Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas devidamente constituídas, com endereço profissional na $[advogado_endereco], onde recebem intimações e notificações, com endereço eletrônico e-mail $[advogado_email], com fulcro no artigo 840 da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário,
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], devendo-se efetuar a citação na pessoa do Procurador do Estado, na PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE $[processo_estado], com endereço em $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada e durante a vigência de seu contrato de trabalho prestou serviços em duas escolas estaduais, a saber: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ambas localizadas na cidade de $[geral_informacao_generica].
Neste sentido, cabe a Tomadora dos Serviços guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização.
É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviços o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pela Reclamante.
Salienta-se, ainda, que a responsabilidade da SEGUNDA Reclamada decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, no caso em questão, a PRIMEIRA Reclamada, razão pela qual a Tomadora dos Serviços deverá fazer parte do polo passivo da presente demanda, implicando, assim, a sua Responsabilidade Subsidiária estabelecida na Súmula 331, inc. IV, do TST.
1. DO MÉRITO
1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Sua última remuneração registrada em folha de pagamento registrava o valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica].
A Reclamante foi demitida sem justa causa no dia $[geral_data_generica] e o seu aviso prévio foi indenizado.
1.2. DA INSALUBRIDADE
A Reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais, estando lotada da contratação até junho de 2018 na $[geral_informacao_generica] e de julho de 2018 até o término do contrato na $[geral_informacao_generica].
A função exercida pela Reclamante consistia em realizar a limpeza das escolas acima descritas, em salas de aula, secretarias, corredores, pátios e lavar os banheiros utilizados pelos alunos, desentupindo os vasos quando necessário, utilizando produtos de limpeza abrasivos e água sanitária.
É cristalino que o ambiente de sanitários concentra vírus e outros microrganismos que podem ser transmitidos de uma pessoa para a outra, além de agentes biológicos diversos, haja vista se tratar de sanitários de uso coletivo de grande circulação.
É sabido também que na realização da limpeza de ambientes sanitários a Reclamante estava exposta a fezes e urina, e, por vezes precisou limpar tais dejetos das paredes dos reservados, uma vez que alguns alunos infelizmente não prezam pela urbanidade. Houve situações em que tais dejetos estavam acompanhados de absorventes íntimos usados, colados pelas alunas nas portas e/ou deixados no chão para serem recolhidos pela equipe de limpeza.
A Súmula 488 do Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em funções que realizam limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano
O tempo de exposição aos agentes patogênicos não guarda relação estrita com a possibilidade de contrair tais doenças, não se exigindo, portanto, que o trabalho seja realizado em sua integralidade em áreas de isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo, por se tratar de agente de natureza qualitativa, bastando, portanto, que a potencialidade do contágio seja permanente, como efetivamente era.
A Norma Regulamentadora nº. 15.1.5 prevê que: Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
A função de limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias escolares deve ser remunerada com o adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme entendimento jurisprudencial:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA PÚBLICA. LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SÚMULA 448 DO TST. A limpeza e coleta de lixo de banheiro, de grande circulação de pessoas, como é o caso do banheiro de uma escola, se iguala à coleta de lixo urbano. Confirmado pelo laudo pericial a existência de trabalho em condições insalubres, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, devido o pagamento do respectivo adicional, em grau máximo, a teor da Súmula 448 do TST;
(TRT-13 - RO: 00074009620135130010 0007400-96.2013.5.13.0010, Data de Julgamento: 07/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - ESCOLA PÚBLICA O aresto transcrito não viabiliza o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II, e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que concede o adicional de insalubridade em hipóteses de limpeza e higienização de banheiros públicos em escola municipal, por se tratar de local de grande circulação, equiparando-se a tarefa ao contato com lixo urbano, e não lixo doméstico. Inteligência da Súmula nº 448 do TST Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TST - Ag-E-ED-Ag-RR: 5506620155170132, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA PÚBLICA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - No caso, ficou consignado na decisão do TRT que as provas demonstraram, notadamente o laudo pericial, que a reclamante executava a limpeza de salas de aula, salas administrativas, pátios, áreas de circulação e era responsável pela limpeza de banheiros, de escola pública, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, de seguinte teor: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 3 - Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-RR: 5506620155170132, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
Não obstante, a Convenção Coletiva da categoria, em sua cláusula oitava, prevê…