Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional por COVID-19

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de reclamatória trabalhista onde o autor, caminhoneiro, alega contágio por COVID-19 durante o trabalho, buscando reconhecimento de acidente de trabalho e estabilidade acidentária, além de indenizações por danos materiais e morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por meio de sua advogada que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa]. Pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:

 

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

O Reclamante DECLARA desde já não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo, requerendo a V. Exa., os benefícios da jus­tiça gratuita, nos termos do art. 1º lei 7115, de 28/03/83, por ser pobre na forma da lei.  

 

Por fim, caso Vossa Excelência entenda que não foram atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requer ainda que seja concedida a oportunidade para que o Reclamante complemente com os documentos que Vossa Excelência julgar necessários e aptos para a comprovação, nos termos do § 2º do art. 99, in fine do CPC.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica] para trabalhar na função de caminhoneiro, percebendo salário de R$ 2.886,45 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

 

Fora dispensado em $[geral_data_generica] de forma imotivada, recebendo o valor de R$ 5.510,88 (cinco mil quinhentos e dez reais e oitenta e oito centavos) a título de verbas rescisórias.

 

Pois bem. A presente ação tem como objetivo o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária, indenização por danos materiais e morais conforme segue fundamentação abaixo.

 

DO DIREITO À ESTABILIDADE

 

Diante da pandemia causada pelo Covid-19 (Corona vírus) o reclamante era escalado para suas jornadas e viagens durante o ‘’pico’’ do vírus, a fim de atender a grande demanda da empresa.

 

A rotina era intensa, bem como o Reclamante relata que foi infectado pelo corona vírus no exercício de sua função, quando ainda em uma de suas viagens, o mesmo começou a sentir os sintomas e ser acometido pelo vírus.

 

‘’Conclui-se ser absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade. Isso é, a adoção pela teoria da responsabilização objetiva, in casu, é inteiramente pertinente, porquanto advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia do corona vírus, sendo notória sua exposição habitual aos riscos de sofrer um mal maior, como ocorreu, encontrando-se absolutamente vulnerável aos ambientes a que se submetia ao longo das viagens, ficando suscetível à contaminação, seja pelas instalações sanitárias (muitas vezes precárias) existentes nos pontos de parada, seja nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes, seja na sede ou filiais da empresa.’’

 

Durante o mês de Janeiro do corrente ano, ainda na estrada – à trabalho -, o Reclamante passou a sentir todos os sintomas do vírus, bem como, fortes dores no peito e dificuldades para respirar, além de febre e muita tosse.

 

Pois bem. O Reclamante permaneceu no hospital por meses entre internação e observação, diante da excelência no atendimento e do tratamento adequado se recuperou.

 

Nesse meio tempo, fora realizado um exame para verificar se o obreiro tinha contraído o vírus da COVID-19, visto que os sintomas eram os mesmos.

 

Saindo o resultado do exame o qual constatou-se positivo para o Corona vírus, conforme documento anexo.

 

O reclamante passou a sentir dificuldade para respirar e que fora diagnosticado como sequelas pelo contágio do vírus.

 

Diante da incapacidade temporária para o trabalho, conforme atestado e laudos médicos, o Reclamante necessitou ficar em isolamento.

 

Ocorre que a reclamada não reconheceu tal situação como acidente de trabalho, uma vez que havia o risco iminente de contágio da COVID-19.

 

Não foi diferente para o obreiro que contraiu a doença pelas condições de trabalho e que deveria ser afastado pelo benefício acidentário B91 com a emissão da CAT para tanto.

 

Cumpre ressaltar que o reclamante diante do risco do contágio, limitou sua locomoção do trabalho para casa e vice e versa.

 

De certo que o contágio ocorreu pelas condições de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecido como acidente laboral.

 

Ainda na vigência de seu atestado médico, o obreiro fora demitido pela Reclamada, o que jamais poderia ter ocorrido, haja vista que a contaminação teve relação com o próprio serviço desempenho. 

 

Trata-se de típico acidente de trabalho (doença ocupacional) desencadeada pelas condições de trabalho em que o obreiro era exposto. 

 

Insta observar que, a doença do trabalho está relacionada ao ambiente profissional, enquanto a doença profissional é desencadeada pela atividade profissional e seus riscos.

 

Dispõe o art. 20, II da lei 8.213/91 que a doença do trabalho, é a assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

Ademais a MP 927 no seu art. 29 reconhece a COVID-19 como doença ocupacional, desde que comprovado o nexo de causalidade.

 

Outrossim, a súmula 378 do C. TST dispõe que são pressupostos para concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

 

Ressalta-se que, a ausência de emissão da CAT e encaminhamento do obreiro para percepção do auxílio doença acidentário, teve como objetivo não configurar a estabilidade prevista na lei.

 

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.

 

Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, a Constituição Federal que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

 

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 

Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

 

Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:

 

"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002.

 

Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);

 

Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

 

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração …

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