Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; vem a Vossa Excelência propor a presente:
Reclamatória Trabalhista
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]; aduzindo o seguinte:
PRELIMINAR – SEGREDO DE JUSTIÇA
Preliminarmente, cumpre destacar, que após a Reclamante abandonar a casa das Reclamadas foi ameaçada, sendo que a Reclamante tinha conhecimento que as Reclamadas possuem diversos tipos de passagem pela polícia, e teme pela sua integridade física.
Face ao exposto, requer seja declarado ao presente processo o segredo de justiça.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA – GRUPO FAMILIAR - MOTIVOS RELEVANTES. ART. 114/NCPC
Expõe-se da necessidade da presença de todos as Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC.
A primeira Reclamada foi quem contratou a Reclamante sendo que a Reclamante durante todo o contrato de trabalho trabalhou para ambas as Reclamadas.
Portanto, face à relação jurídica havida entre as Reclamadas e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamada; ainda porque, ausente alguma das Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2. DOS FATOS
A Reclamante em 01/08/1995 foi contrata pelas Reclamada para trabalharem em suas residências como empregada doméstica, sendo combinado o valor de um salário mínimo. Com a contratação a Reclamante passou a residir na residência da primeira Reclamada.
A Reclamante nunca recebeu qualquer tipo de salário, sendo que nos primeiros meses sempre cobrava as Reclamadas, no entanto, as mesmas sempre prometiam que iriam pagar a Reclamante.
A Reclamante não tinha qualquer outro lugar para poder viver e sem receber qualquer tipo de salário por parte das Reclamadas, caso saísse da residência das Reclamadas não teriam condições de se manter, assim se viu obrigada a permanecer trabalhando para as Reclamadas.
Posteriormente, cansada da situação que se encontrava, a Reclamante resolveu procurar um novo emprego, mesmo com muito medo de ser despejada da casa das Reclamadas, sendo que em 2016 a Reclamante conseguiu arrumar um emprego como ajudante de cozinha em um restaurante, sendo que trabalhava para as Reclamadas no período diurno, e após o expediente ia para o outro emprego.
A Reclamante, permaneceu nos dois empregos até 20/12/2018, quando decidiu sair da casa das Reclamadas, e continuou a trabalhar apenas no restaurante.
Ainda, ao ser dispensada sem justa causa do segundo emprego, ao dar entrada no requerimento ao seguro-desemprego, a Reclamante descobriu que havia uma empresa aberta em seu nome, descobriu ainda, que a empresa tinha uma divida junto ao Banco Bradesco. Sabendo que a primeira Reclamada estava foragida por cometer diversos crimes, pediu a esse Causídico, para investigar. O mesmo descobriu que na Junta Comercial constava uma procuração em que a “$[geral_informacao_generica].”, empresa essa pertencente a primeira Reclamada, estava sendo representada pela Reclamante e outorgando poderes ao Sr. $[geral_informacao_generica] que na época era porteiro do prédio do apartamento das Reclamadas.
Ainda, ao investigar os telefones constantes nos documentos das empresas abertas no nome da Reclamante e da primeira Reclamada, consta no cadastro da empresa aberta no nome da Reclamante, telefone $[geral_informacao_generica], que é o telefone pessoal da segunda Reclamada (conforme documento em anexo). Os e-mails da segunda Reclamada (conforme documentos em anexo) fazem referência inclusive a loja aberta em nome da Reclamante.
Por fim, cumpre destacar, que as duas empresas possuem basicamente as mesmas atividades:
• $[geral_informacao_generica]: “COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS”.
• $[geral_informacao_generica]: “COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS”
$[geral_informacao_generica], trata-se de uma empresa aberta pelas Reclamadas em nome da Reclamante, sem a anuência desta, com assinaturas falsas e documentos fraudulentos. Total Absurdo!
3. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 283 meses, entre 01/08/1995 a 20.03.2019 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
3.1. Período laborado: 283 meses, dispensada sem justa causa. Aviso prévio a ser indenizado. Cadastrado no PIS. CTPS com registros parciais, devendo ser retificada.
3.2. Funções: A Reclamante foi admitida para exercer a função de empregada doméstica.
3.3.: Cumpre destacar, que a Reclamante é analfabeta, sendo que sabe apenas desenhar o próprio nome.
4. JORNADA DE TRABALHO
Trabalhou a Reclamante, em média, de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 16h, com intervalo apenas de 15 minutos para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 7h às 15h, com intervalo de 15 minutos para almoço e descanso. Aos domingos e feriados, em média, das 08h às 15h, com intervalo de 15 minutos para almoço e descanso. Média de 59h15min por semana, sendo 15h15min extraordinárias.
5. DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS VERBAS TRABALHISTAS – TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Conforme já destacado, a Reclamante se viu obrigada a trabalha para as Reclamadas em troca de um teto para morar e em troca de comida, pois sem receber os seus salários não tinha condições de pagar pelo seu sustento ou de alugar um lugar para morar.
Neste ponto, é importante destacar, que o caput do artigo 149 do CP define o que é trabalho análogo ao de escravo, vejamos:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...)”
