Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Indenização por Danos Morais e Reintegração

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por danos morais devido a exame toxicológico positivo e demissão sem justa causa. Requer indenização de 40 vezes o salário, reintegração ou indenização substitutiva, e justiça gratuita por hipossuficiência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos:

 

DA ADMISSÃO E DO VINCULO EMPREGATÍCIO 

 

O Autor foi contratado pelo reclamado em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de motorista.

 

A ocasião, realizou os devidos exames médicos admissionais em$[geral_informacao_generica], entretanto após os resultados, teve seu registro cancelado, conforme se faz prova a CTPS anexa.

 

Assim que ficou sabendo do resultado do exame realizado pela empresa DB Toxicológico onde supostamente deu positivo para Cocaína, imediatamente o reclamante realizou novamente o exame no Laboratório Pardini onde constatou como “Negativo” para todas as substâncias Toxicológicas, inclusive Cocaína.

 

Dessa forma, vendo-se injustiçado, promove o reclamante a presente demanda, na forma abaixo: 

 

DO DIREITO

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em consequência do resultado do exame erroneo, e a demissão sem justa causa do requerido, o reclamante com 63 anos, pai de familia, teve sua integridade totalmente abalada, ao ser acusado de usuário de drogas dentro da empresa, e sendo caçoado pelos colegas de trabalho, sendo taxado de expressões injuriosas, vexatórias, entre outros.

 

Neste passo, é de se informar que a Reclamada não aceitou o exame realizado no laboratório $[geral_informacao_generica], onde o resultado foi negativo para substancias toxicológias, cancelando de imediato o registro do reclamante, não dando a este o direito de se defender e recuperar sua honra perante seus colegas de trabalho e da própria reclamada.

 

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

 

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

 

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

 

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

 

“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

 

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

 

“art. 5º...

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

 

Nessa toada, A JURISPRUDÊNCIA VEM DECIDINDO QUE O RESULTADO DO EXAME TOXICOLÓGICO DEVE SER SIGILOSO A FIM DE NÃO PREJUDICAR FUTUROS EMPREGOS, BEM COMO NÃO DENEGRIR A IMAGEM DO TRABALHADOR PERANTE O RESTANTE DOS FUNCIONÁRIOS, NA QUAL TAL AÇÃO DA EMPRESA EM TORNAR PUBLICO O RESULTADO DO EXAME ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, vejamos:

 

TRF-2 - Apelação AC 00249313920164025101 RJ 0024931-39.2016.4.02.5101 (TRF-2) Jurisprudência•Data de publicação: 13/10/2017 EMENTA REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO UNIÃO LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando "1) seja declarada a ilegalidade da Portaria MTPS nº 116/2015, em face da Lei nº 13.103/2015 e do Decreto-Lei nº 4.567/42; 2) sucessivamente, torne a Portaria vigente somente após 14.07.2016 para então ser declarada ilegal em face da Lei nº 9.784/99 e inconstitucional perante os artigos 5º e 37, da atual Constituição Federal." 2. Insurge-se o Apelante contra a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho, que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6o. e 7o. do art. 168 da CLT e as regras definidas na Lei 13.103, de 2 de março de 2015. 3. De acordo com os parágrafos 6º e 7º do artigo 168 da CLT, o exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias passou a ser exigido um ano após a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, para os casos de admissão e demissão do motorista profissional, nos termos do artigo 13. 4. A referida Portaria apenas regulamentou a realização de exames toxicológicos previstos no art. 168, §§ 6o. e 7o. da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei 13.103/2015, necessários quando da admissão e do desligamento do motorista profissional. 5. Como destacado pelo Juízo a quo, a obrigatoriedade dos exames toxicológicos por parte da empresa empregadora, já se encontrava explicitada no artigo 168 da CTL. Da mesma forma, o parágrafo 6º, do mencionado artigo garante a confidencialidade do resultado do exame toxicológico, não causando qualquer prejuízo ao interesse público, já que a Portaria MTPS nº 116/2015 assegura ao empregador acesso ao relatório médico emitido pelo médico revisor. 6.

 

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

 

No caso em tela, o reclamante teve sua integridade mental, física e psicológica comprometidas, reduzidas consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

 

Através da lei 13.467/17 a CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.

 

Dispõe o art. 223-A da CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.

 

Com efeito, a CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:

 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.

 

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 (Quarenta) vezes o último salário contratual da reclamante.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o …

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