Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo rito ordinário, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
com pedido de tutela de evidência, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes motivos:
1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho ocorrido na data de 06/03/2011 e continua afastado do trabalho por causa das sequelas que lhe causaram redução permanente da capacidade laborativa, face a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho. Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
2 - DOS FATOS
O Reclamante foi contratado, pela ré, no dia 22/03/2011, para exercer a função de ajudante de motorista, mediante salário de R$ 556,70 mensais, o contrato de trabalho se encontra suspenso, face a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho (92), com inicio de vigência a partir de 25/05/2016.
No dia no dia 06/03/2011, o Reclamante esteve envolvido em um acidente durante sua jornada de trabalho, onde o caminhão de propriedade da Ré que o transportava colidiu com um outro veículo, resultando inclusive em vítimas fatais.
Após o acidente sofrido, o Reclamante passou a sofrer com dores constantes em sua coluna, diante das graves lesões físicas do acidente de trabalho, o reclamante foi afastado das suas atividades laborativas, percebendo o auxílio-doença no período de 13/05/2011 a 30/09/2013, em 25/05/2016 teve início a vigência de sua aposentadoria por invalidez em decorrência do acidente de trabalho, conforme documentos em anexo.
Cumpre destacar, que durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante e sua família, usufruíam do plano de saúde “Informação Omitida” fornecido pela Reclamada.
No entanto, no dia 22/08/2019, o Reclamante ao comparecer em uma clínica desta cidade para realizar exames de rotina, ficou estatelado ao ser informado pela atendente da clínica que o plano de saúde ofertado pela Reclamada havia recusa a pagar pelos exames, o que lhe trouxe constrangimento.
Ao procurar a operadora do plano de saúde, lhe foi informado que a Reclamada havia solicitado a exclusão do nome do Reclamado do rol de funcionários beneficiários do plano de saúde corporativo, que o cancelamento se deu em 31/07/2019, e o motivo seria demissão do Reclamante.
Ademais, a Reclamada nunca lhe informou ao Reclamante sobre a solicitação de exclusão de seu nome do plano de saúde empresarial.
3 - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Consoante aos fatos narrados acima, o Reclamante sofreu acidente do trabalho em 06/03/2011, posteriormente foi concedido pelo INSS o benefício de auxílio do acidentário, em 25/05/2016 foi convertido o auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez, fatos estes validados pelos documentos acostados a inicial.
Em decisões recorrentes o TRT 3ª Região, se manifesta pela suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 475 da CLT, senão vejamos:
0010860-46.2015.5.03.0060 (RO) (PJe - assinado em 09/03/2016) Disponibilização: 10/03/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 345. Boletim: Sim. Órgão Julgador: Oitava Turma Relator: Marcio Ribeiro do Valle Tema: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO - CONTRATO DE TRABALHO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. BENEFICIO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA QUE NÃO EXCLUIU O EMPREGADO APOSENTADO. RESTABELECIMENTO. Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensos, pois, na sua maioria, os direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral. Logo, ainda propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia, antes de seu afastamento, como o cartão alimentação, incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tais benefícios, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional incindível não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010860-46.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 10/03/2016, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 345; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle - grifou-se)
0000431-38.2015.5.03.0054 RO (00431-2015-054-03-00-6 RO) Data de Publicação: 26/02/2016
Disponibilização: 25/02/2016 Fonte: DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 456. Boletim: Não. Órgão Julgador: Decima Turma Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque Tema: APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EMENTA: TÍQUETE REFEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A figura da suspensão do contrato em razão da aposentadoria do trabalhador se traduz na sustação ampla e bilateral dos efeitos da relação de emprego, que preserva, porém, incólume a sua vigência. Encontrando-se o vínculo empregatício intacto ao tempo da supressão do auxílio alimentação e ocorrendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, em princípio, é de se concluir que as cláusulas contratuais que guardam compatibilidade com a suspensão permaneçam ativadas e sejam cumpridas continuamente, já que somente os efeitos principais da relação empregatícia ficam sustados, quais No entanto, constatado nos autos que asejam: a prestação de trabalho e o pagamento de salários. norma coletiva aplicável à demandante limita a concessão do "Ticket alimentação/Refeição" aos empregados na ativa, e diante do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos que visam à melhoria da condição social do trabalhador (arts. 8º e 7º, XXVI da CF/88), impõe-se afastar a manutenção deste benefício, determinada na r. sentença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000431-38.2015.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Disponibilização: 25/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 456; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque - grifou-se)
Ante ao previsto no artigo 475 da CLT e decisões remansosas do TRT 3ª Região, não paira dúvida que a ré agiu de má-fé ao cancelar o plano de saúde do Reclamante, pois o contrato de trabalho encontra-se suspenso nos termos da lei.
4 - DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR
Conforme argumentado acima, o contrato de trabalho encontra-se suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do artigo 475 da CLT.
A Reclamada solicitou em 31/07/2019, a operada do plano de saúde (Vitallis), a exclusão do nome do Reclamante do rol de funcionários beneficiados pelo plano de saúde corporativo, sendo que o motivo seria a demissão do Reclamante.
A Justiça do Trabalho reconhece o direito no caso de aposentadoria por invalidez da manutenção do plano de saúde do trabalhador invalido, tanto que o Egrégio TST editou a súmula 440:
Nº 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Ante a súmula 440 do TST, não paira dúvida o direito líquido e certo do autor de ver restabelecimento o plano de saúde concedido aos funcionários da Reclamada.
5 - TUTELA DE EVIDÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
Para ver o plano de saúde anteriormente oferecido pela Reclamada restabelecido, se faz necessário recorrer a tutela de evidência, instituto previsto no artigo 311, II do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
Para que seja reconhecimento o direito do Reclamante a tutela de evidência deve-se o juiz verificar a existência de dois critérios:
1) prova documental existente sobre fato narrado;
2) existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No presente caso o Reclamante junta aos autos documento emitido pela operado do plano de saúde Vitallis, no qual consta a sua situação de beneficiário como CANCELADO.
Vale ressaltar que a preposta da operadora do plano de saúde informou a Reclamante que a Reclaamda solicitou, a exclusão de seu nome no rol de beneficiários do plano de saúde com o fundamento que o funcionário havia sido demitido.
Ante ao documento arrolado não paira dúvida, que após a Reclamada tomar conhecimento da aposentadoria por invalidez do Reclamante, foi iniciado os procedimentos para sua exclusão do plano de saúde da empresa.
A Justiça do Trabalho ao analisar a exclusão dos aposentados por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, firmou posicionamento da manutenção do plano de saúde ou de assistência saúde ou de assistência médica, frente às reiteradas decisões da Justiça do Trabalho o Egrégio TST editou a súmula 440: Nº 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Culto e Probo Julgador, após uma análise detalhada do feito, não paira dúvida que in casu encontra-se preenchidos os dois requisitos ensejadores do deferimento …