Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], portador da CTPS nº $[geral_informacao_generica], série $[geral_informacao_generica] RJ, nascido dia $[geral_data_generica], filho de $[geral_informacao_generica], vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada abaixo assinado, com escritório profissional à $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
A- JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante encontra-se sem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do artigo 790 §3º da CLT e artigo 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos do artigo 3º da Lei 1060/50.
II – MÉRITO
A – Do contrato de trabalho
O reclamante foi admitido pela reclamada no dia $[geral_data_generica] para exercer a função de maquinista. Sua última remuneração soma o valor bruto de R$ $[geral_informacao_generica]. Seu contrato foi encerrado sem justa causa no dia $[geral_data_generica].
B – Da insalubridade/periculosidade
O reclamante, durante todo o período de trabalho realizou transporte de produtos perigosos e insalubres, como gasolina, álcool e diesel, porém sem nada receber como adicional. O risco que o reclamante era exposto advinha não somente do material carregado, mas também dos produtos inflamáveis a qual ficava exposto, como diesel, para a manutenção realizada no motor do trem, cuja realização era de sua responsabilidade.
O direito dos maquinistas ao adicional de periculosidade tem sido reconhecido em todas as instâncias, conforme ilustradas abaixo:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. Deve ser deferido o adicional de periculosidade ao maquinista que, habitualmente, encontra-se em área de risco constituída pelo enorme volume de inflamáveis transportados e/ou armazenados nos vagões-tanque por ele manobrados. (Ac. TRT 3ª Região, 8ª Turma, RO 01663-2003-059-09-00-0, Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas, publ. DJMG 28.10.2005)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CABIMENTO – Comprovando a prova produzida nos autos que os empregados substituídos no exercício da função de maquinista, deviam permanecer na cabine da locomotiva durante a operação de abastecimento, situação que ocorria de forma habitual, resta evidenciada a exposição ao risco por inflamáveis, nos termos da norma regulamentadora, impondo-se o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos. ” (Ac. TRT 3ª Região, 1ª Turma, 01672-2003-059-03-00-0, Rel. Desembargadora Maria Laura Franco de Lima, publ. DJMG 26.08.2005)
Quanto ao adicional de insalubridade, o reclamante era exposto constantemente ao agente físico ruído, de alta insalubridade, sendo comum que maquinistas tenham ficado com problemas auditivos, cujos danos e direitos já foram comprovados em diversas jurisprudências, como ilustra a seguir:
193004157 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO – VARIAÇÃO DE INTENSIDADE – PROVA TÉCNICA NÃO ELIDIDA – Tendo sido realizada prova pericial não elidida pela Ré, que considerou a variação de intensidade sonora no ambiente de trabalho do reclamante e mesmo assim concluiu pela existência de insalubridade, mediante exposição do obreiro a ruído excessivo, correta a decisão que ela se baseou, além de fundar-se também em outros fatores de insalubridade, deferindo ao autor o adicional respectivo. Recurso ordinário patronal, a que se nega provimento. (TRT 2ª R. RO 42351 – (2003034771) – 7ª T. Rel. Juíza Amélia Li Chum – DOESP 18.07.2003)
Importante destacar ainda que, conforme decidido no $[geral_informacao_generica], os adicionais de periculosidade e insalubridade devem ser cumulados desde que o trabalhador faça jus aos dois.
No referido julgado mencionado, o relator Cláudio Brandão entendeu que a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Do mesmo modo, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
O relator explicou ainda que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirma Cláudio Brandão, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT".
Diante do exposto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade a que faz jus o reclamante, em grau a que se apurar, cumulando-se e calculando-se sobre as suas remunerações, conforme legislação vigente, mais reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
C – Do intervalo intrajornada
O reclamante realizava seu horário de trabalho de forma integral e ininterrupta dentro do vagão do trem, em sistema de monocondução, ou seja, laborava sozinho na cabine do trem.
A função desempenhada pelo reclamante encontra-se descrita no artigo 237, “b”, da CLT, qual seja:
Artigo 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
...
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conversação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
...
No contrato de trabalho em questão, o reclamante cumpria sua jornada realizando viagens nos trechos compreendidos entre $[geral_informacao_generica] - $[geral_informacao_generica].
Para os trabalhadores que se encaixam na categoria “b”, acima descrita, os intervalos intrajornadas devem ser gozados de acordo com o descrito no artigo 238, §5º, conforme se vê:
Artigo 238 – Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver a disposição da estrada.
...
§5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
...
Conforme já descrito anteriormente, o reclamante executava suas funções em sistema de monocondução, não existindo a possibilidade de realizar o intervalo intrajornada previsto por lei, qual seja, de no mínimo uma hora para jornadas de trabalho de x horas.
Artigo 71 – CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, não poderá exceder de 2 horas.
§1º Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§3º O limite máximo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Como o reclamante realizava a sua função sob a atividade de monocondução já descrita de “pedal do homem morto”, não podia se ausentar da cabine em nenhum momento, o que inviabilizava quaisquer intervalos, seja para alimentação, repouso, ou necessidades fisiológicas.
