moral deve abarcar as situações em que o recorrente, no caso em tela, se vê obrigado a perder seu tempo livre por conta da conduta abusiva do outro.
A respeito do tempo:
“[...] Dessa forma, resta evidenciada que a conduta da ré violou os princípios basilares de uma relação jurídica e da própria prestação do serviço, causando à autora insegurança, ansiedade e angústia, sobretudo por perder horas de seu tempo útil em razão de contratempo causado pela falha na prestação do serviço, o que configura o dano moral, que deve ser reparado. Pondero que o tempo é o bem mais escasso na vida do homem moderno e só o seu titular pode dele dispor.
A própria Constituição Federal traz como direito fundamento implícito no princípio da “razoável duração do processo” (artigo 5º, inciso LXXVIII), sendo certo que a mens legis das normas que tratam da rapidez no atendimento ao consumidor é a preocupação com a tutela do tempo, quando da solução do conflito” (Des. Lúcio Durante, integrante da Colenda Décima Nona Câmara Cível, no julgamento 0002355-13.2015.8.19.0079, em 10/04/2018). (Grifo nosso)
A tese do desvio produtivo do consumidor visa proteger o tempo perdido pelo consumidor ao tentar resolver conflitos ocasionados pelos fornecedores, quando estes não se interessam em resolver de forma rápida e justa o conflito. Resta cristalino, no caso em tela, que atender mais de trinta ligações em uma manhã faz com que o tempo do consumidor não seja respeitado, em absoluto.
A violação da vida privada configura fato suficiente a ensejar lesão ao patrimônio imaterial, sujeitando o lesado a intolerável constrangimento, hábil a ferir a dignidade; por isso, constitui dano moral indenizável.
Não obstante a jurisprudência, que segue o mesmo entendimento dos pedidos aqui realizados:
CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE DÍVIDAS VINCULADAS A TERCEIRO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. FALHA NA …