Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nascida em $[geral_data_generica], filho de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas devidamente constituídas, com endereço profissional na $[advogado_endereco], onde recebem intimações e notificações, com endereço eletrônico e-mail $[advogado_email], com fulcro no artigo 840 da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DO MÉRITO
1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de controlador de acesso. Sua última remuneração registrada em folha de pagamento registrava o valor bruto de R$ $[geral_informacao_generica].
O Reclamante foi demitido sem justa causa no dia $[geral_data_generica] e o seu aviso prévio foi indenizado.
1.2. DA INSALUBRIDADE
O Reclamante exercia a função de controlador de acesso na Unidade de Pronto Atendimento – UPA localizado na $[geral_informacao_generica]. Ocorre que, mesmo fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não recebeu nenhum valor a este título durante toda a duração do contrato de trabalho.
A função exercida pelo Reclamante, qual seja, a de controlador de acesso, consiste em autorizar a entrada de pessoas no ambiente hospitalar, tendo contato direto com pacientes de toda sorte de condições de saúde.
É cristalino que o ambiente hospitalar concentra bactérias, vírus e outros microrganismos que podem ser transmitidos de uma pessoa para a outra, haja vista a ocorrência comum de infecções hospitalares adquiridas durante a internação hospitalar.
Além dos profissionais de saúde, controladores de acesso, recepcionistas, integrantes da empresa de limpeza, entre outros profissionais que atuam no ambiente hospitalar estão sob constante risco de contaminação, haja vista o contato com pacientes doentes ou com o sistema imunológico deprimido. A simples permanência no ambiente contaminado é o suficiente para que ocorram eventuais contaminações, uma vez que a transmissão de inúmeros agentes patogênicos possa ocorrer através de vias aéreas, prescindindo do contato físico com os pacientes doentes.
O tempo de exposição aos agentes patogênicos não guarda relação estrita com a possibilidade de contrair tais doenças, não se exigindo, portanto, que o trabalho seja realizado em sua integralidade em áreas de isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo, por se tratar de agente de natureza qualitativa, bastando, portanto, que a potencialidade do contágio seja permanente, como efetivamente era.
A Norma Regulamentadora nº. 15.1.5 prevê que: Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
A referida Norma Regulamentadora, em seu anexo XIV, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
A Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos trabalhadores em serviços de saúde, define os agentes biológicos nocivos à saúde obreira:
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
Considerando a possibilidade de contato com pacientes portadores de patologias diversas, incluindo doenças infectocontagiosas, como gripes, tuberculose, meningites, hepatites e outras, não há como não enquadrar as atividades desempenhadas pelo autor na insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação pertinente.
Não obstante o labor com toda sorte de agentes biológicos, negligencia a Reclamada a entrega de EPI´S para minimizar possíveis contaminações, em afronta direta à cláusula sexagésima primeira da convenção coletiva de trabalho que acompanha esta petição.
É entendimento jurisprudencial o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos controladores de acesso hospitalares, conforme vemos abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. O porteiro de hospital ou ambulatório, desde que mantenha contato direto e habitual com os pacientes, tem direito ao adicional de insalubridade no grau médio, em razão do enquadramento no anexo 14 da NR-15 do MTE. Aplicação da Súmula nº 69 deste TRT.
(TRT-3 - RO: 00107269620195030183 0010726-96.2019.5.03.0183, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Decima Turma)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES. PORTEIRO. 1. Conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, considera-se atividade insalubre, em grau médio, quando houver trabalho ou operações, em contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 2. No caso, restou provado o contato pessoal e habitual do autor - porteiro de hospital - com os pacientes, na forma do Anexo 14 da NR 15, do MTE. 3. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido no aspecto.
(TRT-3 - RO: 00106803820195030012 0010680-38.2019.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Quarta Turma)
(1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE HOSPITAL. ATIVIDADE DE REPECÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES. CIRCULAÇÃO PELOS SETORES DO HOSPITAL. RISCO DE CONTÁGIO EXISTENTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO CONSTATADA POR PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DEVIDO. Como porteiro do hospital, o autor, dentre outras atribuições, tinha como atividades a recepção e encaminhamento de pacientes, a circulação e monitoramento dos setores do hospital e a prestação de atendimentos aos usuários em geral, entre eles os pacientes, cujas atividades evidentemente consistiam no contato com pacientes, o que, mesmo que realizado de forma não permanente, caracteriza risco de contágio de infecções e doenças e, conforme os termos da perícia técnica, enquadram-se …