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Recurso inominado visando reformar sentença que indeferiu indenização por clonagem de cartão. O autor argumenta que foi hipossuficiente e que a instituição financeira não provou a regularidade das transações, desconsiderando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da ré em apurar fraudes.
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Entrar em contatoUm recurso inominado é um tipo de apelação utilizada nos Juizados Especiais Cíveis, quando a parte não concorda com a sentença proferida. Ele visa a revisão da decisão por uma instância superior.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] FEDERAL DE $[PROCESSO_ESTADO]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por meio de seus advogados, diante da Sentença proferida ao mov. 16, interpor
E requer que seja recebido e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
Colenda Turma Recursal
Eméritos Julgadores,
O Autor propôs demanda em face da Ré (eve. 1) com pedido liminar, em razão de prejuízos de ordem material e diversos transtornos de ordem moral sofridos, uma vez que foi vítima de “golpe”, tendo sido realizadas diversas transações na conta do Requerente que foram estranhas ao seu conhecimento, não tendo a Ré se incumbido de seu dever de apurar a regularidade do uso do cartão do Autor.
O pedido liminar foi indeferido, tendo o Juízo deferido a inversão do ônus da prova em relação a documentos de registro internos que deveriam ser apresentados pela Ré (eve. 3).
A Contestação foi apresentada ao eve. 13, tendo a Ré sustentado, em apertada síntese, a ausência de nexo causal entre os fatos discutidos com a atuação da CAIXA, fosse pela responsabilidade exclusiva do estabelecimento da identificação do usuário, fosse porque a operação realizou-se exclusivamente mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Dessa forma, a culpa seria exclusiva de terceiro ou da própria vítima, que caberia a guarda do cartão, sendo fortuito externo.
Além disso, sustenta que as alegações não foram comprovadas pela parte Autora e que as operações foram realizadas com cartão de senha pessoal e que não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, pois inexistiria verossimilhança nas alegações e nem mesmo hipossuficiência, trazendo julgado do ano de 2001.
Inexistiriam também os danos morais, uma vez que a Ré em nenhum momento teria agido fora da legalidade.
Impugnando a Contestação apresentada (eve. 16), o Autor sustentou a evidência de ser hipossuficiente em relação à Ré; a responsabilidade da instituição financeira de apurar a regularidade do uso do cartão, devendo estar atenta às transações ou compras que fogem ao perfil do Consumidor, o que ocorreu no caso, tendo em vista as transações que fugirem em muito ao perfil do correntista; que o uso de cartão com “chip”, não descarta, de maneira alguma, a possibilidade da fraude; que a Ré sequer trouxe aos autos os documentos requeridos pelo juízo, não se incumbido do seu ônus de fazer prova negativo do pleiteado pelo Requerendo, dentre outros argumentos.
Os autos foram conclusos e o Juiz proferiu sentença, julgando improcedente a ação, embora ter reconhecido que as compras fugiram do perfil do Requerente, sustentando que as compras teriam fugido do padrão nas hipóteses de clonagem, que contaria normalmente com poucos saques em valores significativos, em localidades distintas da residência da vítima, até atingir o limite máximo do dia, bem como nos dias subsequentes, sem intervalo, visando zerar a conta no menor tempo possível, sendo que, no caso em tela, as compras e saques teriam ocorrido em período de nove dias, em estabelecimentos comerciais próximos a residência do Requerente, além do que, foram realizadas com cartão bancário contendo chip, o que torna improvável que as transações tivessem sido fruto de clonagem e, por fim, que não foi juntado registro do pedido de cancelamento do cartão.
A parte Autora opôs Embargos de Declaração sustentando omissões da sentença quanto à inversão do ônus da prova e à apreciação dos argumentos exposto, que foram conhecidos e não acolhidos (eve. 22).
No entanto, em que pese os argumentos, a Sentença deve ser reformada, por colidir diretamente com o arcabouço legal, jurisprudencial e doutrinário aplicado ao caso, como se passará a demonstrar.
O Requerente é beneficiário da assistencia judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 3. Portanto, dispensa de preapro o presente Recurso.
