Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do feito em referência, na AÇÃO DE DANOS MORAIS, que contende com $[parte_autor_nome], em curso perante esse r. Juízo e Serventia, vem através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, respeitosamente na digna presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar seu
RECURSO INOMINADO
pelas razões que seguem, através das quais demonstrará à INSTÂNCIA SUPERIOR a necessidade de sua reforma.
Requer, depois de cumpridas as formalidades processuais, seja o presente Recurso recebido em seus regulares efeitos de direito.
E ainda, em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, bem como, em função do elevado valor, requer o recolhimento do preparo no deslinde do feito.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Processo: nº. $[processo_numero_cnj]
ÉGREGIA TURMA RECURSAL
RECORRENTE: F$[parte_reu_nome]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome]
COLENDA TURMA,
Pelos desacertos perpetrados no julgamento das questões postas a exame, a r. sentença recorrida merece ser anulada ou reformada.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente dita, o Apelante entende necessário tecer algumas considerações prévias a respeito deste pedido e do procedimento que adota, a fim de que seja melhor compreendido em suas pretensões.
O Recorrido almejando indenização de danos morais, aduziu que desempenha a função de motorista de ônibus, e como trabalho secundário, organiza excursões turísticas.
Alega que no dia 04 de abril de 2012, fretou um ônibus da empresa $[parte_reu_nome] 05 passageiros, sendo que no momento em que passava pela Serra da Guaruva, estado do Paraná, ônibus incendiou-se por motivos desconhecidos.
Um dos passageiros do ônibus, Sr $[geral_informacao_generica], ingressou com ação judicial, em face da empresa $[geral_informacao_generica]P, o qual foi arrolado como testemunha, onde afirmou ter guardado o recibo de pagamento do fretamento do ônibus.
Afirmou que ao apresentar o recibo, foi acusado de ter apresentado um documento falso, sendo-lhe imputado o crime de falsificação e uso de documento falso, o que posteriormente não foi comprovado, culminado assim na presente ação.
Por sua vez, o Recorrente afirmou que a lavratura de boletins de Ocorrências não estão adstritas apenas aos ilícitos criminais, com efeito, são utilizados também para ilícitos civis, como por exemplo em acidentes de trânsito sem vítimas dentre outros. Portanto, não possuem a natureza jurídica de noticia criminis. mas de comunicação de ocorridos, de fatos às autoridades policiais para preservação de direitos ou de bens jurídicos protegidos.
Contudo, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial e, conseqüentemente condenou o Recorrente ao pagamento da importância de $[geral_informacao_generica], a título de indenização por danos morais.
Todavia, conforme se demonstrará adiante, a r. sentença de 1o grau merece reforma quanto a tais pontos, portanto, requer o TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso.
Em síntese, eis os fatos que o feito memoriza.
DO RECURSO INOMINADO
Imperioso destacar que, a alegação do Recorrido de que os Recorrentes o acusaram de crime de falsificação e uso de documento falso, causando danos morais a sua honra, não merece atenção da Justiça, considerando que o Recorrente apenas levou a conhecimento da Autoridade Policial fatos inerentes ao processo, ou seja, o suposto crime de falsificação, haja vista que assinatura existente no recibo, não corresponde com a verdadeira assinatura da Requerida.
É de assinalar-se, entretanto, que, salvo casos de má-fé, notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito.
Nesse sentido, confiram-se os REsps nºs 286.485-CE(DJ 8/10/2001) e 1.580-CE(DJ 4/6/90), este último com a seguinte ementa, no que interessa:
"O dano moral pressupõe dolo, culpa ou má-fé por parte de quem provoca a instauração de procedimento penal contra outrem".
Vê-se, pois, que não pode ser atribuído ao Recorrente a conduta antijurídica que produziu o dano moral reconhecido na r. sentença impugnada, requisito essencial para definir a responsabilidade civil, sendo certo que o seu preposto exerceu o direito de noticiar o fato delituoso, viabilizando apurar a realidade dos fatos evitando a consumação de possivel ilícito penal.
In casu, os Recorrentes apenas noticiaram a ocorrência de fato delituoso, providência necessária para impedir a consumação do crime contra o seu patrimônio, cabendo o Estado exercer o poder de polícia, dentro da razoabilidade exigida para o caso concreto, com a devida vênia.
Em suma, a segunda Recorrente estaria a exercer seu direito de comunicar à autoridade policial a existência de uma suposta fraude com relação a sua assinatura
Ademais, não seria razoável responsabilizar alguém civilmente pelo exercício regular de um direito, tal qual noticiar fato a Autoridade Policial.
A Doutrina assim entende, como na lição de Sergio Cavalieri Filho:
Repetem-se com muita freqüência ações de indenização por dano moral movidas por pessoas que, processadas penalmente, tiveram o inquérito arquivado ou foram absolvidas pela Justiça Criminal por falta de provas. Nessa questão tenho me posicionado, com base na melhor doutrina e correta jurisprudência, no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito. Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito. Nessa linha de princípio não gravita na órbita da ilicitude civil a mera indicação de alguém como suspeito da prática de um crime perante a autoridade competente, eis que a investigação de delitos e de seus respectivos autores é permitida por lei, dentro de certos limites, em atenção a superiores interesses públicos. É dever moral e legal de todos levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de fato ilícito, mormente quando circunstâncias do evento autorizam supor a existência de crime. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 82)
(grifos não originais).
INDENIZAÇÃO - Danos morais - Instauração de processo criminal contra o autor, que acabou absolvido - Indenização indevida - Pedido improcedente - Sentença mantida - Demandado que agiu sem excesso, mas, no exercício regular de um direito - Recurso não provido.(Apelação Cível 12358341- 1ª Câmara de Direito Privado - Rei. …