Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, com fulcro no artigo 840 da CLT, no Rito Ordinário propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. INICIALMENTE: DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente declara para os devidos fins ser pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que não pode dispor recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais sem comprometer o seu sustento mensal, bem como de sua família.
Diante disso, requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, não lhe sendo cobradas as custas processuais, tendo em vista que não dispõe de meios para custear a presente demanda sem prejuízo da própria sobrevivência e de sua família, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil.
Art. 790 – CLT: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 99 – CPC: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
De acordo com o art. 99 do CPC transcrito acima “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do mesmo artigo, cabe ao Magistrado somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, o valor a ser pago a título de custas processuais seria altíssimo e incompatível com a condição e os gastos mensais da parte autora.
Além disso, é válido mencionar a atual situação em que assola o mundo inteiro por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), se tornando impossível para todas as classes sociais em manter o sustento de suas famílias desde o trabalhador liberal ao empresário estão enfrentando dificuldades financeiras por conta da crise mundial, principalmente quem se encontra desempregado, posto que diante da crise econômica ninguém quer fazer novas contratações.
No caso em tela, não é diferente uma vez que a parte autora é PROFESSORA, e como bem sabido, os professores não possuem mercado de trabalho para conseguir nova realocação a qualquer momento do ano, justamente porque as escolas planejam seus anos letivos com antecedência. Além disso, tem a limitação motora da reclamante, que por conta da doença ocupacional adquirida na reclamada, instituição de ensino nenhuma irá contratar uma educadora física em tratamento ortopédico de longa data por instabilidade multidirecional nos ombros direito e esquerdo.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Corroborando com exposto, colacionam-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016)
Assim sendo, na forma autorizada pela Lei 1.060/50, requer o deferimento preliminar dos benefícios da justiça gratuita por preencher as condições para obtê-la, de forma a evitar violação a direito constitucionalmente assegurado.
2. DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela reclamada na data $[geral_data_generica], para exercer a função de Professora em Educação Física, sendo dispensada sem justa causa no dia $[geral_data_generica], quando então percebia o valor de R$ $[geral_informacao_generica], recebendo o valor líquido de R$$[geral_informacao_generica] a título de verbas rescisórias, conforme TRCT anexo (doc. 03).
A educadora física, ora reclamante, exerce suas funções dirigidas à educação e à saúde, com atividades voltadas à escola, onde trabalhava com crianças, adolescentes e jovens, realizando funções de coordenar, planejar e supervisionar programas esportivos e recreativos, bem como o carregamento dos equipamentos necessários, o auxílio aos discentes e uso excessivo do corpo e da voz.
Desde o início de seu labor a reclamante trabalhou excessivamente, sendo que o profissional da área de educação física tem como instrumentos de trabalho o corpo e a voz. Esse profissional assume, muitas vezes, jornadas de trabalho excessivas que exigem muito da sua estrutura corporal e psíquica.
Com o esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava, a reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos ombros, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os ombros e na coluna, adquirindo, assim, Instabilidade Multidirecional nos ombros esquerdo e direito em decorrência do labor, conforme Laudos anexados (docs. 10,11,12,13,14,15,16,17,18).
Em razão da instabilidade multidirecional nos ombros esquerdo e direito, foi tentado tratamento clínico com medicamentos e fisioterapia para a melhora das instabilidades (doc. 22). Entretanto, pelo seu ombro direito apresentar sintomas mais intensos, incluindo fortes dores, limitação do movimento e perda de força, foi optado por tratamento cirúrgico, no qual, foi realizado no dia $[geral_data_generica]. Assim sendo, necessitou do afastamento das atividades laborais por um período de 120 (cento e vinte) dias, para devida reabilitação (doc. 11).
Em razão disso, logo em seguida, no dia $[geral_informacao_generica], a reclamada requereu ao INSS o Auxílio por Incapacidade Temporária para a reclamante visto que o seu atestado médico ultrapassaria os 15 (quinze), sendo concedido no dia $[geral_informacao_generica], porém com início de vigência da data do dia $[geral_informacao_generica], tendo a duração até o dia $[geral_informacao_generica], conforme informações na Carta de Concessão do INSS e Declaração de Cessação do Benefício anexo (docs. 07 e 08).
A reclamante retornou as atividades laborais em $[geral_informacao_generica] com riscos específicos de grau 2, devendo não realizar atividades que envolvessem monotonia e repetitividade, conforme se verifica no Exame de Retorno ao Trabalho anexo (doc. 09).
