Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS, rito sumaríssimo
Em face de 1) $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ/CEI nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser localizada na $[parte_reu_endereco_completo], 2) $[parte_reu_nome_completo], CPF E RG desconhecidos, residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], 3) $[parte_reu_nome_completo], CPF E RG desconhecidos, residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], 4) $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe.
I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
Ademais, com a devida vênia, sob pena de violação ao artigo LXXIV da Constituição Federal/88 (LXXIV -o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), e por óbvio que inexiste gratuidade parcial, eventual sucumbência na perícia pelo obreiro, deverá ser suportada pela União, pela flagrante inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, vez que conforme comando constitucional cabe ao Estado prestar a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, o que abrange os honorários periciais
II. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido (OJ nº 415 da SDI-I do TST), requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias.
III. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário, devendo ser colecionado aos autos: exames admissional, periódico e demissional, ASO, bem como holerites, extrato de FGTS, cartões de ponto, eventual acordo de compensação/banco de horas, registro de pontos e relatórios, de todo o pacto laboral para averiguação de horas extraordinárias, PPP e LTCAT, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-lo sob pena de confissão, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa, para que sejam apurados e apontadas as diferenças os valores devidos ao reclamante.
IV. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades em $[geral_data_generica], na função de trabalhador rural (corte de cana), ocorrendo a rescisão contratual em $[geral_data_generica].
Pelos serviços fora estipulado salário pro produção de R$ $[geral_informacao_generica] por tonelada, vide mídia de conversa anexa (doc.Yy), sendo registrado com salário base de R$ $[geral_informacao_generica], conforme holerite anexo (doc.5).
Porquanto laborou para a reclamada o obreiro cumpria jornada de segunda a sábado, e 1 domingo por mês, sendo obrigados a acordar às 4h30min para iniciarem o deslocamento no ônibus às 5h00, iniciando o corte de cana às 6h00/7h00 até às 15h00/17h00, sem intervalo para refeição e descanso, chegando aos alojamentos às 18h00.
V. DO BREVE RELATO DO AMBIENTE E CONDIÇÕES LABORAIS IMPOSTAS AOS TRABALHADORES
O reclamante e cerca de 200 trabalhadores saíram de suas cidades de origem, no Estado de São Paulo ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] etc) e de Minas Gerais ($[geral_informacao_generica] etc), para laborarem em $[geral_informacao_generica], sendo atraídos por promessa de boa remuneração e também alojamento e boa alimentação, conforme anúncio publicado no “Facebook”, grupo “desapega $[geral_informacao_generica]” (doc.7):
Conforme mensagens telefônicas em anexo (doc.5), os trabalhadores tiveram que se deslocar de suas cidades de origem para pegar o ônibus em $[geral_informacao_generica], com destino ao local de trabalho, viajando cerca de 1.500 quilômetros de distância.
Ocorre, Excelência, que os trabalhadores, ao chegarem ao destino de trabalho, foram surpreendidos com TRABALHO FORÇADO, JORNADA EXAUSTIVA, CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO E DEGRADANTES, conforme mídia anexa aos autos (doc.Yy) e conforme será apurado por oitiva de testemunhas.
Assim, dentre as práticas abusivas supramencionadas, destacam-se:
1. Havia a submissão a trabalhos forçados e jornada exaustiva, laborando de segunda a sábado, e 1 domingo por mês, sendo obrigados a acordar às 4h30min para iniciarem o deslocamento no ônibus às 5h00, iniciando o corte de cana às 6h00/7h00 até às 15h00/17h00, sem intervalo para refeição e descanso, chegando aos alojamentos às 18h00, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada, laborando com enorme fadiga, exaustão, considerando o enorme esforço despendido na atividade de corte-de-cana (penosa);
2. Na frente de trabalho não havia abrigo para que os obreiros pudessem se proteger das intempéries do campo, nem local adequado para realizar as refeições (áreas de vivência), bem como não haviam banheiros para que os empregados pudessem fazer as necessidades fisiológicas, vide filmagens anexas aos autos (doc.Yy).