O acesso ao maquinista ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT é matéria consolidada em jurisprudências dos Tribunais, conforme demonstrado abaixo:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 4844420125150004 (TST)
Data de publicação: 13/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. PREVALÊNCIA DO ART. 71 DA CLT 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT , é aplicável também aos ferroviários maquinistas, a despeito da previsão contida no art. 238 , § 5º , da CLT , porquanto configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
TST - ARR 6081320125020255 (TST)
Data de publicação: 22/03/2016
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. PREVALÊNCIA DO ART. 71 DA CLT 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com Súmula do TST (art. 896, § 7º, da CLT). 2. Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 446 do TST, a garantia ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, é aplicável também aos ferroviários maquinistas, a despeito da previsão contida no art. 238, § 5º, da CLT, porquanto configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA 1. Em face do princípio da maior aptidão para a prova, prevalece no âmbito do TST o entendimento de que incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, mormente pelo fato de que a empresa naturalmente deve manter em seu poder os comprovantes dos depósitos do FGTS. 2. Acórdão regional que não admite pedido genérico de diferenças do FGTS, sem a especificação dos depósitos realizados a menor ou não efetivados, realiza indevida inversão do ônus da prova, pois transfere para o empregado o controle sobre os depósitos do FGTS, em descompasso com a jurisprudência do TST que impõe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade do recolhimento dos referidos depósitos. 3. Agravo de instrumento do Reclamante conhecido e provido. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto.
TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1248005320065020085 124800-53.2006.5.02.0085 (TST)
Data de publicação: 22/08/2013
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. HORAS EXTRAS. APLIAÇÃO DO ART. 71 , § 4º , DA CLT . O disposto no art. 238 da CLT não afasta do ferroviário maquinista o direito de receber, como extra, o período do intervalo intrajornada não usufruído, nos termos do art. 71 , § 4º , da CLT e do item I da Súmula 437 desta Corte. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 3614920115150079 361-49.2011.5.15.0079 (TST)
Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA DE TREM. PREVALÊNCIA DO ART. 71 DA CLT . O art. 71 da CLT configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho, incidente inclusive aos ferroviários, a despeito da previsão contida no art. 238 , § 5º , da CLT . É bem verdade, quanto ao tempo mínimo do intervalo do maquinista, não exigir expressamente o dispositivo a concessão de uma hora. Não obstante, os princípios regentes do direito do trabalho impedem a interpretação que conduza à absoluta incerteza sobre o tempo de intervalo do pessoal de equipagem ( CLT , art. 237 , categoria c). Afinal, esse intervalo constitui uma das principais formas de garantir efetividade ao direito fundamental de redução dos riscos laborais, por meio das referidas medidas de higiene, saúde e segurança, a que alude a Constituição Federal em seu art. 7º , inciso XXII , cuja previsão do § 4º do art. 71 da CLT serve como reforço. De outra parte, não há incompatibilidade entre a aplicação dos dispositivos, pois o § 5º do art. 238 apenas prevê o cômputo do intervalo como tempo de labor efetivo, não afastando o direito do trabalhador em usufruir o aludido período de descanso. Logo, a ausência de concessão ou concessão irregular de intervalo intrajornada ao maquinista enseja o pagamento da parcela prevista no § 4º do citado art. 71, nos termos da Súmula 437, I, do TST (objeto de conversão da OJ 307 desta SBDI-1 do TST). Esse entendimento foi adotado no âmbito desta Subseção Especializada, em sessão realizada com sua composição completa no dia 18/4/2013 (Proc. E- ED -RR 65200-84.2007.5.03.0038, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERDAS E DANOS . ARTS. 389 E 404 DO CC . A jurisprudência desta Corte, em relação à qual este relator guarda ressalva, é no sentido de ser inaplicável o disposto nos artigo 389 e 404 do Código Civil , em face...
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7222420115230021 722-24.2011.5.23.0021 (TST)
Data de publicação: 27/09/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. PREVALÊNCIA DO ART. 71 DA CLT 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT , é aplicável também aos ferroviários maquinistas, a despeito da previsão contida no art. 238 , § 5º , da CLT , porquanto configura norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho . Precedentes. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal de 88 deve ser o fundamento básico para todos os tipos de relações jurídicas, inclusive as que se desenvolvem na esfera laboral. Isto posto, não há o que se falar em legalidade da supressão do intervalo intrajornada para uma categoria específica de trabalhadores, haja vista que são detentores dos mesmos direitos e deveres de todas as outras categorias, principalmente no tocante à saúde, higiene e segurança do trabalho.
A vida depende do trabalho. O trabalhador depende do trabalho para sobreviver e ter uma existência digna. Desta forma, sem trabalho não há dignidade. Em virtude dessa relação de necessidade entre vida-trabalho-dignidade, o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve ser aplicado no âmbito da relação laboral não só para suprir as lacunas da lei, mas também como forma de proteger o …