Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir;
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista no art. 790, §3º da CLT e na lei 1.060/50, bem como previsto no art. 98 do NCPC, vez que não tem condições financeiras de arcar com às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família como afirma em declaração em anexo.
1- DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de “SERVENTE”, em 22/10/2014 até 15/02/2017, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, docs. inclusos.
Durante toda sua contratualidade, o reclamante desenvolvia suas atividades em uma jornada de 8 horas diárias de trabalho, das 8:00 horas da manhã as 17:00 horas, com uma hora de almoço.
Durante toda contratualidade, o reclamante auferia a importância fixa de um salario mínimo devido à época.
Destarte que, em meados do mês dezembro do ano de 2014, o reclamante foi obrigado pelo reclamado, por meio de coação, pois não possuía curso de qualificação técnica exigido, a operar maquina denominada “BETONEIRA”.
Todavia, não houve ratificação de sua CTPS, muito menos, aumento do seu subsidio. Configurando então, uma alteração do contrato de forma unilateral por meio de coação.
Ademais, mesmo operando a maquina citada, o reclamado não disponibilizou ao reclamante, equipamentos de segurança necessários para manuseio da maquina, como: luvas, mascara e botas, ficando totalmente exposto a produtos noviços a saúde, no caso o cal do cimento.
Ora, como pode Excelência, um médico conceituado na região, se omitir de tal obrigação, que é de suma importância para a saúde do reclamante?
Enfim, estes são os fatos, que em seguida serão melhor debruçados:
2- DO DESVIO DE FUNÇÃO/ DIFERENÇA SALARIAL
O desvio de função se configura quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada, sem a remuneração correspondente, sendo devidos os valores equivalentes à diferença entre o cargo efetivo do obreiro e aquele que ele efetivamente exercia. Inclusive, na maioria das vezes, de forma unilateral, por meio de coação.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Há desvio de função, quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, por exemplo, diante da previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional, ou, como no caso, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual. Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho é inspirado pelo princípio da realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a efetividade do fatos. Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo, quando dispõe que na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. (Recurso de Revista nº 693222, ano: 2000, 5ª Região, public. DJ DATA: 14.3.2003, Fonte: site do TST. End. Eletrônico: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas).
Como fora dito, o reclamante foi admitido como “SERVENTE” (como consta em sua CTPS) e posteriormente passou a desempenhar atividades atinentes as funções de “OPERADOR DE BETONEIRA”.
O reclamado enveredou por sinuosa trilha ao pretender reduzir seus custos operacionais, quando lhe impusera funções diferenciadas ao pactuado inicialmente. Embora tenha o reclamante sido enquadrado como “SERVENTE”, quando se acertou salário inferior aos serviços e responsabilidades inerentes à função, foi COMPELIDO a assumir a mesma, sem sua concordância.
Vale acrescentar que as funções exercidas pelo reclamante eram de deslocamento da maquina até o local da realização da obra e vice-versa, de operar a betoneira, além de ser totalmente responsável por um equipamento de alto valor, mesmo sem possuir qualificação técnica para o seu manuseio.
Igualmente, vale destacar que o reclamante auferia remuneração correspondente a um salario mínimo vigente há época de sua admissão, valor este inferior ao estipulado em Convenção Coletiva da Construção Civil anexa, correspondente a R$ 1.541,00 (mil quinhentos e quarenta e um reais), fazendo jus à diferença salarial, com integração nos cálculos das demais verbas rescisórias.
É evidente que o acúmulo de tais atividades tornavam o exercício das suas funções mais complexas, pois envolviam ampliação de conhecimento técnico e as responsabilidades citadas anteriormente.
Desta forma, é importante para demonstrar o apoio jurisprudencial a ao caso em epigrafe e, precisamente, a justeza do pleito ora produzido:
“DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO - Deixando o empregador de conferir à autora salário adequado à nova função, feriu seu contrato de trabalho, fazendo-lhe inequívoco prejuízo. Sem a prova do” "quantum" salarial qual caberia à reclamante pelas funções de gerência, aplicam-se às disposições do art. 460 da CLT. Em sendo assim, fica-lhe assegurada à remuneração, paga àquele que executava serviço semelhante em empresa congênere. A base desta remuneração será obtida em liquidação de sentença, compensando-se o valor que a Ré pagava à Reclamante, no mesmo período, ou seja, do exercício da gerência.”Ac. TRT 6ª reg. 2ª T. RO 2667/97. Relatora:Eneida Melo Correia de Araújo. DOE de 09/08/97”.
"Restando evidenciada a existência de alteração contratual, consubstanciada em acúmulo de funções, inclusive com prestação de serviços para outra empresa integrante do mesmo grupo, sendo essas atribuições estranhas ao pacto inicial, correta a decisão que auferiu, em contrapartida, o acréscimo na remuneração.” Ac.TRT 6ª reg.3ª T.RO 6.923/95.Juíza: GISANE ARAÚJO. DOE 19.12.95.
"Ocorrendo alteração do pactuado, passando o empregado no curso do contrato a acumular atribuições diversas daquela para a qual foi contratado e era assalariado, deve o empregador, em contrapartida,remunerá-lo por essa atividade estranha, sob pena de configurar-se locupletamento indevido,dado que o contrato de trabalho é sinalagmático e cumulativo."Ac. TRT 6a.Reg. 3a.T. Ac.RO 5.780/96, Juiz Relator: Carlos Eduardo Machado (Acórdão pela Juíza Gisane Araújo), DOE de 14.11.96.
Logo, caberia o reclamado, em respeito à lei e condições contratualmente ajustadas, ampliar o salário do reclamante e retificar a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando o DESVIO DE FUNÇÃO, decorrente da alteração unilateral do contrato de trabalho.
Diante disto, o reclamado trouxe prejuízos ao reclamante em decorrência das alterações unilaterais do contrato de trabalho. Gerando ressarcimentos pertinentes, com as repercussões nas férias 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS + 40%, RSR e contribuições …