Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DA $[geral_informacao_generica] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
MEMORIAIS AO JULGAMENTO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamado: $[parte_reu_razao_social]
PELA $[parte_reu_razao_social]
Na intenção de rememorar importantes questões que facilitarão a adequado julgamento de Recurso Ordinário, são apresentados estes memoriais onde anotados relevantes informações colhidas ao longo do trâmite processual, de cuja leitura se depreende o acerto a r. sentença e a consequente necessidade de mantê-la.
I. DA INSALUBRIDADE
Cumpre destacar que a r. sentença brilhantemente destacou a necessidade de realização de perícia técnica em casos de hipóteses de labor em condições insalubres, conforme dispõe a redação do artigo 195 da CLT.
Ademais, verifica-se no caderno processual que a Reclamante em nenhum momento solicitou a realização de perícia, uma vez que, conforme ata de audiência esta afirmou que não tinha outras provas a serem produzidas.
Também faz-se necessário o destaque ao brilhante entendimento de Vossa Excelência quando da necessidade de prova técnica quando há o pedido de insalubridade, vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. O pagamento do adicional de insalubridade é devido no exercício de atividades ou operações que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189 da CLT). Recurso do Autor a que se nega provimento, uma vez que não teve produção de prova pericial e era do Reclamante o ônus de provar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000567-75.2019.5.09.0006. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Publicado no DEJT em 10/08/2021. Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/3fjkk>
Diante disso, para a verificação de exposição a agentes insalubres faz-se necessária a realização da perícia, tendo em vista que para a solução da causa, esta depende de conhecimentos técnicos especializados os quais a prova técnica é o meio de prova a ser considerado na formação do convencimento do juízo.
Nessa esteira, tendo em vista a não realização da prova técnica, deve-se manter a sentença proferida por ser indevido o adicional de insalubridade.
II. DA JORNADA DE TRABALHO - DA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE
Primeiramente cumpre esclarecer que a Reclamada é uma empresa de $[geral_informacao_generica].
Dentre os inúmeros materiais disponibilizados no sítio eletrônico da Reclamada, há os Boletins Informativos, ora materiais de estudos elaborados exclusivamente pelos Consultores, qual era a função da Reclamante.
Caso o cliente tenha dúvida…