Notificação extrajudicial, utilizada para comunicação entre notificante e notificado, podendo servir para exigir esclarecimentos sobre alguma situação, podendo, ainda, constituí-lo em mora e exigir o cumprimento de obrigações.
Neste modelo de notificação extrajudicial, busca-se a resolução contratual, sobre pena de ingresso com a devida ação judicial - na qual ainda poderá ser exigida indenização por danos materiais.
Como fazer uma notificação extrajudicial?
A notificação extrajudicial é um documento jurídico, que deve ser feito de modo formal, ou seja, por escrito, podendo de forma física ou eletrônica.
O importante é que o documento traga em seu conteúdo a matéria que está em discussão, identificando os detalhes e posicionamentos do notificante, bem como o prazo para sua resposta e as consequências em caso de não atendimento.
O ideal é que a notificação extrajudicial seja acompanhada das comprovações de seu conteúdo, a exemplo de fotos, e-mails, notas fiscais, pedidos, contrato, etc.
Na notificação extrajudicial, é de suma importância indicar toda e qualquer informação que tenha ligação com a relação jurídica existente entre as partes.
Para que a notificação extrajudicial tenha validade no ambiente jurídico, é preciso que ela contenha:
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Identificação completa do notificante e do notificado (Nome, Endereço, CPF, e-mail, etc.);
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Identificação da relação jurídica que origina os problemas/conflito, a exemplo do número do contrato, do processo judicial, valores devidos, etc;
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Data da notificação;
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Prazo razoável para o seu atendimento ou resposta.
A notificação extrajudicial pode ser feita de várias formas, desde a mais tradicional remessa pelos correios, passando pelos modernos meios eletrônicos (e-mail e whatsapp), até o rito formal da notificação por cartório.
A validade da notificação extrajudicial por meios eletrônicos já foi aceita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo uma solução para dificuldades em obter o endereço do notificado, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. (...) 2. (...)
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...)
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Notificação extrajudicial por e-mail
Atualmente, a notificação extrajudicial feita por e-mail possui validade jurídica, desde que seja possível assegurar que o e-mail do destinatário seja realmente de uso do notificado.
Por isso, recomendamos que todo contrato indique qual o e-mail de uso oficial das partes, bem como já preveja a validade das notificações extrajudiciais por e-mail.
Notificação extrajudicial por WhatsApp
Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial por WhatsApp, desde que seja comprovado que o número de WhatApp é do destinatário - assim, também recomendamos que os números de contato constem ao contrato como forma oficial de comunicação entre as partes.
Notificação extrajudicial por Cartório
A forma mais tradicional de realizar uma notificação extrajudicial é por Cartório de Títulos e Documentos, o qual confere fé pública ao ato.
A previsão legal da notificação extrajudicial por Cartório está no Art. 726 do Código de Processo Civil:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Notificação extrajudicial por Correios
Outra forma bastante comum de realizar a notificação extrajudicial é pelos Correios, utilizando o aviso de recebimento (AR ou AR Digital), forma que é possível identificar quem a pessoa que recebeu a notificação.
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