Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado]
Apelação Cível N $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], (Recorrente), advogado, em causa própria, devidamente qualificado “apud acta”, nos autos do processo epigrafado, a qual figuram a empresa $[parte_reu_razao_social] (Recorrida), também qualificadas nos autos epigrafado, ora em grau de recurso, tempestivamente, vem, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas à presença de Vossa Excelência, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão dos v. acórdão de (fls. $[geral_informacao_generica]) e ( fls. $[geral_informacao_generica]), do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à Lei Federal N0 8.078 de 11 setembro de 1990, requer, por fim, que se digne essa Eg. Presidência de recebê-las, admiti-las, conhece-las processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça.
Requer a Vossa Excelência que a Recorrida seja intimada, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente, (CPC, art. 1.030, caput).
Informa ainda, que que as custas processuais recursais, foram recolhidas, ora anexadas, conforme ($[geral_informacao_generica]).
Nesses termos
Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_oab]
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Autos digital: N0 $[processo_numero_cnj]
Tribunal de Origem : Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
Recorrente : $[parte_autor_nome_completo]
Recorridas : $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
I. - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Diário da Justiça Eletrônico do dia $[geral_data_generica], com PUBLICAÇÃO em $[geral_data_generica], esse circulou no $[geral_data_generica], às (fls.$[geral_informacao_generica]).
Feriado nacional, $[geral_data_generica].
II. - OBJETO DESTE RECURSO
É obter a reforma do Acórdão recorrido que negou vigência de Lei Federal, contrariou dispositivos de Lei Federal. No mérito requer o provimento do Recurso Especial para que seja admitida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, nos exatos termos, especificamente, demonstrado nas Razões Recursais, abaixo delineado, ao qual se coaduna com entendimento, desta Corte STJ, sobre revaloração jurídica, conforme julgado AgInt nos EDcl no REsp 1589219/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino da Terceira Turma do STJ, julgado em 08/04/2019,DJe15/04/2019.
III. - BREVE RELATO DOS FATOS (CPC, art. 1.029, I)
O Recorrente em $[geral_data_generica], ajuizou Ação de Conhecimento cumulada com reparação de danos materiais e morais, contra a empresa aérea $[parte_reu_razao_social], conveniada e credenciada com a $[parte_reu_razao_social], face aos abusos, qual seja, cancelamento de passagens aéreas de forma unilateral, perpetrados e praticado pela empresa aérea $[parte_reu_razao_social], ora Recorrida, descrito na exordial.
Em ato continuo, foi designada Audiência de conciliação, presente o autor, ora Recorrente, no entanto, ausentes as Rés, ora Recorridas -$[parte_reu_razao_social], conforme se depreende no termo de audiência de conciliação, às fls.$[geral_informacao_generica].
Foi decreto a Revelia da empresa aérea $[parte_reu_razao_social], às (fls. $[geral_informacao_generica]), contudo, o Juízo de primeiro grau do TJ-$[processo_estado], ignorou os argumentos trazidos pelo Recorrente, julgou improcedente o pedido Autoral, cuja fundamentação jurídica da sentença, baseou se, exclusivamente, na Resolução 676 da ANAC às (fls. $[geral_informacao_generica]).
Em grau de recurso, o Recorrente manejou recurso de Apelação, às ( fls.$[geral_informacao_generica]), o Tribunal “a quo” TJ$[processo_estado], ignorou os argumentos trazidos nas razoes de apelação, negando provimento ao recurso de apelação, em cuja fundamentação jurídica do Acordão, também se baseou nas RESOLUÇÕES 676 E 400 DA ANAC, às ( fls.$[geral_informacao_generica]), forçando o manejo de Embargos de Declaração, em razão da omissão verificada.
Os Embargos de Declaração foram recebidos, no entanto, ignorado e rejeitado pelo tribunal “ a quo”, ainda que, a argumentação suscitada pelo Recorrente tinha a capacidade de infirmar o julgado. Em ato continuo o Tribunal desacolheu os Aclaratórios, forçando a interposição do presente Recurso Especial.
Ademais, em tese, o revolvimento de fatos e provas, providência não cabível no espectro de cognição do recurso especial. Contudo, o que se busca a esta Corte Superior (STJ), em outras palavras, é a possibilidade de verificar se a fundamentação jurídica utilizada pelas instâncias ordinárias, foram juridicamente idônea e suficiente para dar suporte ao Acordão recorrido, objeto deste recurso, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória, do presente caso.
Essa é a síntese, onde há de se aplicar o direito.
IV. - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL(CPC, art. 1.029, II)
O acordão do tribunal “a quo” , negou vigência, contrariou Lei Federal, conforme provisionado na inteligência do art. 105, Inciso III, alínea “a” da CFRB/88 , combinado com art. 1.029 , Inciso II, do CPC.
V. - DO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é
(a) Da Tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º);
(b) O Recorrente tem Legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art..996 , do CPC;
(c) Há, Regularidade Formal do mesmo, nos termos do art.997 CPC;
(d) Do Interesse Recursal, provisionado nos art. 994 e 996 do CPC;
(e) Do Preparo Recursal, foi devidamente recolhido, realizado, nos termos do art. 1.007 do CPC, conforme comprovantes, anexo, (doc.01).
