Petição
Ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à augusta presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO INOMINADO
Nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_razao_social], também já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença publicada em $[geral_data_generica], requerendo que a presente peça seja remetida para a Egrégia Turma Recursal, nesta urbe, nos termos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
ÍNCLITOS JULGADORES,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95, prescreve que:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
Considerando que a decisão vergastada fora publicada em $[geral_data_generica], tem-se que o início do prazo para interposição fatal para interposição se dará somente em $[geral_data_generica], o que leva o prazo legal quinzenal a ter como termo ad quem a data de $[geral_data_generica].
Desta forma, tem-se que é tempestivo o presente recurso.
II. BREVE RESUMO FÁTICO
Versa o presente caso acerca de demanda reparatória movida pela Recorrente em face da Recorrida, na qual reclamou-se de excessivas ligações de cobrança feitas pela Recorrida, numa clara afronta aos direitos de consumidora dela e também em atrito com sua paz e sua tranquilidade.
Todavia, o Juízo, em análise das razões aduzidas pela Recorrida e pela Recorrente, após todo o trâmite processual e dilação probatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, consoante a seguir transcrito, verbis:
“Assim, improcede o pedido inicial já que ausente prova constitutiva do direito alegado.
No direito do consumidor vigora a inversão do ônus da prova, todavia, essa inversão esbarra em limites processuais, de modo que inicialmente o consumidor está exonerado do dever de provar suas alegações, mas mesmo nesses casos, precisa haver um mínimo de verossimilhança de suas alegações e, especificamente quanto aos danos morais, não há.
Os princípios informadores do Juizado Especial devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Como no caso em tela, a parte autoranão logrou provar esses requisitos, outro resultado não pode haver senão a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito”.
Todavia, consoante se observará nos itens a seguir, e em que pese o brilhantismo que costuma marcar as decisões emanadas por este Douto Juízo, a sentença sob reproche merece reforma nos pontos abordados.
Com efeito, observa-se que a decisão baseou-se numa interpretação, data maxima venia, errônea acerca da distribuição do ônus da prova nos autos que se apresentam, na medida que considerou que a Recorrente não demonstrara ter havido as supostas ligações, restando, conforme sua visão, não comprovado o dano em comento.
Frise-se, Excelências, que há farta comprovação nos autos de que houve dano no presente caso e que, além disso, a Demandada falhou inexoravelmente em seu dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, mormente quando se observa que a demanda em questão é de caráter consumerista.
Assim, diante da configuração mais que evidente de falha na prestação dos serviços por parte da Requerida/Recorrida e diante dos termos, concessa vênia, equivocados da sentença vergastada, IMPERIOSO é que esta seja reformada in totum pela Turma Recursal do TJRO, conforme a seguir se apresenta.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A sentença vergastada, após toda a instrução processual, restou julgada improcedente, sob os argumentos de que não houve comprovação dos danos sofridos.
Ocorre que, com o máximo respeito pelas decisões prolatadas pelo Douto Juízo a quo, a decisão objurgada incorreu em equívocos, conforme será observado adiante.
Do Ônus da prova. Inversão. Relação de Consumo. Falha na prestação do serviço DEMONSTRADA
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço. Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”.
No caso em tela, a falha gritante deu-se pela atitude malévola e mordaz da Recorrida em atazanar a paz e perturbar a tranquilidade da Recorrente com excessivas ligações, sempre oferecendo pacotes promocionais, em telefonemas frequentes, que visivelmente incomodavam a Demandante/Recorrente.
Inclusive, a Recorrida comprovara o alegado da forma como lhe era acessível ao tempo dos fatos, tendo colacionado aos autos audios que comprovam os tais telefonemas. Se não juntou aos autos TODOS os audios é porque o bom senso impede que se faça gravações de todas as vezes que a Demandada/Recorrida, através de seus prepostos, ligou para a Recorrente. Para isso é que existe um arquivo de gravações telefônicas em poder da Recorrida, e que cabia a ela demonstrar, a fim de se desvencilhar de sua obrigação do ônus probatório.
Mas, para surpresa geral, a Recorrente NÃO comprovara nada, nada trouxera e não acostara documentos de prova, limitando suas afirmativas em sua peça de Defesa à negativa das afirmações da Demandante/Recorrente, sem nada ter acostado nesta senda.
Excelências, a Recorrida é uma grande empresa do ramo de telecomunicações, com ramificações em todo o território nacional, …