Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo RITO ORDINÁRIO, em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 625-D
O Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região, já consolidou sua posição quanto a inconstitucionalidade do artigo 625-D da CLT, através da súmula 002 de 23/10/2002.
Portanto não há que se falar em obrigatoriedade da tentativa conciliatória, como condição para a propositura da reclamação trabalhista, já que o direito de ação é garantido pelo artigo 5º XXXV da Constituição Federal.
DA TUTELA ANTECIPADA
Como pode verificar o Douto Magistrado, a Reclamante ingressou com a presente demanda requerendo o pagamento de indenização devido a doença ocupacional do qual foi vítima, dentre outros direitos seus; ocorre que a autora necessita de acompanhamento médico constante e diante da injusta rescisão do contrato de trabalho teve seu convênio médico cancelado, motivo pelo qual seu tratamento médico foi interrompido, o que tem agravado seu quadro clínico e provocado dores constantes.
Ressalte-se que a autora foi vítima de acidente/doença do trabalho uma vez que devido ao grande esforço físico e excesso de peso que carregava diariamente durante a realização de suas atividades a autora desenvolveu bursite, tendinite, epicondelite, sinovite e tenossinovite (laudos e exames anexos), sendo indispensável à realização de sessões de fisioterapia e acupuntura para ao menos aliviar as dores constantes e de certa forma prevenir o agravamento da lesão.
Assim, de acordo com o artigo 273 do CPC, visto que se encontram comprovados nos autos todos os requisitos da tutela antecipada TUTELA ANTECIPADA, "prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", faz jus a autora o direito de obter em caráter liminar de tutela antecipada o restabelecimento de seu convênio médico, a cargo da empresa.
Ex positis, necessário se faz, em caráter LIMINAR seja determinada à Reclamada que promova o restabelecimento do convênio médico da Reclamante, para que esta prossiga com o tratamento e acompanhamento médico, devendo a Reclamada arcar com as custas deste, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
NO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em Informação Omitida, para exercer a função de "Informação Omitida", com salário inicial de R$ Informação Omitida, sendo afastada de suas atividades para tratamento médico em Informação Omitida.
Em Informação Omitida a Reclamante foi surpreendida com a informação de que havia sido demitida por justa causa sob a alegação de abandono de emprego no dia 08 de dezembro de Informação Omitida, conforme CNIS anexo.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme mencionado acima, a Reclamante foi vítima de acidente de trabalho e durante a realização de exames foi diagnostica com bursite, tendinite, epicondelite, sinovite e tenossinovite que desenvolveu em razão das atividades prestadas para a Reclamada, motivo pelo qual foi afastada de suas atividades em Informação Omitida para tratamento médico.
Em Informação Omitida a Reclamante foi impedida de passar em consulta médica sendo informada de que o convênio havia sido cancelado e, ao entrar em contato com o setor de Recursos Humanos da Reclamada foi surpreendida com a informação de que havia sido dispensada por justa causa sob a alegação de abandono de emprego.
Cumpre mencionar que a Reclamante esteve sob tratamento médico durante todo o período de afastamento e jamais deixou de fornecer documentos a Reclamada, sempre comparecia a empresa para entregar os comunicados de decisão de INSS e a data da realização das perícias médicas.
A Reclamante passou por perícia médica junto ao INSS conforme comunicado de decisão anexo datado de Informação Omitida e teve seu pedido de auxílio doença benefício número Informação Omitida indeferido, motivo pelo qual realizou pedido de reconsideração junto a Autarquia Previdenciária, sendo agendada nova perícia médica para Informação Omitida, a autora compareceu a empresa e entregou os documentos no setor de Recursos Humanos.
Ocorre que mesmo sabedora de que a Reclamante permanecia incapacitada para o trabalho e que havia apresentado pedido de reconsideração a Reclamada a demitiu injustamente sob a alegação de abandono de emprego, sem nem sequer comunicar a autora que só tomou conhecimento da dispensa em Informação Omitida.
Importante esclarecer que a Reclamante jamais teve a intenção de abandonar o emprego e permaneceu durante todo o período de afastamento sob tratamento médico e sempre apresentou a Reclamada os documentos referentes ao afastamento.