Contudo, antes mesmo do seu retorno, a coordenadora imediata da reclamante já informou a reclamante que esta iria participar de um evento da escola de apresentação de dança (ABC), com duração de 05 (cinco) dias, conforme se verifica na conversa pelo aplicativo WhatsApp acostado aos autos (doc. 23). Inclusive, é possível observar que a gestora da demandante já solicita a presença dela na escola, antes do seu retorno, para prova de figurinos e ensaios.
Passado o evento, como já esperando, mesmo com o procedimento cirúrgico, a autora estava com certas limitações diante dos extensos problemas de saúde ocasionado pelo labor, sendo possível observar nas fotos anexas que a demandante trabalhou por muito tempo com o uso de Taping pós-cirúrgico por recomendação médica (doc. 24). Inclusive, a reclamante com o intuito de melhorar 100% (cem por cento) para seguir normalmente suas atividades laborais e cotidianas, sempre procurou realizar diversos tratamentos fisioterapêuticos, reabilitações e musculação terapêutica, dentre outros, conforme se verifica nas declarações acostadas (docs. 19, 20, 21 e 22).
No entanto, no início do ano letivo (2022), a parte autora começou a notar que suas cargas horárias começaram a diminuir, não tomava conhecimento de alguns eventos, bem como percebeu que estava sendo preterida pela sua coordenadora imediata, logo em seguida na data $[geral_data_generica] recebeu a comunicação de dispensa (doc. 05).
Contudo, a demandante apesar de ter realizado a cirurgia na data $[geral_data_generica], ainda não estava recuperada, na verdade longe disso, estava em exaustos e cansativos tratamentos para melhorar sua mobilidade que ainda estava comprometida, conforme atesta o Atestado Médico datado em $[geral_data_generica] em anexo (doc. 12), na qual aduz que a parte autora está em processo de reabilitação intensivamente, devendo ser afastada do seu labor por tempo indeterminado de acordo com a evolução clínica.
A reclamada estava ciente do estado de saúde da reclamante, sempre recebeu os atestados e laudos médicos, mas optaram por descartar a obreira no momento em que mais precisava do seu labor. Diante da formalização do aviso prévio, a parte demandante compareceu ao EXAME DEMISSIONAL, conforme solicitado pela escola, no entanto, o próprio médico do trabalho se RECUSOU a fornecer o atestado demissional da reclamante, informando que não poderia concluir pela APTIDÃO, uma vez que a demandante não estava apta.
Dessa forma, o médico do trabalho informou que iria entrar em contato com a empresa. A reclamante totalmente desamparada e sem saber o que aconteceria, entrou em contato com o SINPRO – Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí, sindicato do qual era conveniada, que procedeu com um envio de Ofício n°. 0052/2022 em $[geral_data_generica] anexo (doc. 25) requerendo esclarecimentos para a escola quanto a dispensa da obreira em tratamento de saúde ocupacional.
Passado alguns dias sem resposta por parte da escola, o SINPRO entrou em contato novamente com a instituição educacional, que só responderam a solicitação em $[geral_data_generica] informando ao sindicato que iriam seguir com a demissão da funcionária, ora reclamante. Oportunidade que fora feito um novo Aviso Prévio datado em $[geral_data_generica] (anexo) e formalizado a Rescisão do Contrato de Trabalho da reclamante em $[geral_data_generica], SEM EXAME DEMISSIONAL, uma vez que o médico não forneceu laudo de aptidão/inaptidão.
Desse modo, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a reclamante ainda estava em seu período de estabilidade acidentária no momento da demissão, restando claro a ilegalidade na dispensa sem justa causa, isso porque, o trabalhador que fora acometido por uma doença do trabalho ou doença ocupacional, tendo direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses depois do seu retorno.
Por fim, não é demais mencionar que a escola reclamada não deu o suporte para a reclamante no momento de seu retorno, e menos ainda quando formalizou sua dispensa sem justa causa.
Na verdade, a situação do caso em debate ficou ainda mais delicada para a reclamante, que adquiriu um problema de saúde através das atividades desenvolvida na escola e fora “descartada” na primeira oportunidade, sem mencionar ao fato que a dispensa decorreu no meio do ano letivo, ou seja, a dificuldade de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino se multiplica.
A reclamante se encontra atualmente dispensada da escola requerida no meio do ano letivo e em tratamento médico, e por mais que esta consiga um labor, que por si só já difícil, qualquer emprego que ela vier a conseguir (professora em educação física) terá que mostrar todo o seu histórico clínico e narrar suas limitações, o que já a deixa sem condições clínicas para concorrência no mercado de trabalho, sendo inegável a diminuição de sua capacidade laborativa, bem como a probabilidade de contração perto de uma concorrência clinicamente saudável.
