Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por intermédio de seu procurador firmatário, mandato incluso, com endereço profissional na $[advogado_endereco] onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
Ação de Indenização por Danos Morais
observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Autor, por ser pobre e na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com as despesas judiciais, sem comprometer sua mantença e de sua família, conforme comprova declaração de hipossuficiência e comprovante de renda em anexo, pelo que requer sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita.
II. DOS FATOS
A Autora possuí 02 (duas) linhas telefônicas junto à empresa requerida., referente ao terminal , no entanto as faturas nunca chegaram na residência eda requerente, e desde marco a requerente vem pedindo através de protocolos de números nºs 201700093321654, 201700053528963 do dia 03/03/2017, 201700054020190 do dia 08/3/2017, protocolo 201700057703205 do dia 13/03/2017, protocolo 201700059013566 do dia 14/03/2017, protocolo 20170039633544 , e 2017000596630004 do dia 15/05/2017, todos protocolos pedindo a fatura para pagamento que nunca chegaram.
Ficando assim a requerente impossibilitada de realizar o pagamento de suas faturas, ate que sua linha foi cancelada.
A requerente precisa do seu $[parte_reu_razao_social] em perfeito funcionamento, tendo em vista que a mesma possui a linha desde o dia 17/11/2016, conforme nota fiscal.
Tendo em vista que a requerida nunca mandou fatura para sua residência para que pudesse realizar o pagamento e que através dos protocolos já anotados sempre reclamou, no entanto nunca teve a fatura impossibilitando assim o seu pagamento e o seu uso.
Dai em marco de 2017, a requerente denotou que a empresa Requerida, por ato arbitrário, ilícito e danoso ao consumidor, suspendeu a sua linha telefônica sem motivos e sem prévia notificação, restando este impossibilitado de realizar ligações através do terminal alhures. Verifica-se também, no referido documento, a ausência de qualquer notificação quanto a eventual parcela em atraso e/ou a possibilidade de suspensão da linha.
Pela via administrativa, através do SAC da empresa Requerida, cujo atendimento restou protocolado e gravado sob nº 201700053321654 e 201700053528963, e outros protocolos já informados a esta inicial, a Autora tentou resolver a lide, entretanto não logrou êxito, ao argumento da empresa demandada que a suspensão foi em decorrência da não pagamento da fatura, no entanto nunca existiu qualquer fatura, porque a requerente nunca recebeu fatura alguma, ficando a Requerente com sua linha telefônica suspensa para efetuar ligações ate o presente momento.
Importante salientar que a requerente nunca foi notificada de vencimento de fatura nunca recebeu sua fatura e a suspensão que ocorreria em sua linha telefônica.
Desta forma, em virtude do abalo moral sofrido por conta da desídia da empresa Requerida, eis que privado de efetuar ligações, sem prévia notificação quanto a possibilidade de suspensão, a Autora vem perante o Poder Judiciário requerer seja indenizado pelo dano moral suportado.
III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.
Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, a Autora se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que utilizou dos serviços prestados pela empresa, na qualidade de destinatário final.
A empresa Requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta serviços de telefonia.
Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que se trata da matéria, em virtude tanto do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.
IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência do consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao elaborar o texto do código consumerista, o legislador antecipou, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação ao acesso da justiça, garantido, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova.
Segundo voto do Des. Ronaldo Moritz da Silva, “entende-se que a hipossuficiência de que cuida o mencionado dispositivo não é de ordem econômica, referindo-se às condições ou aos meios disponíveis para a obtenção de determinada prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012385-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 16-05-2013).
Assim, é aplicável, na espécie, a disposição do Código de Defesa do Consumidor relativa à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), pela qual, requer, desde já, seja deferida de plano por Vossa Excelência, determinando que a parte demandada acoste ao feito as gravações concernentes ao atendimento protocolado sob nº n201700093321654, 201700053528963 do dia 03/03/2017, 201700054020190 do dia 08/3/2017, protocolo 201700057703205 do dia 13/03/2017, protocolo 201700059013566 do dia 14/03/2017, protocolo 20170039633544 , e 2017000596630004 do dia 15/05/2017 , bem como prove que não suspendeu a linha telefônica da Autora desde marco de 2017, e que enviava as faturas , e que o notificou quanto a suspensão ocorrida.
V. DANO MORAL
A Resolução nº 426 de 09/12/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em seu Capítulo VI, prevê as possibilidades da interrupção do terminal telefonico do consumidor:
Capítulo VI
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 29. São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, conforme a seguir:
I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou caso fortuito, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;
II - razões de ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a interrupção do serviço como condição para a reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações; e
III - razões de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos serviços, entre outras providências, visando impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes de telecomunicações da prestadora ou de terceiros.
Art. 30. É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 31. Ocorrida a interrupção do STFC, por qualquer razão, a prestadora deve notificar os usuários da localidade afetada mediante aviso público, comunicando-lhes os motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios alternativos para minimizar as conseqüências advindas da interrupção.
§ 1º O previsto no caput se aplica na ocorrência de falhas de rede de telecomunicações, de qualquer tipo, que venham a interromper o STFC em mais de 10% do total de acessos em serviço ou mais de 50 mil acessos …