Primeiramente, cumpre destacar que o juízo, de fato, deferiu a inversão do ônus da prova ao caso em apreço, conforme decisão juntada ao eve. 3, sustentando que (...) “Isso porque à parte autora é impossível produzir prova negativa, isto é, demonstrar que não realizou as compras impugnadas (probatio diabolica), bem como produzir provas que lhe sejam inacessíveis (...).” G.N.
O referido deferimento da inversão do ônus da prova foi, inclusive, mencionado pelo juízo na sentença.
Ocorre que, a despeito do deferimento da inversão do ônus da prova, ao ler os argumentos expostos na sentença, resta cristalino perceber que na prática o juízo descartou o referido instituto, exigindo que o Requerente fizesse prova cabal do alegado, tirando qualquer responsabilidade da Ré no que tange a provar a negativa dos direitos pleiteados pelo Requerente.
Ora, compulsando a sentença, se percebe que o juízo NÃO MENCIONA SEQUER UMA PROVA CONCRETA QUE TENHA SIDO PRODUZIDA PELA RÉ para sustentar a improcedência da ação, se valendo, simplesmente, de argumentar (supor) parcamente que o padrão das transações fraudulentas fugiria do padrão usual, o que tornaria “improvável” (mas não impossível) a fraude, restando claro que a sentença se fundamentou em MERAS SUPOSIÇÕES!!
Ou seja, mesmo a parte autora tendo feito absolutamente TUDO que estava ao seu alcance em termo de produção de provas (tendo apresentado histórico das transações, solicitado ofício para que fossem apresentadas as imagens das câmeras de vigilância onde o estelionatário operou, tendo apresentado o boletim de ocorrência, tendo apresentado as reclamações e contestações administrativas dos gastos, além de ter comprovado que as transações fugiram de seu perfil – o que foi admitido pelo juízo), o Juiz, ao invés de exigir que a Ré fizesse prova negativa, simplesmente julgou improcedente a ação, não exigindo nada da parte Ré, sobre o fraco argumento de que as transações fraudulentas fugiram do padrão normal, em termos de tempo, volume e frequência.
Ora, o que mais a parte Autora, hipossuficiente, poderia ter feito para provar o alegado??
A sentença vai de encontro com seu próprio fundamento: Não pode o Autor fazer prova impossível ou diabólica, de que não houve fraude!
Diante disso, resta cristalino perceber que na prática a Sentença passou longe de inverter o ônus da prova, e pior: exigiu que a parte hipossuficiente fizesse prova cabal de que não efetuou as transações apontadas como fraudulentas, sendo impossível produzir essa prova negativa (probatio diabolica), contraindo o que o próprio juízo havia decidido no despacho de eve. 3.
Evidência disso é que a parte Autora, em tremenda demonstração de boa-fé, requereu liminarmente ofício para que as imagens das câmeras de vigilância onde o estelionatário operou fossem disponibilizadas, o que fatalmente provariam a fraude, no entanto, tal prova, infelizmente, foi indeferida pelo juízo.
Ora, se o Requerente não tivesse sido vítima de golpe, será que pediria a disponibilização das imagens do local e momento em que afirma que o …
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Em caso de clonagem de cartão, é importante registrar um boletim de ocorrência, notificar a instituição financeira imediatamente e solicitar o cancelamento do cartão. Além disso, é fundamental reunir provas para possível ação judicial.
Para provar a clonagem de cartão, você deve apresentar evidências como boletim de ocorrência, extratos bancários demonstrando transações desconhecidas, possíveis imagens de câmeras de segurança e registros de contestações administrativas feitas ao banco.
O banco tem a responsabilidade de apurar a regularidade do uso do cartão e deve estar atento a transações que fogem ao perfil do consumidor. Caso ocorra uma clonagem, o banco pode ser responsabilizado se não tomar medidas preventivas adequadas.
A inversão do ônus da prova é uma medida que pode ser aplicada pelo juiz em causas onde o consumidor é a parte mais frágil. Com ela, o réu (geralmente a instituição financeira) é quem deve provar que não houve irregularidade.
As principais falhas podem incluir a não aplicação da inversão do ônus da prova, desconsideração de evidências apresentadas pelo autor, e julgamentos baseados em suposições sem provas concretas apresentadas pela instituição financeira.
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