Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 -Em 17/07/2009, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada para exercer as funções de Babá, percebendo salário R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) + R$ 500,00 (quinhentos reais extrarrecibo) por mês.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 04/01/2010, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, os recolhimentos previdenciários, referente esse período.
Dos Salários Extrarrecibos
2 -A reclamada durante todo período de anotação em CTPS da reclamante pagava parte dos salários extrarrecibos, sendo certo que no ato da admissão fora anotado em CTPS o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e era pago extrarrecibo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) assim o valor real do salário da reclamante era de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês.
Conforme recibo de pagamento preenchido pela reclamada, no mês de outubro de 2012 o salário da reclamante passou a ser de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) por mês, porém sem retificação em CTPS.
Salienta-se que após o início da vigência da Emenda Constitucional 72, em abril de 2013 a reclamada, passou apagar o valo extrarrrecido sob a titularidade de “horas extras” e alterou o salário da reclamante em CTPS para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
Em 24/09/2015 a reclamada alterou o salário da reclamante para o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês e o valor do extrarrecibo passou a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Frisa-se que os valores extrarrecibos não se tratam de pagamento de horas extras, visto que sempre foram pagos até mesmo antes da EC nº 72.
Desta forma deverá ser integrado o valor do extrarrecibo para apuração de todas as verbas pagas e não pagas como: Horas Extras, Aviso Prévio, férias + 1/3, 13º salários e F.G.T.S. + 40%.
Dos Reajustes Salariais
3 -Quando a reclamada anotou a CTPS da reclamante em 04/01/2010, constou como salário contratual o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e pagava o valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) extrarrecibo por mês.
A reclamada somente reajustou o salário e o extrarrecibo da reclamante apenas em 03/04/2013 para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) extrarrecibo, e por fim somente alterou o salário da reclamante em 24/09/2015 para o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) extrarrecibo por mês.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a reajustar o salário da reclamante conforme percentual de reajuste anual do piso Salarial Regional do Estado de São Paulo nos moldes da Lei Estadual 12.640/2007, artigo 1º, inciso I, com os reajustes previstos nas Leis 13.485/2009, 13.983/2010, 14.394/2011, 14.693/2012, 14.945/2013, 15.250/2013, 15.369/2014, 15.624/2014 e 16.162/2016, com data base abril, conforme a seguir:
LEI Salário Referência Reajuste (%) Salário Reajustado
01/04/2010 1.600,00 10,89 1.774,24
01/04/2011 1.774,24 7,14 1.900,92
01/04/2012 1.900,92 15,00 2.186,06
01/04/2013 2.186,06 9,42 2.391,99
01/04/2014 2.391,99 7,18 2.563,73
01/04/2015 2.563,73 11,75 2.864,97
01/04/2016 2.864,97 7,70 3.085,57
Caso vossa Excelência entenda que é devido os reajustes salariais supras requeridos requer seja aplicado os reajustes do salário mínimo federal, nos moldes da Lei 12.255/2010, MP 516/2010, Lei 12.382/2011 e dos Decretos 7.655/2011, 7.872/2012, 8.166/2013, 8.381/2014 e Decreto 8.618/2015, conforme a seguir:
Ano Salário Referencia Reajuste (%) Salário Reajustado:
2010 1.600,00 9,68 1.754,88
2011 1.754,88 6,81 1.874,39
2012 1.974,39 14,13 2.139,24
2013 2.139,24 9,00 2.331,77
2014 2.331,77 6,78 2.489,86
2015 2.489,86 8,84 2.709,96
2016 2.709,96 11,68 3.026,48
Desta forma deverá ser integrado o valor da diferença salarial para apuração de todas as verbas pagas e não pagas como: Horas Extras, Aviso Prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Horário de Trabalho
4 -Laborava a reclamante de segunda-feira à quinta-feira no horário das 06:00 às 19:00 horas e nas sextas-feiras das 06:00 às 17:00 / 18:00 horas prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana até as 19:30 às 20:00 horas, sendo certo que em média duas vezes por semana dormia na reclamada, ou seja, permanecia a disposição da reclamada, e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, horas a disposição e intervalo violado, laborava em média 240:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal, Emenda Constitucional 72.
