Direito do Trabalho

Reclamação Trabalhista com Pedido Liminar de Reintegração | Plano de Saúde

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista busca reintegração de empregado dispensado injustamente durante tratamento de doença ocupacional, requerendo liminar para retorno ao trabalho e manutenção do plano de saúde, além de indenização por verbas rescisórias e horas extras não pagas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, conforme instrumento de Mandato de Procuração em anexo (doc. I), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO TRABALHISTA C/ PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO

em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando a Reclamante ser pobre na forma da lei, e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 04/01/1993, para exercer a função de Operador de Produção, sendo dispensada injustificadamente em 13/05/2009, exercendo a função de Apoio Administrativo de Recursos Humanos, recebendo como última remuneração mensal R$ 2.255,41 (dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).

 

Cumpria sua jornada de trabalho em três turnos da seguinte forma: Segunda à Sexta-feira, das 07:30 às 17:10, com de 30 (trinta) minutos para refeição.

3 – DA DOENÇA PROFISSIONAL

Na função de operadora de produção, frente a linha de produção desde seus 25 anos de idade, trabalhava com movimentos repetitivos e uma carga de peso muito forte, repetindo o movimento de abaixar e levantar por diversas vezes ao dia. Devido a estes esforços a requerente adquiriu muitas dores na região de todo os braços.

 

Porém, a partir de 1997, começou a sentir fortes dores no punho direito, quando procurou por assistência de médicos e constatou-se ser portadora de TENOSSINOVITE / LER.

 

Várias foram suas idas ao médico, os quais forneciam atestado e recomendavam repouso, fisioterapia e até afastamento para tratamento. A reclamante chegou até pedir interseção do empregador junto ao INSS para garantir o tratamento que precisava e tinha direito.

 

Por diversas vezes, quando o médico a afastava por alguns dias, a mesma retornava ao trabalho, na mesma função exercida em carteira, porém, não conseguia trabalhar a não ser a base de antiflamatórios e fisioterapia, devido a enorme dor na cervical, lombar, ombros, cotovelos e punho, que havia se tornado insuportável.

 

Se ainda não bastasse, também foi constatado que a  reclamante sofre de ESCOLIOSE TORACOLOMBAR, REDUÇÃO DOS ESPAÇOS DISCAL C5/C6, L.E.R, a qual iniciou tratamento fisioterápico em 31 de Outubro de 1997, conforme laudo anexo, fornecido pela empresa reclamada.

 

A reclamante estava muito angustiada, ansiosa devido ao seu estado e problemas pessoais, que interferiam fisicamente levando a uma regressão nos objetivos de sua melhora, que seriam a diminuição das reações dolorosas, melhora na força muscular.

 

Em razão da moléstia profissional sofrida, a reclamante foi afastada por auxilio-doença-acidentário,  pelo médico do INSS Dr. Informação Omitida, em 24 de Novembro de 1997, a qual nesta data foi aberta CAT, conforme documento anexo.

 

A doença profissional da reclamante é devidamente reconhecida pelo INSS, moléstia que se alastrou pelo pulso, braços, ombros e mãos da reclamante conforme atestados médicos.

 

A reclamante foi reabilitada em 10 de Julho de 2007, sendo reintegrada em 23/07/2007, no programa de reabilitação profissional, onde passou a exercer a função de Apoio Administrativo de Recursos Humanos, onde exercia as seguintes funções: Atividades entregando documentos, enviando cartas, acompanhamento de visita, separando correspondência e atualizando os quadros de avisos.

4 - DA DISPENSA OBSTATIVA – DO TRATAMENTO E DA PERMANÊNCIA DA DOENÇA OCUPACIONAL

A reclamante como acima já mencionado, foi reabilitada em função compatível com sua capacidade, porém, em tratamento contínuo, através do convênio médico fornecido pela reclamada.

 

Porém, mesmo em tratamento médico, e ainda com fortes dores, a mesma foi dispensada injustificadamente em 13/05/2009.       

 

Entretanto, a empresa Reclamada sabendo que a reclamante ainda estava em tratamento médico devido a doença ocupacional,  fez o  desligamento como também DEIXOU DE DAR PROSSEGUIMENTO AO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO QUE SERIA O ENCAMINHAMENTO AO ESPECIALISTA e ao INSS.

 

Portanto, uma vez provado que a Reclamante estava INAPTA para o desligamento da empresa e estando ela EM TRATAMENTO DE SAÚDE, deve, a empresa Reclamada, ser condenada, obrigando a mesma a  REINTEGRAR a reclamante, à função exercida na época do desligamento, com o imediato encaminhamento ao especialista, bem como ao INSS para tratamento, e a imediata inclusão da reclamante no convênio médico, na mesma forma anterior ao seu desligamento.

 

A acidentada ao retornar do auxílio-doença, somente poderia ser dispensada se cometesse falta grave, fato que não ocorreu, gerando o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhando, auxiliando e instruindo a buscar seus direitos junto ao INSS, para continuar seu tratamento médico e/ou requerer sua aposentadoria, fato este que não aconteceu.

 

Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (1993), a principal conseqüência da L.E.R. é a perda da capacidade de realizar movimentos, o que interfere diretamente sobre a condição social e psicológica do indivíduo. Isso se verifica quando a lesão impede temporária ou permanentemente de se realizar trabalhos, já que este ato passa a ser elemento de degradação física, como é o caso da reclamante.

 

As L.E.R.s são consideradas no Brasil como acidente de trabalho, somente após o advento do § 2º, do artigo 132 do Decreto Nº 2.172 de 05/06/97, “constatando-se que a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente de trabalho”. 

 

E, não se pode perder de vista o fato de terem as empresas, na década de 1990, não aceito a LER / TENOSSINOVITE, como uma doença e sempre que instados a emitir CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho), para que o funcionário ficasse ganhando auxílio doença do INSS e assim, pudesse dar continuidade ao tratamento, negavam tal providência, ou por entender que o funcionário faria falta em seus quadros, ou porque não queriam pagar o que lhe era dever, ou ainda, mais e finalmente, por entender que não era doença. Tanto assim o era que só foi reconhecida tal moléstia como doença, como acima citado, com o advento da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/06/1997 (época na qual a Requerente sofria com tal mal).

 

Destarte, além de reintegrá-lo à função, a empresa reclamada deverá também ser condenada na imediata inclusão da mesma no convênio médico da reclamada, e ao pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas desde 13/05/2009 até a data do efetivo pagamento, tudo com juros e correção monetária. 

5 – GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL

Inobstante ao acima exposto, a Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 6.ª é clara no sentido que:

 

Ao empregado com contrato de  trabalho vigente em 1º/11/2008, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho nas seguintes condições:

b) Se, teve alta médica e retornou ao trabalho, anteriormente a 1º/2/2008, terá garantia de emprego até 31/10/2009;

 

Assim, demonstrado restou que, a reclamada sequer obedeceu o prescrito na Convenção Coletiva de …

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