Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Agravo de Instrumento n.º $[processo_numero_cnj]
Processo Principal n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do Agravo de Instrumento, processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo]. vem, com o devido respeito e acatamento, por seus advogados infra-assinados, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
pelas razões que seguem anexas.
Outrossim, requer o recebimento do presente recurso, seu regular processamento e oportuna remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
Por oportuno, informa que o Recorrente deixa de recolher as custas referentes ao preparo haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita conforme se comprova da r. decisão de fls. 44 dos autos principais, cópia anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
TRIBUNAL A QUO: Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: $[processo_numero_cnj]
JUÍZO SINGULAR: $[processo_vara]Vara Cível do Foro da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_estado]
PROCESSO DE ORIGEM Nº: $[processo_numero_cnj]
C O L E N D O T R I B U N A L,
I L U S T R E S J U L G A D O R E S:
SÍNTESE DA DEMANDA
DOS FATOS
Ingressou o recorrente com ação de obrigação de fazer na qual pleiteava a imediata devolução, via antecipação de tutela, dos valores dos seus proventos de aposentadoria indevidamente apropriados pelo recorrido no valor de R$ $[geral_informacao_generica] além do pedido de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e, finalmente, que o banco agravado se abstivesse de efetuar futuras apropriações (doc. anexo-fls. 02 a 22).
Aos$[geral_data_generica] o MM Juiz a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que o recorrido devolvesse os proventos de aposentadoria indevidamente apropriados sob pena de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; (doc. anexo – fl. 44).
Em sede de contestação, o recorrido requereu preliminarmente a extinção do feito sob a alegação de carência da ação além do pedido de revogação da medida liminar por alegada ausência dos requisitos exigidos para sua concessão, no mérito requereu a improcedência do feito (doc. anexo – fls.62 a 74).
Aos$[geral_data_generica] o d. Magistrado comarcano proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do ora agravante, condenando o recorrido a restituir os valores apropriados e que se abstivesse de praticar novas apropriações e, ainda, condenando este a pagar pelos danos morais experimentados o valor de R$ $[geral_informacao_generica]. (doc. anexo – fls. 110 a 113-vº).
O recorrente interpôs Agravo de Instrumento perante o Col. Tribunal a quo haja vista ter o MM Juiz sentenciante ter proferido decisões após a prolação da sentença que se deu 19/11/2013, afrontando diretamente a regra infraconstitucional do art. 463 do Código de Processo Civil.
O Tribunal a quo entendeu que não houve nulidade nas decisões do Magistrado de 1ª instância e, por conseguinte, não houve afronta ao art. 463 do CPC.
Nessa esteira, tendo em vista a violação direta e expressa do artigo 463 do Código de Processo Civil, socorre-se o recorrente da via especial, a fim de que a questão seja definitivamente apreciada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
O artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal Brasileira, determina que ao Superior Tribunal de Justiça cabe:
“III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar—lhes vigência;”
À vista da redação da norma constitucional acima transcrita, verifica-se o cabimento do presente recurso em face de decisão final proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mormente porque se trata de questão decidida em última instância que contraria dispositivos de Lei Federal.
Com efeito, o venerando acórdão recorrido contrariou expressamente o quanto disposto nos artigos 241 e 503 § único do Código de Processo Civil, haja vista o recorrido ter concordado tacitamente com os termos da r. sentença, concessa venia.
De outra sorte, o prequestionamento da matéria federal foi expressamente realizado no decorrer da tramitação do recurso;
Desta feita, tendo sido a matéria vastamente discutida e expressamente tratada no v. aresto recorrido, o prequestionamento resta caracterizado.
DO MÉRITO
O Acórdão, ora atacado não poderá ser mantido posto que houve afronta a regra do art. 463 do CPC uma vez que o Juiz de primeira instância já havia exaurido sua capacidade jurisdicional no presente feito quando sentenciou aos $[geral_data_generica] conforme documentos anexos.
D. Ministros, na ação principal de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, o MM. Juiz de 1ª instância exauriu de forma irreversível sua capacidade jurisdicional ao prolatar sentença julgando o mérito da lide.
Não há que se falar que o MM. Juiz sentenciante desconheça a regra incutida no art. 463 do CPC vez que ao despachar petição do autor a fls. 124 e datada de $[geral_data_generica] o MM. Juiz assim se manifestou: (documento anexo)
“Vistos.
Proferida a sentença, o juiz cumpre e esgota o ofício jurisdicional”.
A regra do art. 463 do CPC é clara ao estabelecer que:
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração”.
É esse o entendimento deste Col. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, II, CPC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – TERMINO DO OFICIO JURISDICIONAL - ATO JURIDICO PROCESSUAL - INEXISTENCIA DE REQUISITOS - PRODUÇÃO DE EFEITOS - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
I - Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.
(...) III A publicação da sentença se dá com a formalidade da sua entrega ao cartório”.
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EAG. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO VIA QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO SOMENTE PERMITIDA MEDIANTE O USO DOS MEIOS LEGAIS E RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO.
Uma vez concluído o julgamento do feito e proclamado o resultado pelo presidente do colegiado, a Corte julgadora exaure a sua competência jurisdicional, motivo pelo …