Dessa maneira não há como se falar em aplicação de justa causa por abandono de emprego a Reclamante uma vez que esta jamais teve a intenção de se desligar da empresa visto que compareceu a empresa para entregar o comunicado de decisão do INSS que indeferiu o pedido de auxílio doença e informou que passaria por nova perícia médica emInformação Omitida, pois houve pedido de reconsideração.
Agiu a Reclamada de maneira inadequada ao demitir a Reclamante por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, tendo pleno conhecimento de que esta aguardava a realização de nova perícia médica.
Além disso, a Reclamada se quer comunicou a dispensa a Reclamante que só tomou conhecimento da dispensa quando entrou em contato com a empresa para verificar o motivo do cancelamento de seu convênio médico.
Assim deverá ser reconhecida a nulidade da justa causa aplicada a Reclamante considerando-se assim imotivada sua dispensa.
Portanto, pela dispensa imotivada, são devidas a autora as seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS devido, multa do artigo 477, § 8º da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias do seguro desemprego sob pena de indenização de cinco parcelas do benefício.
DO DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA
Então, vejamos, a Reclamante sempre cumpriu com todas as suas obrigações, exercendo as atividades decorrentes de função de maneira responsável, porém, agiu a Reclamada de forma inadequada, demitindo sem respeitar a trabalhadora e as leis trabalhistas, inclusive, claramente a prejudicando deixando de lhe pagar as verbas rescisórias, sem FGTS, sem seguro desemprego e sem carta de referencia, deixando a autora completamente abalada psicologicamente, pois ocasionou diversas dificuldades financeiras.
Além disso, agiu a Reclamada com extremo descaso, ao dispensar a Reclamante por abandono de emprego sabendo que esta aguardava a realização de perícia médica e de que permanece inapta ao trabalho devido à doença ocupacional da qual foi vítima em razão das atividades prestadas para a empresa.
Devido à injusta dispensa a Reclamante teve seu convênio médico cancelado o que tem provocado o agravamento de sua lesão já que permanece há meses sem tratamento médico.
Douto julgador, as atitudes perpetradas pela ré, ofenderam o decoro e a auto-estima da autora, causando desconforto, aborrecimento e constrangimento, autorizando a mesma a postular indenização por dano moral.
Emérito magistrado, o dano moral, na definição de Valdir Florindo, é aquele decorrente de uma lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo, por sua vez, PLACIDO E SILVA, in 'VOCABULÁRIO JURÍDICO - FORENSE, define assim o dano moral: 'Dano Moral é a ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família'.
O emprego é o bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e de sua família, uma vez que é em decorrência dele que o trabalhador aufere salário, por sua vez, quando este deixa de ser pago, as conseqüências para quem dele depende são extremamente danosas. No caso dos autos, onde tal situação perdurou por vários meses, até mesmo as relações familiares são comprometidas.
Emérito julgador, o salário bem como as verbas rescisórias tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador, de forma que a falta dos mesmos, seja total ou parcialmente, ocasionada pela mora do empregador, ocasiona inevitável impontualidade dos seus compromissos, sendo, a toda evidência, prejudicial para a boa reputação do trabalhador, que, diga-se de passagem, são protegidos por norma de ordem pública e indisponível.
A nossa jurisprudência tem entendido que o atraso no pagamento de obrigações elementares, devolução de cheques sem provisão de fundos, protesto, inclusão do nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito, cobrança de energia elétrica em atraso, etc., tudo em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, constituem modalidade de infração geradora de dano moral, de forma que a inadimplência gera constrangimento e macula o nome e a imagem do trabalhador por culpa de terceiro.
Pede vênia, ainda, para colacionar o seguinte acórdão proferido pela 07ª. Turma do Egrégio TRT da 02ª. Região:
"DANO MORAL - Indenização devida quando a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, em incontroversa dispensa imotivada, ocasiona o inadimplemento do trabalhador e comprovada inserção de seu nome no SPC e SERASA - Art. 186 e 927 CC indicam fato gerador diverso do explicitado no art. 477/§8º CLT. TRT/SP - 00324200506602001 - RO - Ac. 7ªT 20070706152 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 14/09/2007"
Não bastasse isso, temos ainda a injusta demissão por justa causa aplicada a Reclamante, que por si só já é passível de indenização tendo em vista que tal atitude da Reclamada fez com que a autor viesse a passar por situação de extremo constrangimento frente aos colegas de trabalho e seus familiares.
"TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2008 RELATOR(A) DESIGNADO(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20080158085 PROCESSO Nº: 01229-2004-059-02-00-6 ANO: 2006 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/03/2008 PARTES: RECORRENTE(S): EDER BARBOSA DA COSTA RECORRIDO(S): ESTRELA AZUL SERVIÇOS ACESSORIOS LTDA CONDOMINIO DO SHOPPING JARDIM SUL EMENTA: JUSTA CAUSA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DISPENSA. DANO MORAL. Toda dispensa, mesmo sem justa causa, já é, por si só, deveras impactante para o trabalhador, que sempre há de se perguntar por que foi escolhido pelo empregador para perder o emprego, o que fez de errado, onde fracassou, sendo inevitável o sentimento de inferioridade perante a família e sociedade, e bem assim, em face dos colegas que permaneceram nos quadros da empresa. Que dizer então da situação dos autos, em que a rescisão por falta grave inexistente sequer foi justificada pelo empregador, em desatenção à norma coletiva que exige a fundamentação do ato de dispensa, e pior, praticada de forma maliciosa e em flagrante agressão à dignidade pessoal e profissional do empregado? A par da infringência à norma coletiva, a falta de explicitação dos motivos da dispensa por justa causa traduz profundo desapreço pela pessoa do empregado, que sequer recebeu do empregador o devido esclarecimento acerca da pena capital trabalhista aplicada. A situação evoca as angústias e incertezas vividas pelo Sr. K, em O Processo, de Franz Kafka, submetido a uma acusação cujo teor jamais lhe foi revelado. Insubsistente a justa causa e evidenciado pela prova o excuso expediente da reclamada, de valer-se costumeiramente da dispensa por falta grave inexistente para desonerar-se das verbas rescisórias, configura-se inequívoco o atentado à dignidade do trabalhador de que resulta a obrigação de indenizar. Recurso a que se dá parcial provimento."
"TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2008 RELATOR(A): JONAS SANTANA DE BRITO REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20080918535 PROCESSO Nº: 01948-2004-022-02-00-0 ANO: 2007 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2008 PARTES: RECORRENTE(S): NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA / ANDREA DO LAGO RIBEIRO SILVA EMENTA:DANOS MORAIS - JUSTA CAUSA - DIVULGAÇÃO A TERCEIROS: Admitir que toda justa causa não provada tem como conseqüência direta a indenização por danos morais ao empregado, implicará em cerceamento ao direito de demitir por justa causa, vez que muitos empregadores deixarão de demitir o empregado que infringir uma das alíneas do artigo 482 da CLT, com receio da indenização por danos morais. Todavia, provoca dano à honra e boa fama do empregado a empresa que comunica, publicamente, a dispensa por justa causa a vários funcionários, colegas da demitida, atraindo, condenação pelo excesso praticado."
Do "quantum" indenizatório:
A jurisprudência emanada dos nossos Tribunais do Trabalho tem firmado posição no sentido de que o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
A jurisprudência é unânime em remeter ao prudente arbítrio judicial a fixação do 'quantum' para a composição do dano moral, no que o regramento positivo não conhece quaisquer restrições ou limitações, desde que entenda necessário para a real satisfação do prejuízo sofrido.
Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta a posição social ou política do ofendido, a situação financeira do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, bem como a gravidade e a repercussão da ofensa.
A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5o, incisos V e X), é um dos deveres do empregador, por sua vez, é bom salientar que a dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz, sendo assim, somente o tempo é que pode curá-la.
E mais, o seu transcurso é igualmente penoso, de forma que, antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador.
Diante dos fatos, vem a autora pleitear seus direitos ora lesados, com uma indenização por dano moral.
