Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],, devidamente qualificada nos autos em epígrafe que move em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], por meio de seu procurador infra-assinado, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar;
RECURSO INOMINADO
com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95, requerendo o processamento do mesmo, a fim de ser submetido à apreciação da Colenda Turma Recursal, cujas razões seguem anexas.
I - DA TEMPESTIVIDADE
No que se refere à tempestividade do presente recurso, devemos observar que a sentença ora atacada foi lida pela recorrente no dia $[geral_data_generica] conforme evento n. 33 dos autos.
Protocolado o recurso em $[geral_data_generica] não resta qualquer dúvida sobre a sua tempestividade tendo em vista a suspensão dos prazos por força do Art. 220 do CPC.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com o art.98 e seguintes do CPC por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da sua família.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
Processo: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara]
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no juízo a quo no evento n. 29 não deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a parte Recorrente fora submetida a conduta ilegal e passou constrangimento durante as tratativas com recorrido. O dano moral concedido pelo juiz a quo pela situação foi apenas no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
I – SÍNTESE DA DEMANDA
A parte autora ora recorrente ingressou com a presente demanda pois teve seu nome incluído nos serviços de proteção de crédito devido ao ato ilegal da recorrida que lançou dívidas em seu CPF dívidas oriundas de supostos contratos sem nunca ter firmado qualquer relação junto ao banco recorrido. Juntos, os contratos das supostas dívidas somam o valor de R$ 27.799,06 (vinte e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e seis centavos).
A recorrente tentou contato com a recorrida e explicou que jamais realizou ou autorizou nenhum contrato, bem como nunca teve conta aberta no banco acionado, todavia, foi informada que seu nome só seria retirado do SERASA após o pagamento dos débitos em aberto.
Ademais, a autora ora recorrente sempre residiu no mesmo endereço, e a recorrida nunca enviou correspondências de cobrança da dívida, nem carta de aviso de lançamento nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, não deu a oportunidade para consumidora questionar tal dívida, sendo surpreendida com um lançamento de dívidas indevidas quando precisou de crédito, prejudicando sua imagem e sua honra.
Em sua contestação, a Recorrida não esclarece os fatos narrados na inicial, não traz ao caderno processual elementos de informação que comprove que de fato a autora ora recorrente firmou contrato de abertura de conta bancária.
Registra-se ainda que pelos documentos acostados pela Recorrida, os contratos bancários carreados não possuem qualquer assinatura da autora, ou outro elemento de prova de aceitação por parte desta.
Diante da verdade real e provas dos autos, não poderia ser outro o entendimento do magistrado a quo senão a procedência do pedido.
2- DA SENTENÇA RECORRIDA
O Juízo a quo proferiu sua decisão da seguinte maneira:
[...]
“Isto posto, com fulcro no art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE a ação para CONFIRMAR e tornar definitiva a medida liminar deferida no evento nº 07 e para:
1 - DECLARAR inexistente a relação jurídica embasada nos contratos objeto de impugnação e com numeração constantes na petição inicial;
2 - CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir desta sentença;.” (grifos nossos).”
Porém, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se amolda ao caso concreto, visto que diante as situações apresentadas e da desídia da Ré Recorrida, tal valor só estimula a empresa a pratica novamente ilícitos e não corrigir o problema trazido aos autos.
3- DO DIREITO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
A indenização por danos morais que se pleiteia é direito constitucional da Autora ora recorrente. E no ordenamento jurídico infraconstitucional, além do CDC, está o CC de 2002 a defender o mesmo direito.
Com efeito, o artigo 927 do Código Civil faz referência a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
E o ato ilícito presente nestes autos, conforme norma ínsita no artigo 186 do Códex Civil, a ação voluntária da Recorrida em criar contratos fraudulentos e negativar o nome da recorrente veio a causar danos a esta.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.
A Recorrida recusou a assumir e corrigir a falha nos serviços. Quem dará um fim a isto? Somente o Judiciário pode impedir estes desmandos, quando nossos Julgadores entenderem que são eles os que poderão, através de decisões mais severas, desestimular esses arroubos praticados pelas instituições financeiras.
Ao ensejo da conclusão, inadequado seria esquecer a classificação deste ato como uma prática abusiva, uma vez que jamais fora da vontade da recorrente ter conta bancária aberta na instituição recorrida, quanto mais ter seu nome negativado por uma dívida que totaliza R$ 27.799,06 (vinte e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e seis centavos).
Será que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) compensa todos os transtornos suportados pela recorrente em ter seus dados confidenciais violados, sendo impedida de conseguir crédito por ter contratos fraudulentos lançados em seu nome e ainda lançados no rol de inadimplentes? Certamente não.
Vê-se, portanto, …