3. Laborava e realizava suas refeições e necessidades fisiológicas em céu aberto, em contato especialmente no que se refere ao calor excessivo e às penosas condições do trabalho (fuligem, chuva, poeira, animais peçonhentos);
4. A comida nas frentes de trabalho era fria e azeda, não havendo, inclusive, água potável, vide filmagens anexas aos autos (doc.Yy).
5. Os alojamentos oferecidos tinham péssimas condições de higiene, sem geladeira, fogão, água potável para beberem e cozinharem, além de superlotação dos quartos em que dormiam, com quatro pessoas em cada quarto, sem a menor condição de habitação, em condições degradantes, parecendo um “presídio”, em que abrigavam cerca de 200 trabalhadores;
6. A água do alojamento usada para comer e tomar banho, não era boa e vinha de um poço que tinha caramujos, parecendo um caracol;
7. Se não bastasse, considerando a indisponibilidade financeira em arcar com os gastos iniciais de alimentação e moradia e devido à localização remota da fazenda e dos alojamentos, distante da cidade, esses trabalhadores se viram obrigados a adquirir alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza, na mercearia de $[geral_informacao_generica], irmão de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ora reclamados, cujos valores eram descontados dos salários dos mesmos, abatendo-se nos valores a receber de produção, de forma “extrafolha”;
8. Dessa forma, havia a restrição de locomoção em razão de dívida contraída na mercearia, criado um ciclo de endividamento dos trabalhadores que teria impossibilitado o seu retorno ao estado de origem, pois a mísera remuneração recebida não cobria os gastos necessariamente efetuados;
9. Havia, inclusive, o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com a finalidade de retê-lo no local de trabalho;
10. Manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho e retenção de documentos (CTPS) ou objetos pessoais do trabalhador, o que também impedia o retorno dos trabalhadores;
11. Os reclamados realizavam descontos dos salários de despesas que legalmente cabiam ao empregador, como: pelos equipamentos de proteção individual (EPI’s), refeições, o que não condiz com a promessa que fora anunciado no “Facebook”, foto anexa (doc.6), além de descontos de aluguel de alojamento, seguro desemprego retido, tudo de forma “extrafolha”, abatidos no valor da produção (tonelada);
12. Nota-se que quanto da dispensa antecipada pelo empregador, vide TRCT anexo (doc.5), o obreiro e demais trabalhadores ficaram abandonados à própria sorte no Estado do Rio de Janeiro e Espirito Santo, longe de suas famílias, sem garantia de alimentação e moradia, e impedidos de retornarem às suas casas, em razão das dívidas abusivas contraídas com os reclamados, e por não terem dinheiro para sequer comprar as passagens de volta para sua terra natal.
Agindo com enorme descaso, foram fornecidas as passagens de volta à terra natal, vide cupons/bilhetes de embarque anexos (doc.5) e posteriormente descontados em seu TRCT (doc.5), no valor de R$ $[geral_informacao_generica], no campo “passagens”, despesas estas que deveriam serem suportadas pelo empregador.
Diante dos fatos narrados e documentos acostados aos autos, não há dúvidas das práticas ilícitas cometidas pelos empregadores, tratando-se de um esquema inter-regional ilícito, que aliciava trabalhadores de diversos estados, cujo trabalho ocorrera em condição análoga à de escravo, em condições degradantes de trabalho, além de ter restringido a possibilidade de retorno deles ao estado de origem, em razão de dívidas com ele contraídas, retendo, ainda as suas CTPS, dentre outros.
DOS CRIMES PELAS MESMAS PRÁTICAS ABUSIVAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Os reclamados, ora Irmãos: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], foram condenados recentemente, em $[geral_data_generica], Ação Penal de n° $[geral_informacao_generica] movida melo Ministério Público Federal, tendo em vista que, na cidade de $[geral_informacao_generica], no período de 15 a 24 de julho de 2009, foi constatado, através do Relatório de Fiscalização Móvel realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização, que 81 trabalhadores teriam sido contratados nos Estados Bahia, Alagoas e Pernambuco e estavam trabalhando no corte de cana-de-açúcar, em $[geral_informacao_generica], alojados em casas sem estrutura de moradia, sem água, sem comida, sem cama, em condições subumanas, tendo sido obrigados a pagar por itens que deveriam ser custeados pelo empregador, tais como: R$ $[geral_informacao_generica] pela passagem da Bahia para o Rio de Janeiro, Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s necessários à realização do trabalho de corte de cana-de-açúcar; “seguro desemprego” no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Além de terem suas carteiras de trabalho retidas e não assinadas, ocorrendo novamente tal prática com os trabalhadores do estado de São Paulo e Minas Gerais, como in casu.
