Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
URGENTE
$[parte_autor_nome_completo], vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra firmado, com procuração anexa e endereço profissional no rodapé desta petição, onde doravante serão encaminhadas as intimações do feito, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato coator do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], autoridades vinculadas ao $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], representado pela $[parte_reu_representante_nome_completo], e-mail: $[geral_informacao_generica], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], com representação legal localizada na $[parte_reu_endereco_completo] e em face do $[parte_reu_razao_social], instituição com CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com localização $[parte_reu_endereco_completo], cargo ocupado atualmente pelo Sr. $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos adiante expostos:
1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, previstos no art. 98 e ss. do CPC.
O motivo ensejador da aplicação do instituto é o fato de o Requerente, se declarar, sob as penas da lei, desprovida de condições financeiras, de modo a arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
O CPC em seu art. 98, caput, afirma ser destinada a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas. A doutrina processual entende que o conceito da expressão “insuficiência de recursos” utilizada pelo Código, associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidas as despesas com os atos do processuais. É o que se vislumbra in casu.
O mencionado dispositivo legal, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser interpretado extensivamente, de forma a possibilitar uma maior efetividade ao direito fundamental ali previsto. Pensar o contrário seria uma forma ilícita de restringir o acesso ao Judiciário, contrariando o conceito maior de Estado Democrático de Direito.
A declaração de hipossuficiência gera presunção iuris tantum de veracidade que só deve ser elidida com prova em contrário. Sendo assim, cumpre o ônus probatório em contrário ser incumbido à parte ex adversa da lide.
Ademais, ainda que se entenda de forma diversa, há desnecessidade de se comprovar a situação de hipossuficiência em determinados casos. É que da própria narrativa dos fatos se chega à conclusão lógica do estado de hipossuficiência vivenciado pela parte autora que bate às portas do judiciário justamente com o fito de que seja reconhecido o seu direito quanto a verbas remuneratória que estão sendo tolhidas em seu absoluto prejuízo. E assim são os mais recentes julgados da matéria, a título de exemplificação cite-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105 /15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99 , §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /15), em conjunto com a Lei 1.060 /50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99 , §§ 2º e 3º, do CPC ). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98 , § 1º, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 10000160458642001 MG. Data de publicação: 01/12/2016).
Portanto, inconteste o direito à Gratuidade da Justiça.
2 - DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
O Impetrante recebeu em $[geral_data_generica] via e-mail uma notificação por não comprovação de situação vacinal enviado pela Assessoria Especial de Gestão de Pessoas da $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica].
O mencionado e-mail faz referência ao DECRETO Nº 20.885 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 que dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais.
DECRETO Nº 20.885 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, considerando que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e que a alínea “d” do inciso III do referido dispositivo preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
considerando que o Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 1267879 entendeu pela constitucionalidade da regra prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de modo que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem a vacinação, sendo, portanto, defeso ao Estado fazer a imunização à força;
considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 todos devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais;
considerando que os servidores e empregados públicos estaduais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,
D E C R E T A
Art. 1º - Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação.
Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º - A vacinação deverá ser comprovada em primeira, segunda ou única dose pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado, mediante orientações de forma e prazo estabelecidas em instrução normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração - SAEB.
Parágrafo único - Os servidores públicos e empegados públicos estaduais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incluído o afastamento cautelar de suas funções.
Art. 3º - As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste Decreto.
Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão exigir que os preceitos instituídos neste Decreto também sejam observados pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços e pelas entidades parceiras, cujo não cumprimento implicará em infração ao negócio jurídico celebrado.
Art. 5º - As informações sanitárias, coletadas na forma do art. 2º deste Decreto, serão destinadas exclusivamente à execução da política pública definida neste instrumento legal.
Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias de que trata o caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Consta também no e-mail recebido pelo impetrante que este procedimento é regulamentado pela Instrução Normativa 024/2021 e 028/2021, do Sr. Secretário da Administração, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quanto à comprovação de vacinação contra a COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais sob pena de aplicadas as sanções previstas na IN Saeb 024/2021.
Portanto, diante dos fatos acima listados, eis que comprado a legitimidade passiva de cada ente, tornando assim competente este Tribunal de Justiça para apreciar o presente mandamus.
3 - DA EXPOSIÇÃO FATÍCA
O impetrante é professor universitário da $[geral_informacao_generica] campus de $[geral_informacao_generica].
Devido a circunstâncias fáticas, o impetrante está afastado de suas funções, e está de licença remunerada desde $[geral_informacao_generica].
Ou seja, desde o dia $[geral_data_generica], o servidor não ingressa no campus da universidade, e este ficará afastado do cargo, sem precisar ingressar no ambiente de trabalho até meados de outubro de 2022 recebendo salário.
Diante o seu afastamento funcional e por liberdade de escolha, o servidor optou por não se vacinar contra a Covid 19 ante a instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que além de se encontrarem em fase de estudos e análises, e embora consideradas “seguras”, nenhuma vacina tem comprovação de 100% de …