Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], devidamente identificado e qualificado nos autos de numeração em epigrafe, por seus advogados in fine assinados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 396 e art. 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face do denunciado pela suposta colaboração nos delitos tipificados no artigo 157, § 2º; incisos II e III e artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal.
Conforme consta na exordial acusatória, os acusados teriam se reunido para a prática delituosa na data de $[geral_data_generica], às 18h30min, em $[geral_informacao_generica].
Depreende-se dos autos, duvidosos, parciais e tendenciosos depoimentos dos corréus que apontaram participação do réu na qualidade de “ idealizador do crime, proprietário de uma motocicleta utilizada por um dos acusados, além de uma suposta arma usada pelos mesmos”. De toda a investigação que fundamentou a peça acusatória, nada mais se encontra de conteúdo probatório, nada mais foi produzido nos autos, que indiquem a participação do acusado nos delitos, ou seja, nenhuma outra prova ou indício que pudesse ligá-lo às quaisquer empreitadas criminosas, somente a presunção policial pelo fato de ter sido delatado pelos corréus.
O acusado, que estava na casa de sua namorada no fatídico dia, só teve conhecimento do ocorrido em dia posterior, ao passo que por sua própria iniciativa se dirigiu à delegacia de policial local para prestar depoimento, em esclarecendo que não participou da empreitada criminosa, tampouco teria fornecido arma para o crime. Contudo, o acusado esclareceu que havia emprestado sua moto a um dos acusados, por pedido deste anteriormente ao fato.
Conforme laudo de Busca e Apreensão (fl. $[geral_informacao_generica]), nada de ilícito foi encontrado na residência do acusado.
A imputação delitiva ao acusado está eivada de equívoco, pois sua moto acabou por surgir em suposto delito.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA
Preliminarmente, cumpre destacar que a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa. Os depoimentos dos corréus, colhidos em sede policial, são incongruentes, não apresentando elementos que caracterizem existência de coparticipação do acusado. Portanto, a inexistência de prova da concorrência do réu demonstra que há o fato, mas não se conseguiu demonstrar que o réu tomou parte ativa em sua materialidade.
Importa destacar que “material” é aquilo que diz respeito à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo. Materializar, portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível, com um corpo que possa ser apreciado. Ela revela a “existência real das coisas, que se veem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância tangível”, como disse Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 10. ed., v. II e III, p. 163).
No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art. 386, II, do CPP).
A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios.
Ao se afirmar a existência da materialidade, está-se dizendo que a existência do crime está provada, ou seja, a infração está evidenciada por elementos corpóreos capazes de serem observados ou apreciados sensorialmente. Estando demonstrada a materialidade, está o corpo de delito comprovado, isto porque “corpo de delito” nada mais é que o registro sobre a existência do crime, com todas as suas circunstâncias, tornando-se, por essa forma, a base para o procedimento penal. E por isso, por ser a prova material do crime, que se fixa nela, para conservá-lo sempre em evidência, torna-se peça substancial do processo.
Cabe avaliar que o acusado não fora reconhecido em juízo por testemunhas, e, tratando-se de suposto crime de violência e grave ameaça, seria contundente as versões da vítima dando conta da presença do acusado ao ato, o que …