Direito Civil

Modelo Recurso Inominado | Sentença de Extinção sem resolução | Adv.Bruno

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso inominado visando reformar sentença que extinguiu processo sem mérito e condenou em litigância de má-fé. Alega necessidade de perícia para identificar veracidade de gravação apresentada pela parte adversa, argumentando que a decisão foi equivocada e que a competência é da Justiça comum.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] DO JUIZADO ESPECIAL  DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

 Com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita deferida na decisão ID 19734517. 

 

Nesses Termos, 

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO $[processo_estado]

 

RECURSO INOMINADO

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

 

SÍNTESE DO PROCESSO

 

A Autora (ora recorrente) ajuizou o presente processo visando que fosse determinada a inexistência de débito junto à recorrida, bem como indenização por danos morais. A respeitável sentença julgou improcedente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: Aplico, de ofício, multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, por litigância de má fé, e condeno a parte promovente a pagar honorários advocatícios contratuais para ressarcir a parte requerida dos gastos realizados. Acaso inexista prova do valor dos honorários, arbitro desde já o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Ocorre que o juiz a quo concluiu ter inexistido fraude ou ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, além de considerar a recorrente litigante de má-fé. O que deve ser reformado, uma vez que o simples fato de a instituição recorrida ter juntado mídia (áudio) de uma suposta negociação, não representa a presunção de veracidade da relação de consumo, muito menos que a voz presente na gravação é da parte Autora.

 

Ultrapassando os limites do mero aborrecimento por ser a recorrente uma cidadã que sempre honrou com seus compromissos, e nessa situação viu-se lesada por esta sendo cobrada sem ter contratado nenhum serviço para com a recorrida.

 

Deste modo, da análise da sentença do juízo a quo se extrai que a ratio decidendi utilizada pelo Magistrado para julgar improcedentes os pedidos, estando, pois equivocada.

 

DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

DA NECESSIDADE DA PERÍCIA

 

Verifica-se, inicialmente, que a parte recorrida procedeu à juntada de mídia, da suposta compra firmada em nome da parte recorrente, conforme se observa nos autos.

 

Ainda que haja um exame apurado das vozes que constam no referido áudio, no que concerne primeiro a autenticidade da gravação e segundo a filtragem das frequências sonoras e diferenças de entonação, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.

 

Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.

 

Não se pode afirmar com absoluta certeza que a voz no áudio é da recorrente, logo é imperiosa a realização de perícia judicial neste feito, posto que somente um profissional habilitado que possui conhecimentos técnicos aptos a identificar se foi ou não a parte recorrente que celebrou o contrato.

 

A considerável semelhança não pode servir como presunção absoluta de que há autenticidade na gravação, logo o procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em Juízo.

 

Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: 'A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.'

 

À luz das considerações sobreditas, e após a parte recorrida juntar gravação com a suposta voz e com um vácuo gigantesco da efetiva negociação, o procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em Juízo. Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor …

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