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Reclamação trabalhista visando diferenças salariais por desvio de função, verbas rescisórias e FGTS. O autor, contratado como auxiliar de almoxarifado, exerceu a função de operador de empilhadeira por dois anos sem reconhecimento salarial. Requer justiça gratuita e pagamento de valores devidos.
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial onde o trabalhador busca a correção salarial por realizar funções diferentes ou adicionais àquelas para as quais foi contratado, sem o devido reconhecimento contratual e financeiro.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Inicialmente, afirma a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
E ainda com fulcro no art. 790, § 3º E 4º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se sem receber salários, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.
A 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada sob contrato de terceirização de serviço, razão pela qual esta última tem responsabilidade subsidiária para com a primeira, em conformidade com a jurisprudência e a legislação pátria.
Assim sendo, extrai-se que o contratante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo assegurado àquele o direito de regresso contra este, ou seja, estabelece verdadeira solidariedade entre ambos e em sendo provado o labor em nome do contratante e a ocorrência efetiva do contrato de terceirização fica configurada a solidariedade entre estas. É o que ocorre in casu.
O autor foi contratado pela primeira reclamada em 26 de novembro de 2015, para exercer a função de auxiliar de almoxarifado e demitido sem justa causa em 10 de dezembro de 2019.
A demissão e o pagamento das verbas rescisórias ocorreram de forma tranquila, excetuando-se o pagamento da Participação de lucros e resultados semestral, o qual nunca recebera.
No entanto, durante o lapso temporal do contrato de trabalho acima especificado, mais precisamente entre junho de 2016 a junho de 2018, o obreiro exerceu função diversa da que foi contratado. Ou seja, por dois anos o trabalhador exerceu a função de Operador de Empilhadeira, mas nunca obteve reconhecimento contratual e financeiro por esse período.
O reclamante sempre recebeu o salário de auxiliar de almoxarifado e jamais foi promovido à Operador de Empilhadeira, ou se quer recebeu algum Plus salarial ou benefícios pelo exercício desta função por dois anos.
Nos autos constam provas cabais acerca da prestação do trabalho como Operador de Empilhadeira, inclusive realização de curso promovido por empresa de segurança do trabalho contratada pela empresa reclamada, além de diversas fotografias onde aparece ao autor exercendo a função de operador de empilhadeira na empresa.
Diante dos fatos ora narrados, resta evidente que o obreiro deveria ter recebido a promoção efetiva, com anotação na CTPS, bem como as respectivas alterações contratuais e salariais pertinentes, inclusive com o recebimento de adicional de periculosidade, visto que abastecia a empilhadeira com regularidade.
Como auxiliar de almoxarifado o autor recebia salário de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) já com o adicional de insalubridade.
No entanto, como operador de empilhadeira o obreiro ganharia um salário maior, percebendo ainda o adicional de periculosidade, além da evolução curricular, de extrema importância para a vida profissional de qualquer pessoa.
Nesta esteira, vê-se com clareza o quanto o trabalhador foi prejudicado, e a reclamada beneficiada, à medida que explorou durante dois anos o trabalho de um operador de empilhadeira, mas remunerou um auxiliar de almoxarifado.
O Salário de Operador de empilhadeira varia entre R$ 1.700,00 e R$ 2.822,74, acrescentando ainda o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
Assim sendo, deve a reclamada proceder as anotações contratuais pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças salariais a partir de junho de 2016, bem como as diferenças dos valores das verbas rescisó…
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O desvio de função pode ser comprovado através de documentos, como declarações de colegas, fotografias, e cursos realizados que comprovem o desempenho de funções diferentes das especificadas no contrato de trabalho.
O trabalhador tem direito a receber a diferença salarial correspondente à função que realmente desempenhou, além de outras verbas rescisórias e adicionais, como o de periculosidade, se aplicável.
Na terceirização, a empresa contratante pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada, caso não seja possível obter os direitos diretamente da empregadora original.
Operadores de empilhadeira que lidam com materiais inflamáveis ou realizam atividades perigosas têm direito ao adicional de periculosidade, que é um acréscimo de 30% sobre o salário base.
A assistência judiciária gratuita isenta o trabalhador do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais, permitindo que ele acesse a justiça sem comprometer sua subsistência.
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