Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Horas Extras. Dano Moral. Estabilidade. Doença Laboral. Insalubridade | Adv.Vanessa

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamação Trabalhista visa a reparação por horas extras não pagas, dano moral devido a doenças laborais, estabilidade por doença ocupacional e adicional de insalubridade, além de solicitar justiça gratuita. A autora busca compensação por descumprimentos contratuais e ressarcimento de despesas processuais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em desfavor de  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – PRELIMINARMENTE

 

A Reclamante pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pelo art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua família. Para tanto junta-se documento necessário - declaração de insuficiência de recursos, vale salientar que mesmo quando empregada seu salário base não ultrapassava 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo assim faz jus a concessão da gratuidade processual.

 

DOS FATOS

DADOS CONTRATUAIS 

 

A Reclamante foi admitida em $[geral_informacao_generica], mas somente teve sua CTPS assinada em $[geral_informacao_generica]8, para laborar como atendente para o Reclamado, chegando ao cargo de “atendente master”, sendo pactuado um contrato por prazo indeterminado. A trabalhadora percebeu como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), e foi dispensada sem justa causa em $[geral_informacao_generica].

 

Quanto às atividades laborativas da Reclamante durante todo o período de trabalho, ativava-se no serviço de atendente master, trabalhando na padaria e frios do mercado, servindo os frios e congelados (presunto, muçarela, salsicha, bacon, entre outros), picando, fatiando e processando esses alimentos, retirando-os e armazenando-os na câmara fria.

 

A reclamante laborou aproximadamente por um ano e dois meses no setor de frios do mercado, momento em que foi afastada de suas atividades pelo INSS, após retornar ao trabalho foi reativada na padaria, entretanto acabava por prestar atendimento no setor de frios da mesma forma.

 

Com isso a Reclamante, mesmo sendo realocada para atender na padaria do mercado, sempre atendeu, durante todo o contrato de trabalho no setor de frios, sempre entrando e saindo da câmara fria várias vezes ao dia.

 

SEU HORÁRIO DE TRABALHO ERA:

 

Laborava de segunda à sexta-feira alternando semanalmente seu horário de entrada e saída, em uma semana laborava das 08h:00min as 11h:00min e das 13h:00min às 18h:00min e na outra das 10h00min às 13h00min e das 15h00min às 20h00min, entretanto após passar o ponto (atitude IMPOSTA pelo reclamado) nas semanas que deveria sair às 18h:00min ainda ficava até às 20h:20min nos sábados.

 

Aos sábados, nos últimos quatro anos, o labor se dava em sábados alternados, das 08h:00min as 13h:00min e das 15h:00min às 18h:00min e das 10h00min às 13h00min e das 15h00min às 20h00min, entretanto, nas semanas em que deveria sair às 18h, TAMBÉM ERA OBRIGADA a passar o ponto e continuar o labor até às 20h:00min, o que dá um total de 20h:00min extras por mês aos sábados.

 

Importante salientar que, até meados de $[geral_informacao_generica] a Reclamante laborava todos os sábados, das 08h:00min às 20h:20min.

 

Aos domingos, de maio até $[geral_informacao_generica], laborava das 08h:00min às 12h:00min, sempre laborando dois domingos ao mês. Nas semanas em que laborava no domingo, folgava um dia no meio da semana, mas o domingo era considerado um dia comum de trabalho, não sendo pago hora extra.

 

De setembro de 2019 até o fim do contrato a Reclamante laborava em domingos alternados, das 07h00min até as 13h00min, de modo que não deverá ser descontado, à título de compensação, as horas laboradas no meio de semana, o que dá um total de 12h:00min extras por mês aos domingos.

 

Assim, temos que a Reclamante laborava em jornada extraordinária em média 39h40min mensalmente. 

 

Informa a Reclamante, que recebia em média de 14h a 22 horas extras mensais no holerite, sendo 2/3 dessas horas pagos no percentual de 60%, e 1/3 pago no percentual de 100%, o restante das horas, aproximadamente 17h:40min mensais, jamais foram pagas à Reclamante.

 

Ainda, 1 vez a cada 2 meses, a Reclamante tinha que ajudar a lavar o supermercado, o que levava cerca de 1h de trabalho, função para a qual não foi contratada.

 

DAS HORAS EXTRAS

 

Em face da jornada a que era submetida, faz jus a obreira à percepção de horas extraordinárias que não lhe foram pagas durante o contrato de trabalho a serem calculadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser observado, quando da condenação ao pagamento, o adicional de 60%, nos termos da cláusula 14, da norma coletiva anexa.

 

O trabalho em domingos e feriados, além dos dias de repouso eventualmente laborados deverão ser pagos com o adicional de 100% e em dobro, nos termos da súmula 146 do C. TST, se o caso.

