Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, por sua advogada in fine assinada, nos autos da ação em epígrafe que movem em face de Nome Completo, não se conformando, data maxima venia, com o r. Decisum de fls. 134, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
RECURSO INOMINADO
cujas razões seguem anexas, com fundamento no art. 41 e seguintes da Lei n° 9.009/95, requerendo seja o mesmo recebido em seus regulares efeitos, intimando-se a parte contrária, para, em querendo, apresentar as Contra-Razões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para que seja devidamente processado e julgado.
Deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista que os recorrentes são beneficiários de gratuidade de justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTES: Nome Completo e Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Autos do Processo nº Número do Processo
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
O Recurso Inominado interposto visa a reforma total da r. Decisão de fls. 134 que julgou EXTINTA a presente ação, por inexistência de bens do executado, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, determinou também o desbloqueio do veículo indicado às fls. 57.
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, a r. Decisão deve ser reformada. Senão vejamos:
1 – BREVE RESUMO DO PROCESSO
Ab initio, convém fazer um breve relato sobre os fatos:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada a qual foi julgada parcialmente procedente a fls. 28/29, condenando o executado ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de atualização monetária contada a partir dessa decisão e ao efetivo pagamento das parcelas até a data da entrega do veículo, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em devolver ao requerente o veículo mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
A r. Sentença de fls. 28/29 foi publicada em 27 de julho de 2012, sendo transitada em julgado no dia 09 de agosto de 2012 a fls. 32.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário em 24 de agosto de 2012, se deu o início à execução da sentença a fls. 34.
É certo que os exeqüentes apresentaram planilha de cálculo atualizado do débito e requereram bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado, pedido este deferido a fls. 46 em 14 de novembro de 2013.
Entretanto, em razão dos exeqüentes não terem conhecimento do CPF do executado, a serventia tentou localizar o CPF do réu através do sistema INFOJUD. Porém, localizaram 16 (dezesseis) homônimos e, por não existir nos autos qualquer informação que pudesse identificar o réu, deixaram de realizar pesquisa e bloqueio online, conforme consta a fls. 47.
Desta maneira, a fls. 50/51, os exeqüentes requereram expedição de Ofício a Delegacia da Receita Federal, no intuito de localizar o CPF do executado, bem como requereram o bloqueio do veículo Uno Fire, Placa ALP7840, objeto desta demanda, e ainda a penhora do direito de uso, na forma da lei.
É certo que sem qualquer motivo ou justificativa, em 13 de agosto de 2014, a fls. 56, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de Ofício a Delegacia da Receita Federal, deferindo apenas o bloqueio do veículo mencionado na inicial. No mais, determinou que os autores dessem prosseguimento no feito.
Assim, a fls. 60, os exeqüentes informaram que estavam buscando meios para dar andamento na execução e requereram que o nobre magistrado possibilitasse o devido andamento, e, assim, requereram a expedição de Ofício ao TRE, solicitando que informasse a qualificação completa com o CPF do executado, bem como endereço atualizado, através da consulta do RG do mesmo.
Porém, em 27 de novembro de 2014, a fls. 62, o MM. Juízo a quo novamente indeferiu o pedido dos exeqüentes.
Tendo em vista os indeferimentos dos pedidos de Ofício a Receita Federal e TRE para informarem o CPF do executado, os exeqüentes, a fls. 64, requereram a expedição de ofício ao IIRGD para consultar o RG do executado, RG nº 30.727.625 SSP, para informar o último endereço do réu, bem como se possível, o CPF do mesmo.
Em 19 de março de 2015, a fls. 65, o nobre magistrado indeferiu a expedição de ofícios com vista à localização do endereça da parte, uma vez que as pesquisas que poderiam ser realizadas nos autos, através dos sistemas INFOJUD e BACEN-Jud estavam prejudicadas, conforme certidão de fls. 47.
Desta forma, os exeqüentes requereram dilação de prazo por 30 (trinta) dias, a fls. 67.
Em 26 de junho de 2015, a fls. 70/71, os exeqüentes requereram o sobrestamento do feito para aguardar resposta do IIRGD, tendo em vista a solicitação de pesquisa para localizar o número de CPF do executado.
O IIRGD protocolou as informações nos autos as quais …