Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] DE $[processo_cidade] – $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move em face de $[parte_reu_nome_fantasia] e OUTRA, não se conformando, data vênia, com parte da veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, vem interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento nos argumentos expendidos em apartado, que requer sejam recebidos, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetidos, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da $[processo_vara] Região.
Ressalta, por fim, que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do item 14 do decisum.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorridas: $[parte_reu_nome_fantasia] e OUTRA
Processo: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] $[processo_cidade] $[processo_estado]
Eméritos Julgadores,
A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, não seguiu entendimento jurisprudencial desta Corte e, partindo de premissas falsas, aplicou erroneamente o direito, não representando a realidade dos fatos.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar Justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões a seguir:
1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso foi interposto tempestivamente, conforme adiante se demostra.
A sentença foi publicada no dia 02 de dezembro de 2019 (segunda-feira), devendo o início do prazo recursal ocorrer no dia útil subsequente.
Todavia, É FATO NOTÓRIO QUE O SISTEMA PJE apresentou diversos problemas no mês natalino, gerando a suspensão de todos os prazo entre os dias 02 a 10 de dezembro, DEIXANDO DE INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO, conforme Portaria da Presidência-Corregedoria nº 16, de 9 de dezembro de 2019, que determinou a recontagem do prazo a partir do dia 11 de dezembro de 2019, ou seja, quarta-feira.
Portanto, a contagem do prazo recursal se iniciou apenas em 11 de dezembro de 2019, e sendo contado em dias úteis, o prazo de 08 dias para interpor o recurso ordinário se encerraria em 20 de dezembro de 2019.
Porém, nos termos do artigo 775-A da CLT, os prazos serão suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Assim, o último dia do prazo é o dia subsequente, 21 de janeiro de 2020.
Destarte, o presente recurso é tempestivo.
2. SÍNTESE DA DEMANDA
O Recorrente ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de, entre outros pedidos, requerer o adicional de insalubridade e periculosidade; desvio/acúmulo de função; horas extras e sobreaviso; intervalo entre jornada; PPR/PRL; redução salarial; férias; multa do art. 477 da CLT; recolhimento de encargos previdenciários; indenização por danos morais; indenização do art. 467 da CLT; além dos demais reflexos sobre os pedidos.
O MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela procedência apenas PARCIAL do pedido para proceder a retificação das anotações na CTPS; deferir ao Reclamante, os pedido de horas extras (decorrentes do trabalho excedente a 8ª hora diária e violação aos intervalos entre jornadas), com reflexos; reflexos em FGTS, nos termos da fundamentação.
Outrossim, condenou o Autor em honorários advocatícios, a ser compensado das verbas que serão recebidas, no total de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 1.300,00, a ser descontado de eventual crédito a ser recebido.
3. IRRESIGNAÇÕES
3.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade pelo simples argumento de que o Reclamante não provou satisfatoriamente o manuseio com substâncias insalubres.
A bem da verdade, a insalubridade foi comprovada, porém o juízo a quo, não valorou a prova como deveria. Explico.
A atividade que o Reclamante exercia era de mecânico de caminhões e, por óbvio, tinha contato com agentes químicos, tais como graxa, óleo diesel, óleo de freio, etc.
Pode-se dizer que é fato notório o manuseio destes agentes por pessoa que trabalha como mecânico.
A perícia realizada comprovou o contato e manuseio destes materiais pelo Reclamante, mais especificamente na página 06, quando afirma:
“No desempenho das atividades laborais do Reclamante conforme procedimentos relatados pelo mesmo há o contato e ou exposição em atividades e operações insalubres pelo agente químico hidrocarbonetos em grau máximo, conforme preconizado no Anexo 13 da NR 15;”
Repare que a atividade narrada acima não é de higienização de peças, mas todo e qualquer trabalho como mecânico.
Portanto, é forçoso reconhecer que o ofício de mecânico induz o manuseio de graxa e óleo.
Seria absurdo condicionar o adicional de insalubridade apenas a função de lavagem de peças, pois o contato com óleo e graxa é inerente a atividade de mecânico!
Afirmar que apenas os lavadores de peças podem receber o adicional de insalubridade é o mesmo que dizer que mecânico não encosta no motor para trabalhar! Absurdo.
O próprio perito atesta (trecho destacado na sentença) que a atividade do Reclamante envolvia exposição de agentes químico em grau máximo, conforme anexo 13.
Condicionar o adicional apenas à atividade de higienização de peças é restritivo e induz ao erro.
Mesmo assim, a Reclamada não provou que o Reclamante não executava a higienização das peças, nem mesmo apresentou qualquer indício de prova de que havia pessoa contratada especificamente para tal função.
Ademais, o Reclamante atesta, em seu depoimento pessoal que: “09) no seu trabalho tinha contato com óleo de motor óleo diesel e graxas.”
A testemunha, que também era mecânico de caminhões e exercia a mesma atividade, afirmou que as luvas fornecidas para proteção não eram suficientes para neutralizar o agente químico: “03) diz que quando mexiam com óleo diesel ou graxa, assim como com óleo de motor e freio, o produto passava para a mão, mesmo utilizando luvas químicas.”
Desta forma, não resta dúvida de que o Reclamante estava exposto à atividade insalubre, em grau máximo, devendo receber o adicional.
Este é o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. FORNECIMENTO APENAS DE CREME PROTETOR. EPI INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE.
Consoante interpretação que se extrai da Súmula 80 do TST, a utilização de equipamentos de proteção individual somente tem o condão de afastar o pagamento do adicional de insalubridade caso confirmada a eliminação ou neutralização do agente insalubre por tais equipamentos. Registrado pelo acórdão regional que o reclamante, no exercício de funções correlatas às de mecânico, esteve exposto a óleos minerais e graxas, e que o comprovado uso de creme protetor não se mostrou suficiente à neutralização da insalubridade, é de se reconhecer o direito do autor às diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas.
(TST - RR: 3094920135040771, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
Portanto, requer a reforma da sentença para deferir a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos.
3.2. DO DANO MORAL
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender razoável a meta estipulada para os atendimentos das ocorrências em sede de plantão e, principalmente, por contar com a possibilidade de reprogramação do tempo para atendimento.
Tal entendimento foi baseado em parte da verdade e apenas um trecho do depoimento pessoal, que é …