Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] vem por meio de sua advogada
MANIFESTAR ACERCA DO ALVARÁ PREJUDICADO
e procurar entender:
Existe dois números de processo para uma mesma prisão, quais sejam: $[processo_numero_cnj] e $[processo_numero_cnj], que ambos constam com a mesma prisão em flagrante de numero: $[geral_informacao_generica] que ocorreu no dia 28/06/2014.
Ao tocante que nesta prisão ficou o reu quatorze dias em poder dos policiais sem que qualquer prova contra o mesmo fosse verificada.
Aqui além, de existir dupla condenação, existe dois processos para uma mesma empresa.
Proibição da múltipla persecução penal no sistema jurídico-constitucional brasileiro.
No Brasil, não existe nem na Constituição Federal de 1988 nem em nenhum outro diploma legal interno a previsão expressa do princípio do ne bis in idem, sob esta denominação, figurando basicamente como uma construção doutrinária, fundamentada em diversos dispositivos legais nos quais é possível observar sua influência[8].
Nesse sentido, Pablo Rodrigo Alflen da Silva (2008, p.1), depois de afirmar que “o princípio ne bis in idem não está consolidado expressamente em preceito constitucional”, lembra que o Supremo Tribunal Federal, Corte máxima do Poder Judiciário Brasileiro, em decisão do Pleno, afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar:
“Ementa: Habeas Corpus. Paciente absolvido em primeira instância. Preliminar de incompetência, não suscitada na apelação do Ministério Público, acolhida de ofício pelo Tribunal, por tratar-se de nulidade absoluta. Alegação de que a sentença absolutória transitou em julgado em tudo aquilo que não foi objeto do recurso do parquet. Pretensão de aplicação da Súmula nº 160, do Supremo Tribunal Federal, com a manutenção da absolvição diante da impossibilidade de haver nova decisão mais gravosa ao réu. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade - ainda que absoluta -, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula nº 160, do Supremo Tribunal Federal que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas Corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito” (STF, HC 80.263/SP, 2003, p. 00030).
No mesmo sentido:
“Ementa: Habeas Corpus. Processual penal. Persecução penal na Justiça Militar por fato julgado no juizado especial de pequenas causas, com trânsito em julgado: impossibilidade: constrangimento ilegal caracterizado. Adoção do princípio do ne bis in idem. Habeas Corpus concedido. 1. Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva. 2. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes. 3. Habeas Corpus concedido” (STF, HC 86.606/MS, 2007, p. 00086).
Outro exemplo:
“Ementa: Constitucional. Penal. Extradição: Grécia. Tráfico de entorpecentes. Extraditando condenado num terceiro Estado pelo mesmo delito: aplicabilidade do disposto no artigo 77, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980. I - extradição requerida pelo governo da Grécia, com base no artigo 8º, do Código Penal grego, que dispõe que os crimes cometidos no exterior, pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas, independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato. Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil, foi o extraditando julgado pela Justiça italiana, tendo cumprido a pena de prisão a que foi condenado. II - A lei brasileira não admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo qual foi condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano, do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. III - Caso em que a extradição deve ser indeferida, porque ocorrente situação configuradora de double jeopardy, vale dizer, de duplo risco de condenação, no Estado requerente, pelo mesmo fato pelo qual foi condenado pela Justiça italiana: Extradição nº 688/Itália, Relator Ministro Celso de Mello. Aplicabilidade, por analogia, do disposto no artigo 77, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980. IV. - Extradição indeferida” (STF, Extradição nº 871/GR, 2004, p. 00037).
Ademais, nem mesmo o princípio da proporcionalidade existe, no Brasil, enquanto norma expressa, mas de inquestionável aplicação, pois que se encontra fartamente espalhado, como norma, ao longo dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, cuja noção se infere de outros princípios que lhe são afins e do disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 (“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”). Numa análise comparativa, se o …