Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência através de sua procuradora in fine assinada, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Com fulcro no art. 249 do CPC/15 requerer que se proceda à notificação da 1ª ré através de Oficial de Justiça no NOVO endereço fornecido na peça exordial, considerando que em várias reclamatórias que tramitam contra a Master Brasil as notificações enviadas aos dois endereços já informados pela Reclamante retornaram sem o devido cumprimento e com a informação de que MUDOU-SE ao recebimento via Correio e tendo inclusive certidão de oficial de justiça informando que a empresa não funciona mais na $[parte_autor_endereco_completo].
Requer ainda, que o Sr. Oficial de Justiça identifique a pessoa, no caso de recusa de recebimento da citação.
Todavia, caso a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, resultar infrutífera e pelo fato da Autora não obter novas informações sobre o endereço da 1ª Ré, e atendendo ao disposto do artigo 6º do CPC/15, princípio da Cooperação, e com fulcro no artigo 256, inciso II do CPC/15 e 841 da CLT, requer a realização de CITAÇÃO POR EDITAL.
Requer que a 1ª Reclamada seja intimada por oficial de justiça e sendo infrutífero por Edital.
DO POLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA ($[parte_reu_razao_social]) – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que a reclamante atuou em prol da $[parte_reu_razao_social] realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim).
Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]), empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, a reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.”
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA $[parte_reu_razao_social]
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da Oi, ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada ($[parte_reu_razao_social]), em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Os fatos acima demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Oi).
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
TUTELA ANTECIPADA
A Reclamante pleiteia o pagamento de suas verbas rescisórias e demais indenizações, após demissão imotivada, portanto requer expedição de alvará para liberação do que tiver sido depositado em FGTS e ofício em substituição às guias CD/SD para recebimento Das parcelas do Seguro-Desemprego.
O art. 300 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2°A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda com a entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Autora foi contratada pela Ré em 04/09/2015, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Na vigência do contrato, Autora cumpre jornada de trabalho de 15h00min às 21h20min, de segunda-feira a sexta-feira, duas folgas semanais, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10 min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.
No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
A Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.
FOI DISPENSADA EM 19.05.2017 imotivadamente, após 20 (vinte) meses de trabalho.
DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante laborou no mês de Abril de 2017 tendo seu salário retido e não pago. Assim sendo, tem direto, ao recebimento do salário não pago, do referido mês em 50% por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.
Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento do salário da Reclamante, obrigada ao ressarcimento deste mês em audiência, do contrário terá que pagá-los em mais 50%, assim é a regra do art. 467 da CLT.
Importante salientar que a Reclamante, também, trabalhou no mês de Maio de 2017, sendo dispensada sem justa causa no dia 19 do mesmo mês de Maio, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial 19 (dezenove) dias relativos ao período trabalhado no mês da dispensa.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de Junho de 2017, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 33 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado de 33 dias.
DAS FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS + 1/3
A reclamante tem direito a receber o período completo de férias simples de 09/2015 a 09/2016 e férias proporcionais de 09/2016 a 06/2017, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Setembro de 2015 e terminado no mês de Junho de 2017, a reclamante faz jus as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de Setembro de 2015 com o término em Junho de …