Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à Augusta presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO INOMINADO
Nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença exarada em $[geral_data_generica], requerendo que a presente peça seja remetida para a Egrégia Turma Recursal, nesta urbe, nos termos a seguir expostos.
Segue em anexo a comprovação do cumprimento do requisito de preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I. DA TEMPESTIVIDADE
Segundo a Lei 9.099/95, mais precisamente o art. 42, caput:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
Considerando que a decisão vergastada fora exarada em $[geral_data_generica], e considerando que a interposição de Embargos de Declaração de $[geral_data_generica] suspendeu o prazo para o Recurso Inominado, tem-se que o início do prazo para interposição do RI seria $[geral_data_generica], tendo em vista que a decisão dos Aclaratórios fora publicada em $[geral_data_generica], mas a contagem começa apenas em $[geral_data_generica], dado o Recesso Judiciário, o que levaria o prazo final, enfim, à data de $[geral_data_generica].
Desta forma, tem-se que é tempestivo o presente recurso.
II. BREVE RESUMO FÁTICO
Aduz o Recorrido que celebrou com a Recorrente um contrato de venda com reserva de domínio em $[geral_data_generica], tendo por objeto a apresentação de serviço móvel pessoal de um chip cadastrado sob a linha $[geral_informacao_generica], com serviços de internet ilimitada de 100 Mb e ligações ilimitadas. Aduz ainda que realizou, em $[geral_data_generica], o pagamento da importância de R$ $[geral_informacao_generica] para antecipar quinze parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], que eram descontadas mensalmente de seu Holerite.
Ocorre que, em meados de fevereiro de 2019, a sua linha ficou sem funcionar. Entrando em contato com a $[geral_informacao_generica], foi informado que a linha não estava cadastrada no seu CPF, bem como tinha sido convertida em pré-pago. Em contato com Recorrente, por meio de um ofício, foi-lhe supostamente informado que a linha estava de fato cancelada, mas que o motivo poderia ter sido uma suposta clonagem.
Assim, veio ao Poder Judiciário a fim de requerer indenizações por dano moral e material, além de ter requerido tutela de urgência para restabelecer a linha, que foi indeferido pelo Juízo a quo, às fls. 39/40.
Às fls.203/207, foi proferida sentença, na qual houve reconhecimento de relação de consumo entre as partes, bem como houve reconhecimento da falha na prestação de serviço supostamente perpetrada pela Recorrente. Ademais, a Recorrente fora condenada em danos morais no importe de R$ $[geral_informacao_generica] e materiais, no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Após a interposição de Embargos de Declaração às fls. 209/214, o Juízo decidiu manter a sentença, conforme decisão de fls. 232/233.
Como restará claro no item a seguir, a sentença vergastada deve ser reformada, posto que, data máxima vênia, possui alguns vícios.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A sentença vergastada, após toda a instrução processual, condenou a Recorrente ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ $[geral_informacao_generica] e também ao pagamento de danos materiais, consubstanciada na devolução da importância de R$ $[geral_informacao_generica]. Observe-se a transcrição de seu dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de continuação da prestação dos serviços indevidamente suspensos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pela parte ré, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:a)CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor do valor de R$ $[geral_informacao_generica],a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica],a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso ($[geral_data_generica]) e com juros de mora de 1% a.m a partir da citação;Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55,caput, da Lei n.º 9.099/95.Interposto o recurso no prazo legal, voltem-me para juízo de admissibilidade e análise do pedido de justiça gratuita.Caso não haja recurso inominado, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ocorre que, com o máximo respeito pelas decisões prolatadas pelo Douto Juízo a quo, a decisão objurgada incorreu em vícios ligados à fundamentação, havendo uma hipótese de error in procedendo.
III.a) Da fundamentação insuficiente
Um dos princípios mais importantes da Ordem Processualística brasileira é a Motivação das Decisões. Insculpido no artigo 93, IX da Constituição Federal, tal princípio afirma que as decisões judiciais devem ser motivadas, expondo correta e completamente os fundamentos que lhe serviram de parâmetro. Observe-se a transcrição do referido artigo legal:
O Código de Processo Civil regulamentou esta disposição em seu corpo. Com efeito, o artigo 489 do CPC afirma que, entre os elementos da sentença, está a fundamentação e, mais adiante, estabelece os parâmetros de uma decisão fundamentada. Observe-se:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em tela, com o máximo respeito às decisões proferidas pelo Juízo a quo, houve descumprimento desses requisitos. Com efeito, em diversas partes da sentença, a Magistrada não enfrentou todos os argumentos que foram deduzidos no processo que, caso enfrentados, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.
Assim, na análise do reconhecimento da relação de consumo, por exemplo, a sentença sequer mencionou os argumentos utilizados na Contestação, tendo resumido-o apenas à alegação pura de que não houve e de que houve celebração de um contrato de reserva de domínio.
Ocorre que houve outro argumento utilizado, o de que, por ser a Recorrente Associação Civil sem fins lucrativos, ela apenas intermediou a relação entre o Recorrido e a $[geral_informacao_generica], tendo a Defesa, inclusive, juntado aos autos um colendo jurisprudencial esposando a referida tese, mas que não foi analisado na sentença atacada.
Em outro momento, a sentença atacada não aborda todas as provas dos autos, pois que se limita a afirmar que a Recorrente não conseguiu comprovar o alegado, quando, na verdade, a principal linha defensiva foi um documento acostado às fls. 30/33 dos autos de origem, em que claramente afastava-se a responsabilidade da Recorrente, na medida em que o próprio Recorrido diligenciou junto à $[geral_informacao_generica] e, utilizando-se de dados equivocados, provocou o próprio cancelamento dos serviços de telefonia. Assim, a própria $[geral_informacao_generica] cancelou os serviços do Recorrido, e não a Recorrente.
Porém, a Magistrada a quo não analisou tal argumento. Sequer foi mencionado o referido documento na sentença.
Excelências, a fundamentação insuficiente é causa de reforma de decisões judiciais, como se observa nos colendos abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS DE TERCEIRO. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA AFASTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza que não se mostrava adequada a apreciação do mérito nesta instância, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, devido à necessidade de melhor elucidação da questão de mérito, mormente por ser de grande complexidade, inexiste omissão a ser sanada. Assim, incabível o pronunciamento deste Tribunal quanto ao mérito da demanda. 3. Portanto, não verificado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, pretende o embargante apenas rediscutir a matéria por discordar do entendimento ali adotado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0321111-36.2010.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019)
0339759-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO TJRJ. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/10/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. - Parte ré que arguiu, na contestação, preliminar de inépcia da inicial. - Juízo a quo, que na sentença, restou silente quanto a tal tema, mesmo após a reiteração da questão na petição de fls. 113/116 (indexador 113). - Código de Processo Civil que estabelece no artigo 489, inciso II, do CPC, que a fundamentação é elemento essencial da sentença; e dispõe em seu artigo 489, §1º, IV, que não se considera fundamentada qualquer decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - Sentença que apresentou fundamentação insuficiente, sem análise de questões de fato e de direito, razão pela qual o julgado deve ser anulado, de ofício. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Desta forma, cabe anulação da sentença em comento, devendo, pois, os autos retornarem ao Juízo a quo a fim de que seja prolatada nova sentença, com o necessário enfrentamento aos argumentos contidos na Defesa.
III.b) Do Reconhecimento da Relação de Consumo
Caso seja superada a tese de anulação do julgado, o que não se …