A Reclamante trabalhou para as Reclamadas 283 meses, com jornada de trabalho exaustiva nos 7 dias da semana, sendo que nunca teve um dia se quer de descanso sem receber as verbas devidas, portanto estava submetida a um trabalho análogo ao de escravo.
Cumpre destacar, que o entendimento majoritário é de que não corre a prescrição durante o período em que o trabalhador se encontra reduzido a condições análogas à de escravo.
E a justificava é simples: a prescrição constitui a perda da exigibilidade de um direito pela inércia de seu titular pelo prazo fixado em lei. Em outra palavras, aquele que ficou ciente de que sofreu uma lesão deve buscar a correspondente reparação dentro de um período de tempo fixado pelo ordenamento jurídico, pois seria contrário à pacificação das relações sociais a possibilidade eterna de cobrança, fomentando os litígios e gerando instabilidade entre as pessoas que se relacionam juridicamente.
Ora, ao se encontrar no chamado "trabalho escravo", o trabalhador não possui condições de buscar a reparação pelas lesões que está sofrendo, justamente por estar escravizado, o que determina o reconhecimento da inexistência de inércia que poderia justificar a aplicação do prazo prescricional. Por tal motivo a simplicidade do entendimento: quem não possui liberdade para exercitar o direito de ação, não pode sofrer penalização por inércia.
Justificando-se de forma legal, basta lembrar que segundo o Código Civil de 2002 não corre prescrição (art. 197, I) contra os incapazes de que tratam o art. 3o, neles se incluindo os que, ainda que por causa transitória – escravidão – não puderem exprimir sua vontade (art. 3o, III), pois ninguém pode negar que um escravo fica privado de sua expressão como ser humano, lesionado de forma direta em sua dignidade (art. 1o, III CF) por meio de ato que ignora o valor social do trabalho (art. 1o, IV CF), donde se constata que o agressor não pode ser beneficiado pelo decurso do tempo enquanto perdura o trabalho escravo.
Portanto, no momento em que libertado, por qualquer meio, a provável ação judicial postulando os direitos trabalhistas (materiais e imateriais) contemplará todas as lesões ocorridas durante o período integral de ocorrência do trabalho escravo, somente se iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da libertação ou, mais especificamente, quando o trabalhador é retirado do ambiente de segregação social, momento em que acaba a incapacidade absoluta acima constatada.
Dessa forma, surge a regra: não corre prescrição durante o trabalho escravo, justificando a presente demanda e a cobrança de todas as verbas trabalhista que ficou a Reclamante sem receber.
6. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, ALÍNEA "D" CLT
A Reclamante trabalhou para as Reclamados por 283 meses. Entretanto, as Reclamadas nunca cumpriram com as suas obrigações. A Reclamante nunca recebeu os seus salários, as férias + 1/3, sendo que nunca lhe foi permitido gozar das férias e nunca recebeu os 13º.
Assim, fica devidamente comprovado que aa Reclamadas não estavam arcando com suas responsabilidades no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o pacta sunt servanda que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.
Portanto, cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, por culpa única e exclusiva das Reclamadas, na forma do art. 483, d, CLT.
Com a rescisão indireta decretada, tem direito a Reclamante:
a) Os salários do ano de 2015, no valor de R$9.456,00;
b) O 13º salário do ano de 2015, no valor de R$788,00;
c) As férias vencidas + 1/3, do período aquisitivo 2014/2015, em dobro, no valor de R$2.101,32;
d) Os salários do ano de 2016, no valor de R$10.560,00;
e) O 13º salário do ano de 2016, no valor de R$880,00;
f) As férias vencidas + 1/3, do período aquisitivo 2015/2016, em dobro, no valor de R$2.346,66;
g) Os salários do ano de 2017, no valor de R$11.244,00;
h) O 13º salário do ano de 2017, no valor de R$937,00;
i) As férias vencidas + 1/3, do período aquisitivo 2016/2017, em dobro, no valor de R$2.498,66;
j) Os salários de janeiro/2018 a novembro/2018, no valor de R$10.494,00;
k) As férias vencidas + 1/3, do período aquisitivo 2017/2018, em dobro, no valor de R$2.544,00;
l) O 13º salário do ano de 2018, no valor de R$954,00;
m) O saldo salário (20/30) trabalhados em dezembro/2018, no valor de R$636,00;
n) As férias proporcionais + 1/3, do período aquisitivo 2018/2019, no valor de R$530,00;
o) O aviso prévio a ser indenizado com projeção (por 90 dias) na forma da lei 12.506/11, no valor de R$2.862,00;
p) As multas previstas nos arts. 467 (dada a incontrovérsia das parcelas pleiteadas) e 477 §8º/CLT (face ao atraso no acerto rescisório);
q) O FGTS + 40%, referente a todo o período laborado, inclusive sobre os valores dos 13ºs salários, das férias + 1/3, dos DSRs e do aviso prévio a ser indenizado, no valor de R$4.379,16.
r) Emitir o TRCT/SJ2 e guias CD/SD.
s) Comprovar a emissão e a …