 

Requer a Reclamante, o desconto das horas comprovadamente quitadas, informando que até maio de 2019, os domingos eram pagos no percentual de 100%, após esse período e até o fim do contrato, os domingos eram remunerados no importe de 60%, como em dias comuns.

 

Em razão da habitualidade com que eram prestadas, as horas extraordinárias integram o salário da Reclamante para todos os efeitos, com reflexo no cálculo do aviso prévio, DSR/Feriados; 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, incidindo FGTS e multa de 40%, o que desde já se requer.

 

DO DANO MORAL PELA DOENÇA LABORAL

 

Na ocasião da contratação a Reclamante passou por exame médico de admissão onde ficou constatado que ela SE ENCONTRAVA EM PERFEITA CAPACIDADE LABORATIVA.

 

Ocorre que em decorrência do trabalho prestado na função de $[geral_informacao_generica] por longos $[geral_informacao_generica], sempre lhe forçando muito e diariamente os músculos e articulações do seu corpo, principalmente os braços e as pernas, adquiriu as seguintes doenças incapacitantes: TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES LONGOS DOS DEDOS, DERRAME ARTICULAR EM RECESSO TÍBIO-TALAR ANTERIOR, ASPECTO ULTRASSONOGRÁFICO COMPATÍVEL COM NEUROMA DE MORTON, ESPESSAMENTO HIPOECOGÊNICO DA FÁCIA PLANTAR TERÇO MÉDIODO PE DE ASPECTO INFLAMATÓRIO, FASCIÍTE PLANTAR, ESPESSAMENTO HIPOECOGÊNICO DA FÁCIA PLANTAR AO NÍVEL DA BASE DO CALCÂNEO DE ASPECTO INFLAMATÓRIO, VEIA SAFENA MAGNA VISUALIZADA ATÉ O JOELHO NÃO SENDO VISUALIZADA NA PERNA, TRIBUTÁRIAS INSUFICIENTES NA FACE MEDIAL DO JOELHO, AUSÊNCIA DE TVP NO MID, SINAIS DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA SUPERFICIAL E VARIZES NA PERNA DO MID, SINAIS DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA DA SAFENA MAGNA EM TODO TRAJETO, ASSOCIADO A VEIAS TRIBUTÁRIAS INSUFICIENTES NA FACE MEDIAL DA COXA E PERNA, CID 10-65.8 SINOVITE E TENOSSINOVITE, PEQUENO DERRAME ARTICULAR ANTERIOR DO TORNOZELO, SINOVITE CUNEIFORME-METARSIANA DO 4º E 5º PODODÁCTILOS, CISTO SINOVIAL EM REGIÃO VENTRAL DO PUNHO, JUNTO DO FEIXE VÁSCULO-NERVOSO RADIAL, CISTRO ARTRO-SINOVIAL NA FACE DORSAL DO PUNHO.

 

O fato, Excelência, é que a Reclamante se vê totalmente diferente em seu estado físico para continuar desempenhando qualquer atividade laborativa como outrora desempenhava, haja vista que as doenças graves a prejudicam em quase que uma totalidade de atividades profissionais; o que, por certo, a legitima para a reparação dos danos morais sofridos.

 

Com efeito, no que tange ao DANO MORAL, o ilustre Rui Stocco assim o define: “Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.”  (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. Editora RT, 1994, à p 394) (g.n.)

 

É sabido que o dano moral não demanda prova robusta e decorre do fato ofensivo em si. 

 

Nesse sentido, os apontamentos do Ilustre Ministro Luiz Fux, enquanto ainda servia ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.  Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado:  o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (STJ, REsp 709877/RS, rei. Min. LUIZ FUX, Ia T., j. 20.9.2005, DJ 10.10.2005 p. 244).:

 

No caso em comento, é pacífico o entendimento doutrinário e Jurisprudencial de que é devido à Reclamante indenização  por  dano  moral,  pois  limitou  sua capacidade laborativa ao servir a Reclamada realizando suas atividades por 11 ANOS, E EM JORNADAS EXAUSTIVAS, após ser definitivamente acometida pelas moléstias adquiridas em razão de sua atividade na reclamada, FOI DESCARTADA  e dispensada, o   que lhe  causa  toda  sorte  de  desassossego, preocupação e muita tristeza.

 

A este propósito, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, Ed.  LTr, pág.  78, assim se expressa: “O substrato de dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional.” (g.n.)

