Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO $[processo_uf]
-UNIDADE DE MULTAS E RECURSOS-
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AUTO DE INFRAÇÃO N° $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], através do seu sócio proprietário, o Sr. $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], residente e domiciliado em $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado por sua advogada que a esta subscreve, no Auto de Infração em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra Decisão que julgou PROCEDENTE a AUTUAÇÂO constante do AUTO de nº $[geral_informacao_generica], que culminou com a aplicação de Multa Administrativa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], por suposta infração ao artigo 429, caput da CLT, imputada pela Fiscal do Trabalho, com o qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento deste Recurso, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso Administrativo ora apresentado a esta Superintendência, é TEMPESTIVO, vez que apresentado dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação através dos Correios, via A.R, no dia $[geral_data_generica].
Sabe-se que o referido prazo, inicia-se na data do recebimento da Notificação, e conforme artigo 24, da Portaria 854/2015, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento sendo que o prazo final encerra-se em $[geral_data_generica], estendendo-se até o dia $[geral_data_generica] sendo o próximo dia útil.
II – DOS MOTIVOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Recurso de decisão que julgou Procedente o Auto de Infração que tem como fundamento fiscalização indireta, em que o Fiscal do Trabalho, verificou que o empregador deixou de contratar aprendizes em número equivalente a 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Nos termos aduzidos pelo auditor do trabalho, os elementos de convicção foram a entrevista com o preposto da empresa e análise do CAGED no mês da fiscalização.
Em que pesem os argumentos expedidos no auto de infração, a Recorrente insurge-se veementemente contra a autuação, pelas razões a seguir expostas:
III – DOS FATOS
A empresa Autuada recebeu em seu estabelecimento comercial, a visita do Fiscal do trabalho para realização de Auditoria. Durante o período em perdurou a inspeção, a empresa Autuada, apresentou satisfatoriamente, todos os documentos exigidos pelo representante do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Passados alguns dias da referida visita do representante do MTE, eis que fora surpreendida com o recebimento do Auto de Infração, apontando o descumprimento de previsão legal, estabelecida no artigo 429, caput da CLT.
Inconformado com a Autuação supramencionada, na ocasião apresentou Defesa Administrativa em seu favor, demonstrado a sua boa fé, e principalmente, objetivando demonstrar para o Órgão fiscalizador, ser empresa idônea, que busca incansavelmente envolver-se com a população local, e acima de tudo cumprir a sua função social, motivo do seu inconformismo.
A $[geral_informacao_generica] é empresa de pequeno porte, que exerce suas atividades no ramo de panificação, na cidade de $[geral_informacao_generica], uma cidade interiorana, simples, contando com uma média de 20.000 habitantes na sede do município, e desde a sua implantação no município, passou a ser fonte de sobrevivência e oportunidade para muitas pessoas do local.
Efetivamente, não pode prevalecer a Autuação ora guerreada, necessitando uma nova análise do órgão superior.
IV – DO MÉRITO
Não merece prosperar a fundamentação do auto de infração recorrido, senão vejamos:
Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de 5% a 10%, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz.
Assim estabelece o artigo 429 da CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
A proposta conforme se apresenta na letra fria da lei, é bastante inspiradora, e realmente seria uma parceria, para trazer excelentes resultados, porém ocorre que, como na maioria dos programas que necessitam de parceria entre a iniciativa privada e o governo, o Estado simplesmente transfere ao empresário a obrigação de cumprir a lei de cotas sem que faça a sua parte, ou seja, com a criação da escola correspondente.
Porém, é importante observar alguns detalhes contidos nas ORIENTAÇÕES SFISC/DRT-RJ:
Segundo a própria Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, através de seus Auditores Fiscais do Trabalho, da Seção de Fiscalização do Trabalho - SFISC, são as seguinte orientações:
- O acatamento pelo empregador à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação - técnico-profissional metódica);
- O aprendiz deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos completos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
- O Contrato de Trabalho do aprendiz é especial e deverá ser ajustado por escrito e por tempo determinado, inclusive na CTPS, sendo recolhidos os mesmos - tributos de qualquer empregado;
- A alíquota de depósito ao FGTS será na razão de 2% (dois por cento) e a alíquota de recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado;
- Caso não tenha ainda o seu nº. no PIS, deverá ser aberto um normalmente;
- O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;
- O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato, bem como a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem;
- Para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);
- Na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV.1 – DAS ATIVIDADES QUE APRESENTAM RISCO Á INTEGRIDADE FÍSICA DO APRENDIZ – INSALUBRES E PERIGOSAS
É incontestável a importância do desenvolvimento físico, moral e psicológico e adequado com a saúde e segurança, do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde e segurança do menor aprendiz.
As empresas do setor Panificação, como é o caso da Recorrente, para desenvolvimento das suas atividades, emprega padeiros, motoristas e operadores de caixa, sendo todas estas funções adequadas, para pessoas com idade acima dos 18 anos, vez que apresentam complexidade e elevado risco no seu exercício, inclusive sendo setor, em que se trabalha com controle total para se evitar acidentes …