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Modelo de Manifestação. Meios de Execução. Sociedade Empresarial | Adv.Andreza

AR

Andreza dos Santos da Rocha

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_fantasia],  já qualificada nos autos do processo em epigrafe, neste ato representada pela sua titular pessoa física $[parte_autor_representante_nome_completo], vem através de sua advogada, responder a petição juntada em $[geral_data_generica], por conta de meios de execução:

 

1 – Conforme documentos acostados, neste momento novamente, faço a juntada da alteração da $[geral_informacao_generica] e da $[geral_informacao_generica] ambas devidamente registradas na junta comercial do Estado do $[processo_estado], em datas de  $[geral_data_generica] e  $[geral_data_generica], momentos estes em que a dona $[parte_autor_nome] já não era mas sócias das mesmas, lembrando-se que a Srª. $[parte_autor_nome] só foi incluída no polo passivo dos autos, erroneamente em 12/2016, momento em que a mesma foi notificada pelo juízo, sendo assim foi desconsiderada a personalidade jurídica da $[parte_autor_nome_fantasia] $[geral_data_generica], nesta época, conforme a juntada das alterações a mesma já não era mas sócia.

 

Quanto a Sentença juntada aos autos da terceira vara empresarial, foi apenas o que manteve a mesma impedida de fazer a alteração, no entanto a alteração já estava assinada desde 2013.

 

Quanto ao Bloqueio da $[geral_informacao_generica], o mesmo se ver impossível, tendo em vista que em ata de audiência realizada em $[geral_data_generica], foi excluída do polo passivo as empresas $[geral_informacao_generica] por não haver pedido realizado para as mesmas.

 

Quanto ao imóvel na $[geral_informacao_generica], desconhece qualquer informação deste imóvel.

 

Quanto a Sentença da Terceira Vara Empresarial vale ressaltar que e um processo que foi aberto em 2013, e se finalizou em 2016, momento em que a empresa ficou impossibilitada de registrar perante a junta comercial a alteração contratual, no entanto o contrato divas com a nova responsável esta assinado desde 2013.

 

Quanto a dizer que as reclamada $[parte_autor_nome_fantasia] esta alienando ou doando imóveis de sua propriedade, vale dizer o julgado exposto abaixo, eis que a execução so se iniciou em dezembro de 2016.

 

Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor .

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

 

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

 

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Citação indispensável.

 

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

 

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável…

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