Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS N.0$[processo_numero_cnj]
$[geral_informacao_generica] foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, tendo em vista que, no dia $[geral_data_generica] às 16h10min, na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca de$[geral_informacao_generica], agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o valor de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica] pertencente a $[geral_informacao_generica].
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2017 (fls.85/86). O réu foi devidamente citado (fls.98) e apresentou resposta à acusação a fls.118. Na instrução criminal, foram ouvidas as vítimas, procedendo-se ao interrogatório do réu, conforme gravação pelo sistema SAJ.
Breve relato do necessário.
No Mérito
1. Em que se pese, os argumentos, utilizados pelo órgão ACUSATÓRIO contra o réu: $[parte_reu_nome_completo]: denúncia NÃO DEVE PROSPERAR, se não vejamos.
DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO
1) Como regra, o reconhecimento fotográfico é empregado para demonstrar a autoria. Entretanto, pela mesma lógica, tal procedimento também poderia servir para apontar a materialidade, como no caso de reconhecimento de objeto furtado, apesar de haver dispositivo sobre o procedimento para o reconhecimento de objetos (art. 227 do CPP).
2) A jurisprudência entende que o reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz (STJ, HC nº 161.379). Ademais, afirma-se que, caso o reconhecimento por fotografia na fase policial gerasse alguma irregularidade, esta seria sanada em juízo, considerando a independência formal entre inquérito e processo.
3) Uma decisão antiga e pouco conhecida foi tomada pelo STJ, afastando uma condenação em segundo grau (o juízo de primeiro grau havia absolvido), por ter como única base um reconhecimento fotográfico:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida. (HC 27.893/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 332)
4) Portanto, o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos, é insuficiente para provar a autoria. Nesse diapasão, vale lembrar não apenas o descumprimento do art. 226 do CPP (que praticamente é desconsiderado pela jurisprudência), mas também que o art. 155 do CPP proíbe que o Juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Logo, é incabível uma condenação em caso de confirmação da autoria apenas por reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
5) Conforme testemunhas ouvidas em juíza, o réu foi reconhecimento POR INTERMEDIO DE FOTOGRAFIA. Ao que consta o réu estava cumprindo pena conforme ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADOS a fls.102- PROCESSO $[processo_numero_cnj], portanto, seria …