A reclamada pagava parte das horas extras extrarrecibo, porém não na totalidade, restando diferenças.
Destarte, requer o pagamento das diferenças das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do salário em Atraso / Salário Maternidade
5 -A reclamante em 08/07/2016 teve que viajar com a reclamada a trabalho até a cidade de Miami nos Estados Unidos, entretanto a reclamante encontrava-se gestante e no dia 20/07/2016 nasceu a sua filha.
Entretanto a reclamante até presente data não recebeu os salários maternidade referente a 21 dias de salário de julho de 2016 e 120 dias de salário maternidade (de 22/07/2016 até 18/11/2016). Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento dos salários em atraso.
Do Vale Transporte
6 -O reclamante dispunha de 02 conduções diárias, ou seja, R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por dia, ou seja, em média R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) por mês. Contudo a reclamada pagava durante todo período laborado o valor fixo de R$ 70,00 (setenta reais) por mês a título do referido benefício, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença de todo o período trabalhado a ser calculado em liquidação de sentença.
Das Férias Não Gozadas
7 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, a reclamante durante todo contrato de trabalho usufruía apenas dez dias de férias por ano, contrariando disposição legal, fazendo com que a reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento do dobro das férias referente aos períodos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Da Indenização Por Dano Moral
8 -A reclamante em 08/07/2016 teve que viajar com a reclamada a trabalho até Miami nos Estados Unidos, entretanto a reclamante encontrava-se gestante e no dia 20/07/2016 a reclamante entrou em trabalho de parto e nasceu prematuramente a sua filha $[geral_informacao_generica], necessitando de cuidados e permaneceu internada por 29 dias.
A Sra. $[parte_reu_nome], ora reclamada, orientou a reclamante para que mentisse que estava nos Estados Unidos com uma amiga para comprar o enxoval da sua filha, assim o governo daquele país cobriria as despesas do hospital.
No dia 30/07/2016 a Sra. $[parte_reu_nome] retornou ao Brasil e deixou a reclamante nos Estados Unidos, na casa de uma pessoa que realizava limpeza em um apartamento de propriedade da reclamada naquele país, deixou com a reclamante o valor de US$ 1.500,00 dólares para ajuda de custo, sendo que a reclamante deveria prestar contas do uso do referido valor e deixar a diferença com a faxineira da reclamada nos Estados Unidos, o que fora devidamente realizado, sendo certo que a reclamante deixou o valor de US$ 400,00 dólares.
Salienta-se que a reclamante fora viajar sem seguro viagem e fora pressionada pelos funcionários do hospital sobre o motivo de estar nos Estados Unidos, permaneceu com medo de considerem a mesma como ilegal e deportá-la ou mesmo ser presa naquele País, visto que teve que mentir a pedido de sua empregadora.
Vale salientar que a reclamante estava em um País em que ela sequer sabe falar a língua e se via obrigada a se deslocar da residência onde estava até o hospital onde estava internada sua filha, ir até a Embaixada Brasileira para regularizar a situação da filha que nasceu fora do Brasil e precisava ser registrada para poderem voltar ao Brasil.
Há que se destacar que o parto é um momento delicado para qualquer mulher e a reclamante teve passar longe de sua família, principalmente do seu companheiro, pai da sua filha, como ainda tinha que ficar na residência de pessoas desconhecidas, visto que a reclamada sequer lhe disponibilizou o imóvel possui nos Estados Unidos, considerando ainda que a reclamante estava trabalhando até o dia do parto.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Notório, que a exploração da reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações agravam seu quadro clínico, e para não perder o emprego, causou-lhe danos a sua saúde psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Vale salientar que as empresas possuem a obrigação social de proteger a saúde, a segurança e o bem estar de seus empregados, fato este que não ocorreu no caso em tela.
Dentro deste contexto, “data vênia” é um absurdo e claro a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial ao trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve …