Petição
PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]
BASE LEGAL: Art. 181, XVIII, CTB.
AIT nº: $[geral_informacao_generica]
CÓDIGO DA INFRAÇÃO: $[geral_informacao_generica]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RELATÓRIO
A Recorrente alega que: 1) tendo em vista o recebimento do AIT no dia $[geral_data_generica], com vinte e sete dias de vencido, vem requerer o referido desconto para que possa quitar a dívida; 3) Requer o arquivamento do auto de infração. Pede deferimento.
É o relatório.
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
A infração ocorreu em $[geral_data_generica] e o Órgão Municipal de Trânsito enviou a NAI – Notificação de Autuação e Infração para a Recorrente em $[geral_data_generica], recebida em $[geral_data_generica], o que pode ser confirmado através do AR-NAI, folhas 11/16 do processo em julgamento, cumprindo o prazo legal de trinta dias determinado pelo artigo 281, inciso II do CTB. Não houve defesa prévia.
O Órgão Municipal de Trânsito enviou a NIP – Notificação de Imposição de Penalidade para o Recorrente em $[geral_data_generica], a qual foi recebida em $[geral_data_generica], o que pode ser confirmado através do AR-NIP, juntado às folhas 11/16 do processo em julgamento. O recurso foi protocolado no dia $[geral_data_generica]. Observa-se, desde logo, o prazo legal de trinta dias. Portanto, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido, conforme artigo 4º, I, da Resolução n.º 299 do CONTRAN.
DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
A Recorrente possui interesse processual, tendo em vista que é a legítima proprietária do veículo, conforme se comprova pelo documento acostado às folhas 04 dos autos. Destarte, a Recorrente possui todas as condições necessárias para processamento do Recurso acostado, conforme artigo 2º da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN.
Art. 2º - É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
DOS REQUISITOS DO RECURSO
O Recurso foi interposto de forma correta. Além de juntar os documentos necessários para seu conhecimento, há defesa escrita compatível com o tipo de infração. Por fim, há assinatura da Recorrente compatível com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH anexa. Tudo em conformidade com o artigo 5º da Resolução n.º 299, do CONTRAN.
DO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
O auto encontra-se perfeitamente preenchido pelo agente de trânsito com todos os campos considerados obrigatórios pelo CTB preenchido corretamente, tais como: identificação do agente de trânsito, placa, município da placa, marca, modelo, tipo e espécie do veículo, data, horário, local e descrição da infração, quando o agente descreveu: “Condutor ausente. Veículo estacionado em local sinalizado com placa R-6a Sinalização visível no local; veículo não foi removido por indisponibilidade de pátio; Segunda via no veículo; auto de infração evidenciado por registro fotográfico".
O AIT é consistente e válido para seus fins.
DO MÉRITO
A Recorrente, em suas razões recursais, confessa espontaneamente a infração de trânsito questionando apenas quanto à data do vencimento da NIP que chegou vinte e sete dias após a data constante na referida notificação. Portanto, é salutar que o órgão municipal de trânsito proceda para que não haja prejuízo à Recorrente no tocante aos descontos previstos em lei.
Analisando os autos, depreende-se que a Recorrente tem direito à conversão da penalidade de multa por advertência por escrito, vez que a infração é de natureza média e não há em seu prontuário o cometimento da mesma infração nos últimos doze meses anteriores. Embora não haja pedido expresso nesse sentido nas razões recursais, não se pode desprezar tal direito.
As sanções administrativas exteriorizam o poder de polícia, servindo para atribuir-lhe o poder de coagir. Portanto, além da legalidade da sanção, deve ser levada em consideração a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado.
Nesse sentido são os ensinamentos de Meireles:
A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida.
A aplicação do princípio da proporcionalidade significa dizer que se a lei comina alternativamente duas penalidades de gravidades distintas para a mesma conduta, somente será lícito impor a sanção mais onerosa quando houver razões que a justifiquem.
Não bastasse isso, viola os princípios da razoabilidade e da igualdade punir com o mesmo rigor aquele que comete uma única infração de natureza leve ou média e um transgressor contumaz, quando a lei autoriza que o primeiro seja repreendido com admoestação mais branda.
Desnecessário um exercício muito aguçado de raciocínio lógico para perceber que, na enumeração das penalidades às quais se sujeitam aqueles que praticarem as condutas transgressivas tipificadas no CTB, a lei de regência estabeleceu um evidente escalonamento para os atos punitivos, ordenando-os de forma ascendente, partindo da pena menos gravosa - a …