Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra $[parte_autor_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada, nomeada pelo Convênio Defensoria Pública – OAB/SP, inconformado com a respeitável sentença de fls. 178/180, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
contra a r. sentença, proferida por esse D. Juízo a quo, nos termos das razões de fato e de direito apresentadas nas razões em anexo.
Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido no efeito legal, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Requer, em seguida, a remessa dos autos para a Colenda Turma Recursal em $[geral_informacao_generica] para processamento, conhecimento e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca]
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DOS FATOS
Trata-se de ação proposta pelo recorrente contra os requeridos na qual alega que sua ex-esposa realizou uma compra na empresa $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica] parcelados em 12x utilizando seu cartão de crédito virtual do $[geral_informacao_generica] sem o seu consentimento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o autor e sua ex-esposa se divorciaram em julho de 2019, conforme sentença anexa.
Pese embora tenha havido o rompimento do vínculo conjugal, Priscila efetuou diversas compras pelo cartão de crédito do recorrente após o divórcio, conforme consta nas faturas em anexo contestadas por $[geral_informacao_generica].
No período em que estiveram casados a ex-esposa tinha acesso, desde que autorizado pelo recorrente, ao seu cartão de crédito, tendo por hábito realizar compras diversas.
Ora, de má-fé continuou comprando com o cartão do autor após o divórcio, isto porque certamente gravou os dados e as compras online apenas exigem os números do cartão e não a senha.
Sendo assim, em abril de 2020 $[geral_informacao_generica] efetuou a compra discutida nos autos. O recorrente tomou ciência do ocorrido em agosto de 2020 ao perceber que o valor da fatura de seu cartão não correspondia aos gastos que havia tido no mês.
A partir desse momento, em agosto de 2020, o recorrente entrou em contato com o $[geral_informacao_generica] (Protocolo $[geral_informacao_generica]) e com o $[geral_informacao_generica] (via e-mail) para solucionar extrajudicialmente a controvérsia.
Embora tenha empreendido esforços para não levar a demanda ao conhecimento do Judiciário, diante das diversas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, não restou outra alternativa que não procurar o Juizado Especial Cível para o ajuizamento da presente lide.
O recorrente pleiteou a condenação das requeridas para que fosse efetuado o cancelamento da compra, bem como a restituição, com repetição de indébito em dobro, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente corrigido monetariamente até a data de seu efetivo reembolso.
Em sua contestação de fls. 52/56, a empresa $[geral_informacao_generica] alegou que não houve irregularidade na contratação, não havendo danos patrimoniais a serem ressarcidos.
Já o $[geral_informacao_generica], na contestação de fls. 97/105 alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, sendo mera forma de pagamento, tentando eximir-se de qualquer responsabilidade.
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 175/177).
A r. sentença de fls. 178/180 julgou improcedente os pedidos.
É a síntese do necessário.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como art. 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre na acepção jurídica do termo e não suportar as despesas processuais, conforme declaração anexa.
III – DA TEMPESTIVIDADE
Imperioso destacar a tempestividade do presente recurso inominado. Isto porque o recorrente ingressou com a demanda no Juizado sem constituir advogado, tomando ciência da sentença quando foi intimado no dia $[geral_data_generica], conforme AR da fl. 183.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 estabelece que:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Insta consignar que no Comunicado Conjunto nº 1124/2021 a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça determinaram a suspensão dos prazos dos processos físicos e eletrônicos na Comarca de $[geral_informacao_generica] no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], em razão de decreto municipal que estabeleceu o “lockdown” para contenção da pandemia da Covid-19.
Dessa forma, considerando a data da ciência, ocorrido em $[geral_data_generica] e a suspensão dos prazos pelo “lockdown”, o presente recurso inominado interposto na presente data, $[geral_data_generica], é tempestivo.
IV - DOS FUNDAMENTOS
A) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação entre as partes se caracteriza como prestação de serviços e incide as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, com a presença de consumidor e fornecedor
Neste sentido, mostra-se esclarecedora e pertinente a transcrição de trecho do acórdão prolatado pelo TJ/RJ:
As relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º. Aplicação do verbete da Súmula 297 do STJ. (TJ-RJ - APL: 04944330620128190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2014)
Uma vez caracterizada a relação de consumo, destaca-se a previsão do art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O Código de Defesa do Consumidor surge para concretizar a busca da sociedade civil por um Judiciário mais integrado as suas reais e diárias necessidades. Assim, a previsão do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, referente à inversão do onus probandi é regra processual, ou seja, opera-se automaticamente, presumindo-se a constante e inafastável vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, requer-se a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, bem como que seja determinada a inversão do ônus da prova, diante da inequívoca situação de vulnerabilidade do consumidor e pela verossimilhança das alegações trazida aos autos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
B) DO DEVER DO BANCO DE SUSPENDER A COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA
Conforme narrado, o autor entrou em contato com o $[geral_informacao_generica] (Protocolo $[geral_informacao_generica]) para explicar o ocorrido e solicitar o cancelamento da compra, bem como a suspensão da cobrança das parcelas vincendas. Ocorre que mesmo após a comunicação o banco nada fez, continuando a cobrar a dívida contraída por terceiro, violando direitos do consumidor.
Insta salientar que o banco é responsável por garantir a segurança dos consumidores frente às transações realizadas indevidamente por terceiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados. Neste sentido, é a jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - CLONAGEM DE CARTÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS - OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO ASSIM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira é responsável pela segurança das transações, respondendo pela clonagem e utilização indevida do cartão por terceiro. 2. A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços não contratos, quando ocasiona transtorno excedente ao mero dissabor cotidiano, acarreta danos morais indenizáveis.. (TJ-PE - APL: 5130707 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de …