A condenação no pedido de reparação por dano moral é imprescindível, para que não mais proliferem a falta de seriedade, a má-fé e a inexistência total de ética nas relações de trabalho. Necessária se faz a efetiva reparação dos prejuízos morais, sob pena de não o fazendo, concorrer para a arbitrariedade das relações nesse âmbito das relações do trabalho.
Assim é que, neste caso concreto - atendendo à forma de ressarcimento tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho -, espera seja a reclamada condenada a indenizar a reclamante a título de dano moral e material no importe de R$ Informação Omitida, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
DO EMPAREDAMENTO
Embora a Reclamante permaneça inapta ao trabalho a Autarquia Previdenciária vem negando a concessão de auxílio doença, a autora apresentou diversos Pedidos de Reconsideração sendo submetida a novas perícias médicas, mas o INSS segue atestando a ausência de incapacidade para o trabalho.
Cumpre mencionar que a Reclamada não promoveu a readaptação da Reclamante, apenas a considerou inapta a exercer suas funções impedindo que a autora retornasse ao trabalho, descumprindo com suas obrigações contratuais ao deixar o autor por meses sem receber suas verbas salariais.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EMPREGADO PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO CONSTATA PELO SEMAL - SERVIÇOS MÉDICOS DE AVALIAÇÃO DA SAÚDE LTDA. 1. O TRT não analisou a controvérsia em vista da distribuição do ônus da prova. Ileso o art. 818 da CLT. 2. Não há como acolher a tese de abandono de emprego, porque o TRT, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante entre a alta do INSS e a despedida fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso. Portanto, fica afastada a alegada contrariedade da Súmula nº 32 do TST. 3. A divergência de teses não ficou demonstrada, incidindo a Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 565-04.2010.5.05.0016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012).
Nesse sentido entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
ALTA MÉDICA DO INSS. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. Resta incontroverso que, após a alta médica previdenciária, a reclamada impediu o reclamante de retornar ao trabalho, ao argumento de que ele ainda se encontra incapacitado para o trabalho. Ocorre que as avaliações médicas feitas por médico da reclamada não podem prevalecer em face das inúmeras perícias da Autarquia Previdenciária, as quais atestam a capacidade laboral do autor. Deve o empregador, nestes casos, possibilitar o retorno do empregado ao trabalho, tendo em vista os princípios da dignidade do trabalhador, boa-fé objetiva e função social do contrato. Agindo de outra forma, assumiu os riscos decorrentes do seu modo de proceder. Por tais razões, de rigor a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários do período compreendido entre a alta previdenciária até efetiva reintegração do reclamante. Considerando que restou provado nos autos que a alta previdenciária ocorreu em 11/04/2012, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para que o pagamento dos salários se dê a partir desta data, mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. (TRT-2 - RO: 6909520125020 SP 00006909520125020432 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 24/09/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 04/10/2013).
Desse modo, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos salários de todo o período compreendido desde a alta previdenciária até rescisão do contrato da Reclamante, requer ainda, sejam referidos salários pagos de forma integral em primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro, a teor do que dispõe o artigo 467, da CLT.
DO ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO
Durante o contrato de trabalho a Reclamante foi vítima de doença de trabalho, sendo auxiliar de depósito a autora praticava movimentos repetitivos, sendo comum elevar os braços acima dos ombros, além de carregar peso excessivo diariamente, motivo pelo qual passou a sentir fortes dores nas costas, ombros e braços.
A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia Informação Omitida, ao levantar uma caixa de cebolas a autora pisou em falso, vindo a bater o ombro direito no chão ao cair, sendo levada por funcionários até o ambulatório da empresa e encaminhada ao hospital, onde realizou exames, sendo diagnosticada bursite, tendinite, epicondelite, sinovite e tenossinovite (laudos e exames anexos).
Embora a Reclamante tenha sido vítima de acidente tipo a Reclamada realizou a abertura da CAT como doença, motivo pelo qual a autora percebeu auxílio doença (espécie 31), permanecendo afastada de suas atividades desde janeiro de 2010 para tratamento médico.