Como dito, soma-se ao fato de que as instituições de ensino contratam e demitem funcionários em dezembro, para iniciar o ano letivo com o corpo de docentes fechado, diferentemente de qualquer outra profissão, o PROFESSOR não consegue se realocar no mercado de trabalho no meio do ano, portanto, a demandante faz jus a reparação pelos danos aos direitos da personalidade, além dos danos morais pela dispensa sem justa causa.
Por todo exposto, a reclamante vem à presença do D. Juízo requerer que seja a ré responsabilizada civilmente, sendo condenada ao pagamento das indenizações pertinentes, quais sejam a indenização substitutiva sobre o período de reintegração, que equivale ao salário e as demais verbas, bem como a indenização por dano danos aos direitos da personalidade por ter sido desligada no meio do ano letivo, a chamada reparação por "perda de uma chance”.
3. DO DIREITO
3.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL E A ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA
Primeiramente, cabe trazer em discussão a definição de acidente de trabalho e suas características à luz da Lei n°. 8.213/91. Vejamos o que dispõe o art. 20 da referida lei:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;”
Interessa extrair do texto supra, a definição de doença do trabalho pelo inciso II, aquela que é desencadeada ou adquirida pelas condições especiais em que o empregado exerce suas atividades, estas são consideradas doenças ocupacionais.
Ainda, a doença ocupacional decorre da forma em que o trabalho é prestado ou condições do ambiente de trabalho.
No caso em tela, a atividade exercida pela reclamante, causaram as lesões em seus ombros e coluna, como demonstrado nos laudos médicos anexados. Em razão deste fato, permaneceu afastada recebendo da previdência social benefício de auxílio por incapacidade temporária até receber alta e retornar às suas atividades.
Em seu retorno ao trabalho, a reclamante que estava recém operada não recebeu o suporte que esperava da escola, uma vez que como bem assinalado no Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao labor (doc. 09), a autora estava com APTA COM RESTRIÇÕES de Grau de Risco 2, com riscos específicos ergonômicos devendo ser evitado atividades que envolvessem monotonia e repetitividade.
Contudo, o atestado ocupacional não fora levado em consideração, já que ao retornar para o labor a reclamante teve que participar de um evento extremamente exaustivo, que contaram com 05 (cinco) dias intensos de danças e apresentações.
E não é só, a parte autora em processo de recuperação, tendo que diversas vezes se ausentar para fazer fisioterapia, reabilitação e musculação terapêutica, com o único e exclusivo intuito de ter sua saúde reestabelecida para poder laborar com o mesmo esforço e zelo que sempre fez, fora dispensada.
A reclamante fora dispensada sem justa causa, embora gozando de estabilidade pela doença ocupacional desencadeada pelo labor, bem como em tratamento de saúde. A respeito do assunto, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. ”
Interpretando esse dispositivo, o C. TST, editou a Súmula nº 378, com a seguinte redação:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (Inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Resta demonstrado, que os requisitos exigidos no item 2 da Súmula nº 378 foram preenchidos pela reclamante, haja vista que seu afastamento das atividades laborais foi de 120 (cento e vinte) dias, como também, houve a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, resta patente que a parte reclamante fora dispensada em seu período de estabilidade, considerando a data de seu retorno as atividades laborais em $[geral_data_generica], a reclamante dispunha de estabilidade acidentária até o dia $[geral_informacao_generica]. Entretanto, foi demitida na data do dia $[geral_informacao_generica].
3.2. DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL
Se Vossa Excelência entender que a doença ocupacional não necessariamente derivou do trabalho, a concausa pode ser entendido como o conjunto de fatores preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneos) ou supervenientes (posteriores) ao processo patológico original, suscetíveis de agravar o curso natural de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, desencadeando ou agravando um determinado processo.
Nas hipóteses das concausas ocupacionais, a doença ou agravamento liga-se ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extralaborais.
Nesse liame, a simples contribuição do trabalho, ainda que mínima para que uma doença se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença. Trata-se de um raciocínio bastante discutível, pois é óbvio que qualquer trabalho irá participar, de alguma maneira, na integralidade das ocorrências na vida de qualquer indivíduo, inclusive doenças.
No caso em tela, como amplamente demonstrado a instabilidade da articulação do ombro da reclamante fora causada por esforço repetitivo no trabalho que levou a lesão do labrum superior, conforme se verifica no atestado médico do profissional que acompanha a reclamante desde o início dos sintomas, este narra que a autora sofre de INSTABILIDADE MULTIDIRECIONAL nos ombros direito e esquerdo, e que a doença surgiu por meio de microtraumatismo de repetição nos ombros que levaram a dor e quadros inflamatórios, que pode ser intensificado com o desenvolvimento das atividades laborais, inclusive as crises de dores por tendinites do manguito rotador e bursites foram aparecendo e ficando mais evidentes, na medida que a reclamante desenvolvia o seu trabalho com EDUCADORA FÍSICA.