Durante a fiscalização realizada nos bairros $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], no Município de $[geral_informacao_generica], também foi apurado que toda cana cortada destinava-se exclusivamente à $[geral_informacao_generica].
Segue abaixo recorte da condenação:
Condeno os réus $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] ao pagamento das custas judiciais do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado para acusação, voltem imediatamente conclusos para reconhecimento da prescrição com base na pena concreta aplicada em relação ao crime previsto no artigo 207 do Código Penal, nos termos dos artigos 109, V e 110 (com redação anterior às modificações trazidas pela Lei 12.234/2010), ambos do Código Penal, diante do lapso temporal transcorrido entre as datas do fato e do recebimento da denúncia.
Em relação ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal, certificado o trânsito em julgado desta sentença, ao Contador e, em seguida, à Secretaria para a expedição das comunicações obrigatórias.
Após, expeça-se carta de execução penal.
Por fim, proceda-se à baixa do feito, com posterior remessa dos autos à SEDIS para anotação. Em seguida, ao arquivo geral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MPF, o réu, pessoalmente, e a defesa técnica, por publicação. Campos dos Goytacazes/RJ, 24 de janeiro de 2019. (assinado eletronicamente - alínea 'a', inciso III, § 2°, art. 1° da Lei 11.419/2006). FLÁVIA ROCHA GARCIA. (grifos nossos).
Os fatos denunciados foram veiculados nas principais mídias nacionais (doc.6), destacando-se o “GLOBO.COM (G1)”, link: $[geral_informacao_generica], em que se noticiou o trabalho desumano e a situação de abandono em que se encontravam os trabalhadores, senão vejamos:
Além de serem publicadas em demais sites de renome, quais sejam:
$[geral_informacao_generica]
Nesse sentido, resta claro que os obreiros sofreram inúmeros e graves prejuízos, nos aspectos materiais e morais, em razão do total descaso dos reclamados em garantir os direitos mínimos para subsistência dos trabalhadores, ao submetê-los a condições de trabalho desumanas e degradantes, sendo obrigados a trabalhar sem qualquer perspectiva de cidadania, sob condições precárias de saúde, higiene e segurança, e, ainda, com notória limitação para deixar o local de trabalho, seja pela falta de condição financeira, material e alimentar, seja em decorrência do não pagamento dos salários e das verbas rescisórias.
VI. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR
Vale ressaltar, que o empreendimento é gerido por uma família: o Sr. $[geral_informacao_generica] – intermediário de mão de obra de trabalhadores e preposto da $[geral_informacao_generica], além de produtor rural, proprietário da fazenda situada em $[geral_informacao_generica], bem como empresário, titular da empresa – $[geral_informacao_generica] e ex Vice-Prefeito de tal município; seu irmão $[geral_informacao_generica] – arregimentador de mão de obra de outros estados, ou seja, responsável por direcionar os trabalhadores para as áreas de lavoura de cana-de-açúcar e registra-los – este casado com $[geral_informacao_generica] – turmeira de Usina $[geral_informacao_generica] -, estes dois últimos pais de $[geral_informacao_generica] – motorista, transportador de cana para o único comprador da “cana suja”: a $[geral_informacao_generica], de acordo com a escritura da empresa que evidencia o fornecimento exclusivo desde 2006 através das inúmeras guias de transporte de cana, que podem ser acessadas na ação penal nº $[geral_informacao_generica], movida melo Ministério Público Federal.
Titularizando a propriedade do armazém/mercearia, responsável pela venda de mantimentos na modalidade fiada aos trabalhadores, com preços exorbitantes, o Sr. “$[geral_informacao_generica]” ($[geral_informacao_generica]), irmão de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Neste mercadinho, os trabalhadores realizavam coativamente compras financiadas e com, preços superfaturados em razão das contingências, haja vista a distância do grande centro e a indisponibilidade integral das pagas, que compelia os mesmos à fidelização nas compras.
Outrossim, a $[geral_informacao_…