Importante mencionar que durante todo o período de afastamento a Reclamante sempre forneceu ao setor de Recursos Humanos da empresa os comunicados de decisão do INSS e, inclusive as datas das perícias médicas.
Ocorre que em março de 2015 a Reclamante foi impedida de passar em consulta médica sob a alegação de que seu convênio médico estava cancelado, a autora entrou imediatamente em contato com a empresa, sendo informada por Informação Omitida responsável pelo setor de que a Reclamada havia aplicado justa causa por abandono de emprego em 08 de dezembro de 2014.
A Reclamante questionou a dispensa por abandono de emprego, pois em novembro de 2014 compareceu ao setor de Recursos Humanos da Reclamada e entregou para a funcionária Informação Omitida o Comunicado de Decisão do INSS que indeferiu o pedido de auxílio doença, ocasião em que informou que por não estar apta ao trabalho iria recorrer da decisão e realizar nova perícia médica.
Após os esclarecimentos prestados pela Reclamante Informação Omitidasolicitou que a autora encaminhasse novamente os documentos referentes ao afastamento e a data da perícia médica agendada para tomar providências e que a autora deveria aguardar.
Ocorre que no dia 03 de agosto de 2015 foi solicitado que a Reclamante comparecesse no departamento de Recursos Humanos da Reclamada exclusivamente para assinar o comunicado de dispensa por justa causa sob a alegação de abandono de emprego.
A Reclamante jamais teve a intenção de abandonar o emprego, além disso, a autora esteve sob tratamento médico durante todo o período de afastamento e jamais deixou de fornecer os documentos referentes decisões do INSS e data de perícias a Reclamada.
Cumpre esclarecer que a Reclamante ingressou na empresa sem qualquer problema de saúde, tendo em vista que foi considerada apta ao trabalho no exame admissional, mas devido às atividades prestadas para a Reclamada que exigiam grande esforço físico e excesso de peso que carregava diariamente a desenvolveu bursite, tendinite, epicondelite, sinovite e tenossinovite (laudos e exames anexos).
Devido à doença ocupacional da qual foi vítima em razão das atividades prestadas para a Reclamada a autora sofreu danos permanentes que resultaram na redução de sua capacidade funcional e laborativa e mesmo sabedora de tais fatos a Reclamada a dispensou injustamente enquanto a autora aguardava a realização de nova perícia médica.
Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Ré, ao deixar a autora ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigia que a Requerente permanecesse trabalhando, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a Reclamada.
Nesse sentido entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2010 RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20100928352 PROCESSO Nº: 02820-2007-501-02-00-7 ANO: 2010 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2010 PARTES: RECORRENTE(S): Luciana Maria Santos Lima RECORRIDO(S): Keiko do Brasil Indústria e Comércio Ltd EMENTA:DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL DEVIDAS. A prova técnica constatou que a reclamante encontra-se doente, sendo portadora de epicondilite em cotovelo direito, tenossinovite dos extensores e flexores em punho direito, tendinite do supra-espinhoso em ombro direito, LER/DORT, moléstia ocupacional que guarda nexo causal com as atividades executadas na ré (laudo de fls. 95/98), em virtude dos comprovados esforços físicos realizados, que eram repetitivos. Assim, fixadas as premissas de que: a) há a doença do trabalho, b) que desta resultou a incapacidade laborativa parcial e temporária da autora; c) que o trabalho executado, por exigir movimentos repetitivos, era indutor da moléstia contraída, torna-se devida a pretensão indenizatória em atenção aos danos morais experimentados pela trabalhadora já que manifesto o sofrimento da demandante resultante do comprometimento de sua higidez.Pelo mesmo motivo, devida também a pensão mensal já que a constatação de incapacidade laboral insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, na medida em que sua capacidade laboral encontra-se parcialmente comprometida, quer para almejar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado laboral. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.
A Reclamada mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema da empregada, simplesmente omitiu-se.
Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Reclamada, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir o ocorrido.
Chega-se à conclusão que se realmente a Reclamada dispõe de CIPA, esta não era administrada por pessoas competentes, fazendo com que a Reclamante, por via de consequência, sofresse o dano sem receber atenção ou proteção.
Seg…