O médico atesta ainda que foi tentando diversos tratamentos, até mesmo a realização de cirurgia no ombro direito, mas a paciente, ora reclamante, segue em tratamento de reabilitação intensiva, uma vez que apresenta limitações de força e elevação do ombro.
Dessa forma, é cristalino que a reclamante se encontra em tratamento de uma DOENÇA OCUPACIONAL, ou seja, que fora decorrência do trabalho exercido. Inclusive, é bom ressaltar que a reclamante não possuía qualquer moléstia antes de ingressar como educadora física na reclamada.
Como dito anteriormente, a doença profissional (equiparada ao acidente do trabalho por força legal), necessita-se, tão somente, que se constate que o obreiro ADQUIRIU/DESENCADEOU uma doença ocupacional, pelo exercício do trabalho, e que se configure o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado, o que exatamente ocorreu no caso em tela.
Na forma do disposto no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, todas constantes de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O artigo 21 da citada lei arrola outras hipóteses equivalentes a acidente do trabalho, porém, a doença, em todos os casos, para que seja equiparada a esse infortúnio, deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida.
Acerca do tema, vejamos as jurisprudências abaixo.
DOENÇA LABORAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONCAUSA. A doença atribuída a causas múltiplas, por si só, não perde o enquadramento como doença ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu surgimento ou agravamento (art. 21, caput, I, da Lei n 8.213/91).
(TRT-12 - RO: 00005195220125120015 SC 0000519-52.2012.5.12.0015, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 30/04/2014)
DOENÇA LABORAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONCAUSA. A doença atribuída a causas múltiplas, por si só, não perde o enquadramento como doença ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu surgimento ou agravamento (art. 21, caput, I, da Lei n 8.213/91).
(TRT-12 - RO: 00005195220125120015 SC 0000519-52.2012.5.12.0015, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 30/04/2014)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - A estabilidade acidentária é cabível quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (o que somente ocorre quando o afastamento é superior a 15 dias, nos termos dos artigos 59 e 118, da Lei nº 8.213/91), ou quando, após a despedida, ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional que acomete o empregado e a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
(TRT-1 - RO: 01006479120195010031 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/11/2021)
No caso em apreço, a demandante era PROFESSORA em educação física, ou seja, era a profissional da escola responsável por orientar e acompanhar as crianças, jovens e adultos durante a prática de exercícios físicos e esportes, a reclamante possuía intensas cargas horárias de atividade direto, ela carregava equipamentos, ensinava as atividades, pulava, corria, dançava, dentre outros. A autora pegava crianças no colo, usava bastante os braços, fazendo diversos movimentos repetitivos até adquirir a L.E.R (Lesão por esforço repetitivo), por certo a doença fora adquirida no trabalho.
Além disso, é bom antecipar um dos prováveis argumentos da reclamada em sua peça contestatória, que diz respeito ao Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum (B31), de acordo com a carta de concessão do benefício a parte reclamante NÃO usufruiu o Auxílio Por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), isso porque a própria empresa que fez a solicitação do benefício previdenciário.
É bom ressaltar, que o fato de não ter usufruído Auxílio Por Incapacidade Temporária Acidentário não impede o reconhecimento do direito a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91.
Como se sabe, para percepção do benefício previdenciário, é necessário que o afastamento, em virtude de apresentação de atestado médico, seja superior a 15 dias corridos ou 15 dias intercalados em um período de 60 dias. Assim, o empregado terá direito a requerer o auxílio por incapacidade temporária a partir do décimo sexto dia de afastamento, visto que somente os primeiros 15 dias do afastamento são de responsabilidade da empresa, inclusive com pagamento de salários, conforme dispõe o §3º do artigo 60, da Lei 8.213/91.
O auxílio por incapacidade temporária pode ser dividido em previdenciário/comum (código B31) e acidentário (código B91).
Na primeira situação, nos casos de doença comum, o empregado passará a perceber o Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário (comum), cuja espécie é identificada como “B-31”. É aquele benefício concedido a quem adquiriu uma doença que NÃO guarda qualquer relação com as atividades exercidas no trabalho.
A segunda situação, nos casos de doença ou acidente de trabalho, o empregado passará a perceber o Auxílio Por Incapacidade Temporária Acidentário, cuja espécie é identificada como “B-91”. É aquele benefício pago a quem contraiu doença ocupacional ou que sofreu um acidente do trabalho.
A estabilidade provisória só resguarda o Auxílio Por Incapacidade Temporária Acidentário, que garante ao empregado uma estabilidade de 12 (doze) meses após o seu retorno ao emprego.
Contudo, é muito comum as empresas cadastrarem o benefício sob a …