Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da $[parte_autor_nome_completo] igualmente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, inconformado com a sentença, apresentar tempestivamente
RECURSO INOMINADO
na forma prevista no art. 41 da Lei n. 9.099/95, requerendo seu recebimento e remessa à Colenda Turma Recursal competente, onde espera o reconhecimento do direito que sustenta.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDA TURMA RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, inconformado com a r. sentença proferida nos autos, vem interpor a presente medida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o autor declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas advindas da presente demanda, sem acarretar prejuízo ao sustento próprio e de sua família, fazendo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita.
Ressalte-se que o próprio autor subscreve a presente petição por assinatura digital e apresenta a declaração de hipossuficiência a seguir.
Declaro não possuir condições financeiras de arcar com as despesas advindas do ajuizamento da presente demanda sem acarretar prejuízo ao sustendo próprio e de minha família, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. DA SÍNTESE DA DEMANDA
O requerente comprou uma impressora na loja online $[parte_reu_nome], no valor de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), valor este, parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de credito da loja requerida. Contudo, como o produto não chegou ao endereço do autor até o final do prazo de entrega e o autor necessitava com urgência da impressora para trabalhar, foi realizado o cancelamento do produto.
Mesmo após o cancelamento da compra, houve a cobrança indevida do mesmo, pois o autor teve que pagar as parcelas de um produto que não chegou. O requerente enviou diversas mensagens ao requerido solicitando o estorno das parcelas pagas e que as parcelas vincendas fossem canceladas. Tendo sido informado que a Loja requerida já havia efetuado a solicitação para que o valor pago indevidamente fosse restituído e que fosse de fato cancelada a compra no cartão.
Contudo, após dois meses pagos e sem nenhuma solução da requerida, o recorrente ingressou com ação judicial em março de 2017, com a audiência de conciliação em abril de 2017, não tendo a empresa levado nenhuma proposta de acordo, só afirmando que era parte ilegítima da demanda, pois já haviam solicitado o estorno ( há época já na 5ª parcela paga indevidamente).
Na CONTESTAÇÃO, a empresa ré apresentou em sua defesa que o autor havia comprado um celular, o que na realidade dos fatos foi uma IMPRESSORA, e que o valor já fora restituído por pela Ré a devolução dos valores gastos com a compra do produto, afirmando que não havia o que se falar em dano material.
Contudo, na RÉPLICA, a parte autora demonstrou a legitimidade e legalidade da ação , com o demonstrativo dos valores cobrados e descontados no cartão de crédito do autor até o mês 05 de 2017.
Ocorre, Vossa Excelência que o autor teve que pagar o valor integral da impressora, com o pagamento da ultima parcela em novembro de 2017, mesmo sem nunca ter recebido o produto e a empresa requerida tendo conhecimento da ilegalidade da cobrança desde a antes da propositura da ação.
A situação embaraçosa e constrangedora pela qual passou o recorrente decorreu de fato exclusivo das Recorridas, que por total ineficiência na sua prestação de serviço, concorreu com pomposa falha, ocasionando os enormes danos de ordem moral e material causados à requerente, conforme já demonstrado.
Desta feita excelência, conforme se depreende dos fatos acima elencados, percebe-se claramente que a Recorrida cometeu um ato ilícito, pois feriu literal dispositivo de lei (lei 8.078/90 - Código de defesa do Consumidor), negando ainda ao autor, direitos constitucionalmente assegurados, e com isso causando sérios danos ao mesmo.
1. DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO
O MM Juiz de primeiro grau, sentenciou nos seguintes termos:
“Julgo procedente o primeiro pedido para condenar o réu a devolver ao autor as seis parcelas de R$ 67,68 (sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) descontadas no cartão do autor, além de eventuais descontos posteriores das demais parcelas, acrescido de correção monetária pelo INPC com termo inicial no vencimento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês com termo na data da citação. Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês com termo inicial nessa data, a teor da Súmula 362 do STJ.”
Contudo, nobres Julgados, o Magistrado não se atentou ao fato de o consumidor ter pago em 2017, 10 ( dez) parcelas no valor de 67,80 ( sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), totalizando um valor de 676,80 ( seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), valor este pago indevidamente. Devendo ser devolvido em dobro de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o valor arbitrado aos danos morais devem ser valorados, tendo em vista que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrelevante para a empresa requerida. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02).
2. DO MÉRITO
Veja-se abaixo o perfeito fundamento que assegura a correta aplicação do direito na decisão vergastada, especialmente sobre o direito em que se funda o objeto da lide.
Do Ato Ilícito
O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Não obstante o art. 186 do aludido Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Vê-se que há a responsabilidade das empresas rés em reparar o dano visto que deveria ter cumprido o prazo limite para sanar o vício, sendo que não só não o cumpriram como protelaram sobremaneira a solução do problema da recorrente, a ponto de mesma ter que adquirir outro produto (IMPRESSORA) para suprir suas necessidades.
Ademais excelência, a inércia total das promovidas que, como já dito acima, sequer tentaram minimizar o problema, enviando o produto no prazo para o autor ou mesmo restituindo a quantia paga a tempo, é outro fator que levo em consideração para, excepcionalmente, diante das circunstâncias aviadas, entender pela configuração do dano moral razoável.
3. DOS DIREITOS E FUNDAMENTOS
1. Da Relação de Consumo
É notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela Requerida, conforme se destacam art. 1º, art. 4º, I, dentre outros, do CDC.
Inicialmente, importante destacar a responsabilidade da parte Requerida pela falta na prestação do serviço, que é objetiva, nos termos do art. 12, CDC. Outro aspecto de suma relevância é a inversão do ônus da prova, que confere à parte Ré o ônus de afastar sua responsabilidade, conforme art. 6º, VIII, CDC.
1.2 Do Inadimplemento Contratual
A empresa Requerida disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando sua obrigação pela publicidade, conforme art. 30, CDC.
Portanto, com a efetivação da compra, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC, ademais, diante de tal falha, configurou-se o inadimplemento daquela, conforme art. 389, CC.
2. Do Dano Material
O Requerente como já descrito anteriormente, após realizar a compra da impressora e efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com a Requerida não recebeu o produto adquirido. O valor desta compra foi de 10 parcelas de R$ 67,68 (sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Aplica-se ao fato em espécie, a previsão legal contida no artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim reza:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência é pacífica em albergar o direito do consumidor esculpido na norma acima transcrita. Senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. (...) COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 DESTA TRU. (TRU – PR - Recurso Inominado nº. 2010.0009596-3/0. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo) grifo nosso.
Os fatos narrados impingem à Requerida a culpa por este dissabor experimentado pela Requerente, cabendo-lhe, por conseguinte, a responsabilidade pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos. O ressarcimento destes valores deve ser por óbvio realizado em dobro, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.
2.2 Da implícita existência da má-fé
É sabido que a relação de consumo, em maioria das vezes, estabelece-se com característica principal da existência da hipossuficiência de uma das partes, qual seja a do consumidor, evidentemente ao se deparar diante da outra parte, no presente caso, uma grande empresa. Contudo, a afirmativa da existência da má-fé ou não, se torna desnecessária, sobretudo no plano fatídico, onde a facilidade de se eivar do ilícito cometido torna-se facilmente mecanismo de defesa das empresas, que por sua vez, são detentoras de todo um aparato funcional, o que prejudica em contrapartida o consumidor, parte mais vulnerável do contrato.
Assim, os tribunais já mantém atualmente ampla jurisprudência pacificada sobre o tema, como se pode observar nas decisões do STJ. Em ação contra a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC , ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa imprudência, negligência e imperícia dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o …