Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela Reclamada em 27/12/2014 para exercer a função de Cuidadora de Idoso, percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Laborava no horário de 19:00 às 07:00hs em escala 12x36 sem intervalo para refeição e descanso
Nunca teve sua CTPS anotada. Foi dispensado em 14/10/2015 e não foi feito nenhum acerto rescisório.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme mencionado acima, a autora foi admitida pela reclamada em 27/12/2014 sem sua CTPS anotada.
É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma.
Isso significa que se em um contrato de trabalho estiver estabelecido condições não condizentes coma realidade, havendo prova, despreza-se todo o conteúdo contratual que visa a dissimular uma situação para dar valor aos fatos como realmente ocorreram.
Ocorre que a aplicação das normas reguladoras das relações de trabalho no caso concreto devem ser direcionadas à efetiva execução do contrato e não no contrato em si mesmo.
Isso porque o Contrato de Trabalho é consensual na sua formação, porém nem sempre é consensual em sua execução.
Assim, é muito comum um trabalhador aderir a um contrato de prestação de serviços nos termos da lei civil, porém no momento de sua execução, o pacto laboral assumir os contornos de um verdadeiro “Contrato de Emprego” estando sujeito à subordinação, pessoalidade e continuidade o que de fato desnatura um Contrato de Prestação de Serviços.
No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego, senão vejamos:
Dispõe o art.3º da CLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Analisando o presente dispositivo temos que a relação de emprego possui 5 características (ou elementos como preferem alguns) sendo que o reclamante preenche todos esses requisitos:
1 - Continuidade: O trabalho é contínuo, não eventual. Trabalho eventual é o prestado esporadicamente. Quando há vínculo de emprego o trabalho é prestado de forma permanente.
No presente caso, o trabalho prestado é contínuo, pois não era eventual. O reclamante não era convocado para, esporadicamente prestar um serviço. Do contrário, trabalha de forma continua. Pelo contrário, laborava de 12x36 de 19:00 as 07:00, sem hora de intervalo para refeição e descanso.
2 – Onerosidade: Os contratos de emprego são sempre onerosos. Não existe emprego gratuito. A remuneração é essencial característica do contrato de emprego.
O reclamante percebia Salário no valor de R$ 1.500,00.
3 – Pessoalidade: O Contrato de emprego exige que o trabalho seja prestado pessoalmente pelo empregado ao empregador, não podendo aquele substabelecer ou subcontratar. O vínculo é personalíssimo devendo o serviço ser prestado pessoalmente pelo obreiro.
No caso dos autos, a reclamante Presta os serviços pessoalmente, pois não é permitido fazer-se representar por terceiros. Prestava ela mesmo os serviços.
4 - Alteridade: O empregado sempre presta serviços por conta alheia, ou seja, os riscos do negócio é sempre do empregador.
O reclamante em nenhum momento assumiu algum risco do negócio, sendo este sempre da reclamada.
5 – Subordinação: Por fim, é sabido que o empregado presta serviços mediante subordinação jurídica. Isso significa que o empregado recebe ordens, deve cumprir metas e horários e se …