 

Na mesma direção, a Jurisprudência:

 

130747646 - RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO     POR     DANO     MATERIAL     E MORAL - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - NEXO CAUSAL - EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL - Os parâmetros sobre os quais a matéria foi examinada na Eg. Corte a quo impossibilita a reforma da decisão neste C. TST. Além de indicar   especificamente   o   nexo   causal   entre   a atividade   e   o   dano   moral   sofrido,   a   culpa   do empregador   foi   reconhecida   com   base   no laudo  pericial,  que  indicou  não  ter  a  empresa cumprido  com  seu  dever  legal  de  zelar  pela saúde do trabalhador, não lhe proporcionando um  ambiente  adequado  de  trabalho.  Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO QUE REPRESENTA  A  CATEGORIA   PROFISSIONAL   - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 219 DO C. TST-  O pagamento  dos  honorários  advocatícios  na  Justiça  do Trabalho  não  decorre  de  mera  sucumbência,  mas  da observância   de   determinados   requisitos,   a   saber: assistência  da  parte  pelo  sindicato  representativo de sua   categoria   profissional   e   percepção   de   salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que  não  lhe  permita  demandar  sem  prejuízo  de  seu sustento ou de sua família. Exegese da Súmula nº 219. Recurso de revista conhecido   apenas   quanto   aos honorários de advogado e provido para excluí-los. (TST - RR  486/2006-403-04-00 - Rel.  Min.  Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 20.03.2009 - p. 958)

 

Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de danos morais, a ser arbitrado por esse r. Juízo, no  valor  não  inferior  a R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais),  como  forma  de reparar os prejuízos causados à Reclamante e para amenizar a dor, tristeza e desassossego em decorrência da limitação de sua capacidade de trabalhar, de cuidar de sua casa, sua família, praticar esportes e, principalmente, ficar impedida em realizar uma série de esforços físicos, limitando ou até mesmo extinguindo sua chance para vagas no mercado de trabalho cada vez mais competitivo.

 

Logo, é imprescindível a avaliação da Reclamante por perícia médica a ser determinada por Vossa Excelência para o fim de se comprovar as lesões descritas nesta exordial, bem como a incapacidade laboral acometida pela reclamante.

 

DA ESTABILIDADE POR DOENÇA OCUPACIONAL

 

A conservação do emprego é um direito supremo que deve ser respeitado.

 

Na circunstância dos autos, resta indene de dúvidas o direito da reclamante à estabilidade no emprego, uma vez que durante e em razão de suas funções, culminou no acometimento de diversas doenças, a saber: TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES LONGOS DOS DEDOS, DERRAME ARTICULAR EM RECESSO TÍBIO-TALAR ANTERIOR, ASPECTO ULTRASSONOGRÁFICO COMPATÍVEL COM NEUROMA DE MORTON, ESPESSAMENTO HIPOECOGÊNICO DA FÁCIA PLANTAR TERÇO MÉDIODO PE DE ASPECTO INFLAMATÓRIO, FASCIÍTE PLANTAR, ESPESSAMENTO HIPOECOGÊNICO DA FÁCIA PLANTAR AO NÍVEL DA BASE DO CALCÂNEO DE ASPECTO INFLAMATÓRIO, VEIA SAFENA MAGNA VISUALIZADA ATÉ O JOELHO NÃO SENDO VISUALIZADA NA PERNA, TRIBUTÁRIAS INSUFICIENTES NA FACE MEDIAL DO JOELHO, AUSÊNCIA DE TVP NO MID, SINAIS DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA SUPERFICIAL E VARIZES NA PERNA DO MID, SINAIS DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA DA SAFENA MAGNA EM TODO TRAJETO, ASSOCIADO A VEIAS TRIBUTÁRIAS INSUFICIENTES NA FACE MEDIAL DA COXA E PERNA, CID 10-65.8 SINOVITE E TENOSSINOVITE, PEQUENO DERRAME ARTICULAR ANTERIOR DO TORNOZELO, SINOVITE CUNEIFORME-METARSIANA DO 4º E 5º PODODÁCTILOS, CISTO SINOVIAL EM REGIÃO VENTRAL DO PUNHO, JUNTO DO FEIXE VÁSCULO-NERVOSO RADIAL, CISTRO ARTRO-SINOVIAL NA FACE DORSAL DO PUNHO.

 

Exatamente nesta direção, preceitua o inciso I, da Súmula 378 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

 

“Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade – Pressupostos - I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado - II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

 

Vejamos o julgado sobre o assunto:

 

TST - RR 2624006420065020361. Data de publicação: 05/06/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÕES BILATERAIS NOS JOELHOS COM CARACTERÍSTICAS DEGENERATIVAS - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO - CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DESENCADEAMANETO DA LESÃO - NORMA COLETIVA QUE AFASTA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA - INVALIDADE. O Tribunal a quo concluiu que, conquanto o agravamento da doença do reclamante tenha sido gerado pelas atividades profissionais exercidas na empresa, a concausalidade não satisfaz os requisitos normativos para a garantia do emprego. Ocorre que a Lei nº 8.213 /91, no que dispõe sobre os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, não pode ser suplantada por cláusulas normativas tendentes a criar maiores exigências à garantia do emprego decorrente de infortúnio laboral, sob pena de ter efeito de frustração do objetivo preponderante da própria norma. Assim, de acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - …

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