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância, no Tribunal “a quo”, não cabendo mais nenhum outro recurso, na instância originária.
VI.- DA AFRONTA AOS ARTS. 489, §1º, IV ; VI, e art. 1.022, II, TODOS DO CPC
O acórdão, ora guerreado, violou os dispositivos de lei federal, qual seja: art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJ-AM), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado. Senão Vejamos:
O art. 489, §1º, IV do CPC, foi violado, porque o tribunal “ a quo” , não ter fundamentado o Acordão Recorrido, nem enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O art.489, §1º, VI, do CPC, foi violado, porque o tribunal “ a quo” não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido.
O art. 1.022, inciso II, do CPC, foi violado, porque, o tribunal “ a quo”, foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido.
Por conta dessa omissão foram opostos Embargos de Declaração buscando o saneamento do vício, tendo o Tribunal “ a quo” permanecido omisso mesmo após a sua oposição, os quais, inclusive, acabaram sendo rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar; com isso, houve afronta ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC.
Muito embora o Magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, porém, deve enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos dos art. 1.022, II e 489, §1º, VI e VI, ambos do CPC.
No caso em tela, a vulneração do Tribunal “ a quo”, foi a Omissão,, porque, não enfrentou as teses jurídicas suscitadas pelo Recorrente , as quais possuíam o condão de alterar a conclusão adotada pelos julgadores, tanto que o (TJ-AM) , ao receber os embargos de declaração, deu vista à parte contraria, ao vislumbrar os seus efeitos infringentes.
Portanto, conforme acima explanado, restou demonstrado a Omissão do Tribunal “a quo”, à luz da legislação pertinente.
Por outro, norte, conforme demonstrado, restou infirmado o acordão recorrido. ‘ Razão pela qual , requer a Reforma do Acórdão recorrido.
VII. - DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC)
Diz o “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por oportuno, cabe esclarecer que a ocorrência provisionado no art. 1022, II do CPC, o tribunal “ a quo” foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, no caso concreto, em sede de embargos de declaração, não analisou a fundamentação apresentado pelo Recorrente.
Por conseguinte, atrai a aplicação do art. 1.025 do CPC, tendo em vista que não foi enfrentado pelo tribunal “a quo”, os elementos que o embargante suscitou , no caso concreto, as teses levantadas pelo Recorrente em sede das razões de apelação e também ventilados nos aclaratórios, para fins de acesso à instância superior (vício de omissão), deve, ser aceito, o pré-questionamento na modalidade Ficta, conforme evidenciado no Acórdão ora, recorrido.
Sendo assim, Requer a essa Corte STJ, que reconheça a nulidade do acordão recorrido do tribunal “a quo”, por omissão, e enfrente a questão do caso concreto, para tanto, deve ser recebido, conhecido e, ao final, acolhido o presente Recurso Especial, a fim de anular a acórdão retro, por ofensa aos art. 1.022, II, pelo vicio de omissão; consoante com art.1.025 e art. 489, §1º, IV e VI, todos do CPC, e violação aos art. 4º , inciso I, art. 6º VI e VIII, art.14 art. 42. Parágrafo Único, art. 39, inciso I, combinado com artigo 51 inciso IV; todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, (art.1025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso, que seja demonstrada a violação do (art. 1022,II do CPC), para que possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado, ao acordão recorrido, vez que constatado, poderá dar ensejo a supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, conforme, conforme demonstrado à luz dos julgados e entendimento desta Corte Superior (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY, ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017), e (AgInt no REsp1654807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)
Por obvio, restou demonstrado, o Vicio do acordão recorrido, do tribunal “a quo”, no caso concreto, conforme preconiza art. 1.022, inciso II, C/C art..1.025 do CPC, foi a “Omissão”. Por conseguinte, requer a reforma do Acórdão recorrido.
VIII. - DA VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
VIII.1 Da afronta e violação aos artigos 4º , inciso I, art. 6º VI e VIII, art.14; art. 42. Parágrafo Único, art. 39, inciso I, combinado com artigo 51 inciso IV; todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal N0 8.078 de 11 setembro de 1990
Das violações e afronta aos dispositivos de lei federal:
O art. 4º , inciso I, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal “ a quo” , não ter enfrentado e observado a vulnerabilidade do consumidor, ora Recorrente bem como, a violação ao respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O art. 6º , inciso VI e VIII, do CDC, foram violados, porque o tribunal “ a quo” , não enfrentou , os direitos básicos do consumidor, qual seja a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; não observou a inversão do ônus da prova, a defesa de sues direitos , não foram enfrentadas.
O art. 14, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal “ a quo” , não enfrentou a tese à qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 42. Parágrafo Único, do CDC, foi violado, porque o tribunal “ a quo” , não enfrentou a tese em que, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O art. 39 inciso I, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal “ a quo” , não ter enfrentado a tese a qual, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas ao condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O art. 51 inciso IV, do CDC, foi violado, porque o tribunal “ a quo” , não enfrentou a tese à qual, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas…