Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], parte devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO, movida por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificada nos autos, não se conformando com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, vem, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
o que faz pelos motivos de fato e de direito adiante discriminadas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer seja o presente apelo recebido e processado e, após a intimação da parte contrária para contrarrazões, sejam os autos remetidos a Instância Superior.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
Origem: $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrida: $[parte_reu_nome_completo]
Doutos Julgadores
I. SÍNTESE DA DEMANDA
A parte recorrida ajuizou ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, bem como pedido indenizatório em face da parte recorrente, sob o argumento de má prestação de serviços.
A parte recorrente contestou o feito, refutando as alegações iniciais e comprovando a regular prestação de serviços, inclusive, elucidando os eventos com documentos (fls. 44-70), requerendo a procedência do pedido inicial.
Contudo, o Magistrado “a quo” lançou sentença de parcialmente procedência, sob o argumento de que a parte recorrente não adotou as cautelas de praxe, infringindo o artigo 6º, inciso III, do CDC, já que supostamente oferece um serviço, mas deixa de prestar informações claras e adequadas sobre os reais custos dos demais serviços contratados, em especial valores de laudo pericial e de custas para procedimentos judiciais e extrajudiciais, cujo recolhimento em juízo sequer foi comprovado.
A r. sentença, contudo, merece reforma, senão vejamos.
II. DA VERDADE DOS FATOS E DO MÉRITO
II.I REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Da leitura da petição inicial, nota-se a tentativa da parte recorrida em desvirtuar a realidade dos fatos, objetivando locupletar-se.
Com efeito, incontroverso a relação jurídica existente entre as partes, eis que firmaram a parte recorrida com a parte recorrente contrato (nº 13317) de prestação de serviços em 31/10/2017, objetivando a renegociação de contrato de financiamento de veículo automotor existente entre $[geral_informacao_generica] seu curatelado e a financeira $[geral_informacao_generica].
Consigna-se que, a data da avença foi o primeiro contato realizado pela parte recorrida e não pela parte recorrente. Pois a recorrente não trabalha com abordagens telefônicas e sim com propagandas, ou seja, os clientes através das propagandas ofertadas pela recorrente, entram em contato e a partir deste contato é que o contrato é firmado.
Na época, o curatelado da parte recorrida estava em mora com a instituição $[geral_informacao_generica] e pretendia a renegociação amigável.
Acordaram também, a prestação de serviços jurídicos mediante a propositura de ação judicial de revisão contratual e juros abusivos. Insta ainda salientar, que jamais fora estipulado qualquer prazo para a prestação de tais serviços contratados.
Pagou a parte recorrida pelo trabalho da parte recorrente a importância total de R$ 8.837,76 (oito mil, oitocentos e trinta e …