Petição
Excelentíssimo.(a) Sr.(a) Juiz(a) Federal da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_cidade]/$[processo_uf].
Prevenção aos autos: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_ctps], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES
a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o §3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
b) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO
No presente caso, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, tais como atraso salarial, não concessão de férias no prazo , atraso no FGTS é fundamental a concessão de tutela antecipada para obter a liberação do FGTS e Seguro Desemprego, pois o trabalhador está sem trabalhar e sem receber salário em virtude da total ausência de previsão para quitação das verbas trabalhistas.
Assim, é cabível a concessão de tutela antecipada nos exatos moldes do art. 273 do CPC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e do perigo da demora.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS
O Autor foi contratado pela primeira Reclamada, na função de Carpinteiro, para realização de serviços para a Reclamada durante o pacto laboral.
A primeira Reclamada, não vem arcando de forma correta com as verbas e obrigações trabalhistas perante o Autor. A circunstância de uma empresa contratar obra ou serviço de outra não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constituindo abuso de direito, pelo que a segunda Reclamada deve ser condenada a responder subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado pelo enunciado IV 331 do C. T.S..
DA ADMISSÃO, DISPENSA, FUNÇÃO, SALÁRIO E JORNADA
O Autor foi contrato pela primeira Reclamada em 14/01/2015, exercendo a função de Carpinteiro, percebendo salário mensal de RS1.501,83
Foi dispensado no dia 12/06/2015 e não houve pagamento correto do acerto rescisório nem mesmo a entrega das guias da rescisão.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DO AVISO/DOS SALÁRIOS / DAS FÉRIAS/ DOS 13º SALÁRIOS/ DA BAIXA NA CARTEIRA
1. Faz jus ao recebimento do aviso prévio indenizado de 30 dias conforme estipulado na Lei 12.506/2011;
2. Faz jus à percepção do salário referente ao mês de Julho de 2015 bem como ao saldo de Fevereiro do mesmo ano.
3. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante, jamais gozou de férias, portanto, faz jus ao recebimento das férias proporcionais todas acrescidas do terço constitucional, a que tem direito, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado.
4. Tem direito, o Reclamante, ao 13º de 2015 (7/12) incluindo a projeção do aviso indenizado a que faz jus.
5. Faz jus, ainda, a anotação de baixa na CTPS com data de 14/7/2015, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado.
DO FGTS INDENIZADO, MULTA DE 40% E GUIAS CD/SD SOB PENA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Deverá, a Reclamada realizar os depósitos de FGTS do Autor em conta vinculada desde o início do vínculo empregatício até o término do mesmo, sob pena de pagar indenização substitutiva. Deverá ainda pagar multa de 40% do valor do FGTS que deveria ser depositado.
Deverá, a Reclamada, ser condenada na obrigação de fazer consistente na entrega das Guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 339 do TST.
DO LABOR EXTRAORDINÁRIO
O Autor labora em jornada superior às 44 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras.
Isso porque, sua jornada ordinária é de 7:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira.
Ademais, cumpre salientar que os registros de jornada não são feitos pelo Autor, sendo os registros realizados na contabilidade, apenas recebendo ao final do mês o registro para a simples assinatura, não cabendo a este a opção de qualquer questionamento quanto aos horár…